Artigo:Faltas justificadas

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

- Motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador

- Para deslocação à escola com vista a inteirar-se da situação educativa de filho menor


De acordo com o artigo 86º, do ECD, à matéria referente a faltas do pessoal docente do ensino oficial, aplica-se a legislação em vigor na função pública, com as adaptações constantes nos artigos 94º a 103º do mesmo Estatuto.

O Regime Geral de faltas dos trabalhadores que exercem funções públicas encontra-se vertido nos artigos 184º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro. (de ora em diante designado RCTFP)

De acordo com o referido regime, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas, encontrando-se as primeiras taxativamente elencadas no artigo 185º, nº 2, do citado diploma legal.

Por me ter sido manifestado o interesse que existe na obtenção de esclarecimentos sobre o regime das faltas identificadas em epígrafe, reservei esta rubrica do “Consultório Jurídico” para o fazer. Contudo, a tarefa não se afigura fácil, no que respeita ao primeiro tipo de faltas, uma vez que a formulação legal adotada não permite efetuar interpretações totalmente inequívocas.

De facto, o nº 2 d) do citado artigo 185º, do RCTFP estabelece que constituem faltas justificadas “As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais”.

Como se pode constatar, o legislador enuncia estas faltas de forma exemplificativa e não taxativa ou seja, escolhe três exemplos para abrir caminho para o intérprete fazer a subsunção dos casos concretos ao conteúdo da norma. O que pode suceder é que nem sempre o intérprete é coincidente na interpretação que dela faz. 

Numa primeira análise, os exemplos escolhidos parecem não oferecer grandes dúvidas interpretativas, pela própria natureza das situações enunciadas (doença e acidente). Contudo, as dúvidas que se colocam têm incidido, fundamentalmente, não só quanto ao alcance do último dos exemplos contemplados (cumprimento de obrigações legais), como relativamente à integração de algumas situações na “impossibilidade imputável ao trabalhador”. No que à primeira questão diz respeito, convirá dizer que a falta dada para cumprimento de uma obrigação legal é exclusivamente aquela que decorre de uma obrigação que é imposta por Lei ao trabalhador. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, no leque de exemplificações práticas, serão de admitir, neste caso, nomeadamente os atos de recenseamento, de voto e a comparência em Juízo, como parte ou como testemunha. Contudo, e é bom insistir neste aspeto, estas situações consubstanciam meros exemplos que não esgotam o alcance permitido pela norma.

Quanto à dificuldade de integração de outras situações, que não as elencadas, na expressão vaga de faltas “por motivo imputável ao trabalhador”, ela decorre, fundamentalmente, do facto de o RCTFP, contrariamente ao que sucede com o DL nº 100/99, de 31 de março, não conter uma definição legal da mesma. Contudo, e tendo em conta que tal diploma legal ainda se encontra em vigor para os trabalhadores em funções públicas, vinculados por nomeação, entendo que não é forçado recorrer à definição que destas faltas é pelo mesmo dada para fazer a interpretação do nº 2 d) do artigo 185º em questão. Assim, e como resulta do artigo 70º, do citado DL nº 100/99, as faltas “por motivo não imputável ao trabalhador” serão as qualificadas como calamidade pública ou por outro facto que impossibilite o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificulte em termos que afastem a sua exigibilidade, desde que tal facto não constitua fundamento de ausência, ao abrigo de outro preceito legal. O exemplo mais elucidativo que tem sido dado para integrar no âmbito destas faltas é o da greve nos transportes públicos. Contudo, também, neste caso, o alcance desta norma também não se esgota neste exemplo.

No que diz respeito ao segundo tipo de faltas justificadas a que se faz menção, em epígrafe, a sua referência nesta rubrica é meramente informativa já que muitos docentes têm manifestado desconhecimento sobre a sua previsão legal. Encontram-se previstas, no mesmo artigo 185º nº 2 do RCTFP, mas na sua alínea h) que as enuncia como “Ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor”. (sublinhado da autora)

O regime da comunicação da prova e efeitos Das faltas justificadas encontra-se previsto respetivamente, nos artigos 189º, 190º e 191º do RCTFP, o qual não enuncio exclusivamente por razões de espaço. Por isso, para qualquer esclarecimento sobre a matéria deverão os docentes dirigir-se ao Serviço de apoio a sócios do SPGL.