Artigo:Faltas justificadas • Por motivo de falecimento de familiar • Por necessidade de tratamento ambulatório, consultas e exames médicos

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Tendo em conta que se trata de uma questão em relação à qual são recorrentemente colocadas dúvidas pelos docentes que procuram os serviços do SPGL, entendi ser oportuno prestar alguns esclarecimentos sobre o regime jurídico das faltas identificadas em epígrafe.

As faltas justificadas encontram-se taxativamente elencadas no artigo 185º, do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante R.C.T.F.P.). De entre elas destacam-se as previstas no seu nº 2, alínea b) e f) que são respetivamente, as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes e afins…” e as motivadas “… pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”.

I – No que às primeiras diz respeito, dispõe o artigo 187º, do referido R.C.T.F.P. que os trabalhadores em funções públicas podem faltar:

- cinco dias  consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parentes ou afins no 1º grau da linha reta (pai, mãe, filhos, sogro, sogra, genro, nora, enteados, padrasto e madrasta);

- dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou em 2º grau da linha colateral onde se integram: avô, avó, bisavô, bisavô, netos e bisnetos – (todos do próprio ou do cônjuge do trabalhador) e ainda irmãos e cunhados.

- às pessoas que vivam em situação de união de facto ou de economia comum, com o trabalhador também se aplica o direito a faltar durante os cinco dias consecutivos supra referidos.

Tendo em conta que o R.C.T.F.P. não estabeleceu o regime de contagem destas faltas, deverá aplicar-se, subsidiariamente, quanto a esta matéria, e por força do artigo 81º, nº 1 e), da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o disposto no artigo 28º do DL nº 100/99, de 31 de março.

De acordo com este preceito legal, estas faltas têm início, conforme opção do interessado, no dia do respetivo conhecimento ou no dia da realização da cerimónia fúnebre sendo que só podem ser usadas num único período.

II - No que respeita ao segundo tipo de faltas justificadas supra identificadas (as previstas na alínea f) do nº 2 do artigo 185º, do R.C.T.F.P.), há que esclarecer quais os destinatários do direito em questão.

Tal esclarecimento consta do mesmo preceito legal, na redação que lhe foi dada pelo artigo 26º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o OE/2010, que determina que o direito a faltar pelos motivos aí identificados é extensivo “…ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer”.

III – A forma de comunicação e os efeitos destes dois tipos de faltas justificadas são os mesmos.

Quanto ao primeiro aspeto, rege o artigo 189º do R.C.T.F.P. que estabelece que, tratando-se de faltas previsíveis, estas são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora, com a antecedência mínima de cinco dias. Caso sejam imprevisíveis, as faltas são obrigatoriamente comunicadas à mesma entidade logo que possível.

Dispõe ainda o artigo 190º, nº 1, do mesmo R.C.T.F.P. que, nos 15 dias seguintes à comunicação efetuada pelo trabalhador, pode ser exigida ao mesmo prova dos factos invocados para a justificação.

No que respeita ao regime de efeitos dispõe o artigo 191º, também do R.C.T.F.P. que as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos dos trabalhadores, apenas excecionando desta regra algumas situações onde os casos ora em apreço não se incluem.