Artigo:Faltas por doença - justificação

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

Faltas por Doença - Justificação

A Lei nº 35/2014, de 20 de junho, veio aprovar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e entrou em vigor no dia 1 de agosto do mesmo ano. O regime dos efeitos das faltas por doença, previsto no artigo 15º do referido diploma legal, não sofreu alterações relativamente ao que foi introduzido pelo artigo 76º, da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), que procedeu à alteração do artigo 29º do DL nº 100/99, de 31 de março (aplicável, até 1/1/2013, aos docentes abrangidos pelo regime de proteção social convergente). Sobre o conteúdo da referida alteração, ocorrida em 2013, foram os destinatários desta rubrica devidamente informados na edição do Escola Informação nº 257 (fev./março de 2013), para a qual se remete.
Esclarecido que ficou o regime dos efeitos das faltas por doença, o presente Consultório Jurídico destina-se a dar a conhecer, pela sua importância e utilidade, outro aspeto das referidas faltas – o da respetiva justificação.
Sobre esta matéria dispõem os artigos 17º e seguintes da referida Lei nº 35/2014 determinando, desde logo, o referido preceito legal que o trabalhador na situação de doença deverá indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo do mesmo, no prazo de cinco dias úteis. O documento em questão deve ser emitido, através de modelo oficialmente aprovado, pelas seguintes entidades: estabelecimento hospitalar, centro de saúde (incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde), por médico privativo dos Serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de Saúde e por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
Nas situações de internamento do trabalhador, o documento comprovativo da doença pode também ser emitido por estabelecimento particular com autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Saúde.
Com vista à respetiva justificação, os documentos comprovativos de doença podem ser entregues diretamente nos serviços onde o trabalhador exerce funções, ou enviados via postal, devidamente registados, relevando para efeitos de justificação a data da respetiva expedição. A lei prevê ainda a possibilidade de envio da justificação por via eletrónica pelas entidades competentes para emitir os comprovativos de doença e no momento da respetiva certificação. Esta forma de justificação deve ser dirigida ao serviço onde o trabalhador exerce funções devendo, neste caso, ser fornecida ao mesmo cópia ou comprovativo do referido envio. O documento comprovativo de doença deve ser assinado pelo médico e autenticado pelas entidades competentes para a emissão.
É de referir que a não apresentação da justificação da doença, no prazo e termos descritos, determina, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços competentes.
Os meios de prova da não comparência ao serviço por motivo de doença devem conter obrigatoriamente os elementos taxativamente elencados no artigo 18º, nº 1 da Lei nº 35/2014.
Caso tenha havido lugar a internamento e este cessar, o trabalhador deverá apresentar-se ao serviço com o documento comprovativo da alta. No entanto, se ainda não se encontrar em condições para regressar deverá comunicar a situação e apresentar documento comprovativo nos termos supra referidos contando-se, neste caso, o prazo de cinco dias úteis a partir do dia em que ocorreu a alta hospitalar.
O documento comprovativo de doença deve conter menção expressa do período de duração previsível da doença o qual não pode exceder 30 dias. No caso de a doença se prolongar, o trabalhador deverá apresentar nova declaração médica no mesmo prazo e termos supra indicados.
Interessa ainda esclarecer as especificidades da justificação de faltas por doença ocorridas no estrangeiro. Neste caso, a lei determina que o trabalhador deve comunicar o facto ao serviço, por si ou por interposta pessoa, no prazo de sete dias úteis. Os documentos comprovativos da doença deverão ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular em que o trabalhador adoeceu e entregues ou enviados para o respetivo serviço, no prazo de 20 dias úteis.
O não cumprimento dos referidos prazos de comunicação e de entrega das declarações de doença determina a injustificação das faltas até ao respetivo cumprimento.