Artigo:Formas de Extinção do Vínculo de Emprego Público

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Formas de Extinção do Vínculo de Emprego Público

O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, foi recentemente revogado pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP), que o substituiu quando entrou em vigor, em 1/08/2014 (Lei nº 35/2014, de 20 de junho).

Embora a matéria supra identificada não tenha sido objeto de alterações substanciais com tal revogação, afigura-se-me ser útil dar a conhecer alguns aspetos mais relevantes do respetivo regime. 

As formas de extinção do vínculo de emprego público encontram-se previstas no artigo 289º, da referida LGTPF, e são as seguintes: caducidade, acordo, extinção por motivos disciplinares, extinção pelo trabalhador com aviso prévio e extinção pelo trabalhador com justa causa.

De entre as formas de extinção do vínculo elencadas, neste número vai dar-se a conhecer o regime da efetuada pelo trabalhador com aviso prévio, prevista no artigo 303º e seguintes da já referida LGTFP.

De acordo com os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei Geral, em leitura conjugada, resulta que o vínculo de emprego público do pessoal docente constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no caso do que se encontra integrado na carreira, e por contrato a termo resolutivo (certo ou incerto), no caso dos que ainda não o estão (vulgo “docentes contratados).

Ora, a forma de extinção do contrato em questão concretiza-se por iniciativa do trabalhador, independentemente dos tipos de vínculos supra referidos, mediante a respetiva denúncia e independentemente da verificação de justa causa.

A referida denúncia deve ser apresentada através de comunicação escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30 ou de 60 dias, conforme o trabalhador tenha até dois ou mais de dois anos de antiguidade, respetivamente.

Nos caos de contratos de trabalho em funções públicas a termo há que ter presente o seguinte quanto ao referido aviso prévio:

- No caso de contrato de trabalho a termo certo, o docente que se pretenda desvincular antes do fim do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias ou de 15 dias, consoante o referido contrato tiver duração igual ou superior a seis meses ou tenha duração inferior;

- No caso de contrato de trabalho a termo incerto, o cálculo do prazo de aviso prévio é efetuado com base no tempo da respetiva duração efetiva.

O não cumprimento dos supra mencionados prazos acarreta penalizações para o trabalhador. Assim, e como decorre do artigo 306º da LGTFP, o incumprimento, total ou parcial, dos supra identificados prazos obriga o trabalhador em falta a pagar ao empregador público uma indemnização “… de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta…”.

Para além disso, dispõe ainda o mesmo preceito legal que o incumprimento, pelo trabalhador, do referido aviso prévio fá-lo incorrer em responsabilidade civil decorrente de eventuais danos causados com tal omissão.

Desde já se informa que, oportunamente, serão dados a conhecer os regimes das restantes formas de extinção do vínculo de emprego público.