Exercício de funções não docentes:
condições de progressão e acesso na carreira
Nesta rubrica vão dar-se a conhecer quais as situações e em que condições é que o exercício de outras funções pelo pessoal docente é salvaguardado, para efeitos de contagem do tempo de serviço para progressão e acesso na carreira.
O artigo 38º do Estatuto da Carreira (doravante ECD), determina que todo o serviço que é prestado pelo pessoal docente em cargos ou funções cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem é equiparado a serviço efetivo em funções docentes (a título de exemplo podemos enunciar, neste caso, o exercício de cargos políticos, de funções dirigentes nos termos da lei geral, de funções de dirigente sindical, etc.). O ECD vem prever ainda que estes docentes são avaliados, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação de desempenho. Contudo, o mesmo ECD vem ainda possibilitar que estes mesmos docentes solicitem a sua avaliação, através de ponderação curricular nas seguintes situações: na falta da última avaliação de desempenho, no caso de pretenderem a alteração desta última e no caso da não verificação do requisito mínimo para serem avaliados enquanto permaneçam em situação de ausência de serviço (cfr. Artigo 40º, nºs 6 e 9). A título informativo, é oportuno referir que o regime da avaliação por ponderação curricular se encontra previsto no Despacho Normativo nº 19/2012, publicado no DR, II Série, de 17/08/2012.
O ECD enuncia ainda outras situações em que, não exercendo funções docentes, o pessoal docente pode ver o respetivo tempo de serviço contado como serviço docente efetivo. Tais situações encontram-se enunciadas no artigo 39º do mesmo ECD e são as correspondentes aos períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço, no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica (cfr. Artigos 67º, 68º e 70º do ECD). Contudo, este preceito legal exige ainda, como requisito para tal contagem, que os referidos períodos referentes à mobilidade no exercício dessas funções não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para tais efeitos de progressão com avaliação de desempenho igual ou superior a BOM.
Voltando ao requisito do exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica é importante esclarecer que a correspondente definição legal de tais funções se encontra contida neste mesmo preceito legal (artigo 39º do ECD) como sendo as que “… pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino requerem como condição para o respetivo exercício, as qualificações e exigências de formação própria do pessoal docente”. A funções ou cargos a integrar neste conceito encontram-se fixadas na Portaria nº 343/2008, de 30 de abril, com aditamento previsto na Portaria nº 966/2009, de 25 de agosto. Contudo, para este efeito, o legislador destes diplomas legais apenas identificou as funções e cargos em questão que tenham sido exercidas, em regime de requisição, nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência (artigo 67º, nº 1 do ECD) e nas “Comissões de Proteção de Crianças e Jovens”, nos “Centros de Novas Oportunidades”, nas “Associações Científicas de Professores”, nos “Serviços de Pediatria de Centros de Saúde ou Hospitais” e para efeitos de “Trabalho direto com Crianças e Jovens no âmbito do Instituto de Reinserção Social” (artigo 67º, nº 2 do ECD). E isto, porque as funções e cargos em regime de destacamento e comissão de serviço se encontram expressamente identificados nos preceitos legais relativos a estes mesmos regimes de mobilidade (artigos 67º e 68º do ECD).
Aproveita-se para relembrar que, para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta questão, poderão os docentes dirigir-se ao Departamento de Apoio a Sócios do SPGL.