Artigo:FENPROF denuncia falta de negociação

Pastas / Informação / Todas as Notícias

Foi publicado o Despacho n.º 11120-B/2010, de 7 de Julho, que, entre outros aspectos, estabelece regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo, na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente.

Este despacho mereceu alterações relativamente aos que vigoraram em anos anteriores, contudo, como o próprio preâmbulo refere, não foi alvo de negociação colectiva, tendo-se apenas procedido à “consulta directa facultativa dos parceiros educativos”. É opinião da FENPROF que, dado o teor das matérias em apreço, designadamente horários de trabalho e regime de faltas, este despacho era de negociação obrigatória, conforme estabelece a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, designadamente nas alíneas f) e g) do seu artigo 6.º. Foi Este o primeiro motivo da denúncia que a FENPROF decidiu apresentar junto dos grupos parlamentares.

Relativamente ao conteúdo deste despacho, a FENPROF alertou para os seguintes aspectos:

- Artigo 2.º, n.º 2: Não existe uma relação de reuniões “que decorram de necessidades ocasionais”. Por esse motivo, os professores acabam por desperdiçar inúmeras horas da sua componente individual de trabalho em reuniões que têm carácter regular e periódico, o que é manifestamente ilegal;

- Artigo 6.º: As alíneas j), k), l) e m) do n.º 1, bem como o nº 3, no que respeita a “apoio ao estudo” referem-se a actividades lectivas, por envolverem trabalho directo com alunos, que, no entanto, o ME remete para a componente não lectiva de estabelecimento;

- Artigo 6.º: Os educadores de infância e os professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, na sua componente não lectiva de estabelecimento, que é de duas horas, têm de desenvolver as tarefas previstas nos números 1, 2 e 3 deste artigo. Como tal é impossível de se realizar nessas duas horas, a estes docentes são realmente exigidas mais horas de trabalho nesta componente, embora não se encontrem assinaladas no seu horário. O prejuízo vai, obviamente, para a sua componente de trabalho individual, o que é ilegal;

- Artigo 6.º - A: Designando-se este artigo, agora incluído no despacho, a “Redução de tarefas administrativas”, o seu conteúdo não vai além de conselhos e intenções bondosas que não têm qualquer influência efectiva na redução de tarefas administrativas. Exigem-se, pois, outras medidas;

- Artigo 7.º, n.º 3: O quadro a que se refere este número destina-se a estabelecer o número de horas de crédito horário a atribuir a cada agrupamento ou escola não agrupada. Acontece que em escolas que, por imposição ministerial, passarão a integrar mega-agrupamentos, este crédito que pertencia a cada escola passará a ser o crédito para o conjunto de escolas agrupadas. É o caso de agrupamentos como o de Seia que integrará quatro agrupamentos e uma escola secundária. A redução do número de horas disponíveis para a organização e o funcionamento das escolas é brutal e fica claro, também com esta medida, que o objectivo economicista se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que de carácter pedagógico e educativo;

- Artigo 8.º: Refere o decreto regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que os docentes com funções de relator de outros docentes beneficiam de um tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes. Este artigo subverte o que estabelece aquele decreto regulamentar da avaliação de desempenho quando refere que afinal aquele tempo lectivo é reduzido… na componente não lectiva;

- Artigo 14.º: Não é clara a intenção desta avaliação do serviço distribuído, não se compreendendo se é destinada a avaliar cada docente, o que seria ilegal, ou se tem outro objectivo e como se processa.



TAF DE BEJA ACEITOU RECURSO APRESENTADO PELA FENPROF

 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja aceitou o recurso apresentado pela FENPROF na sequência da decisão que permitiu que o concurso para contratação de docentes tivesse prosseguido com a avaliação a ser considerada como factor de graduação profissional. Na sequência desta decisão, o processo apresentado pela FENPROF volta agora a estar sob a atenção dos tribunais.



O Secretariado Nacional