Em algumas escolas/agrupamentos têm surgido dúvidas – que o ME, deliberadamente, recusa esclarecer – sobre a avaliação de docentes que não entregaram uma proposta de objectivos individuais (OI) de avaliação. Tais dúvidas decorrem de um equívoco, desde o início alimentado pelo ME, que confunde “entrega de proposta de OI” com “fixação de OI”. Sobre essa questão, a FENPROF considera indispensável esclarecer o seguinte: 1. Nos termos da lei, a entrega de uma proposta de OI é um direito que se reconhece aos docentes, uma possibilidade (o próprio ME, nos seus documentos, assim o tem referido), e não uma imposição ou um dever; 2. Já a fixação de OI é competência/responsabilidade do avaliador (no caso do “simplex”, o director) que, para o efeito, poderá ou não acolher a proposta que lhe é apresentada. Quando não há apresentação de proposta competir-lhe-á fixá-los sem que, nesta situação, deva haver negociação com o avaliado; 3. Qualquer que seja o procedimento adoptado, os OI fixados terão de obedecer aos objectivos definidos no Projecto Educativo da escola/agrupamento, no plano Anual de Actividades e no Projecto Curricular de Turma; 4. Se um docente não for avaliado por, alegadamente, não ter entregado proposta de OI, o avaliador incorre em incumprimento, punível nos termos do Artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro (cessação das respectivas funções e eventual procedimento disciplinar) e do próprio SIADAP, instrumento de avaliação dos directores; 5. Tal punição decorre do facto de, naquele caso, a avaliação não se ter realizado por não terem sido fixados OI que era uma competência exclusiva do avaliador. O próprio ME, não podendo fugir desse facto, teve de reconhecer que o avaliador pode (é assim que refere) fixar os OI. Ainda que fosse assim – apenas uma possibilidade – tal significa que o avaliador só não fixará OI se não quiser, logo, são-lhe imputáveis responsabilidades pela não fixação; 6. Com o intuito de zelar pelo cumprimento da lei, também nesta matéria, os Sindicatos da FENPROF desencadearão e/ou apoiarão todos os processos de associados seus que, por não terem apresentado proposta de OI, vejam recusada a sua avaliação; 7. Neste processo, não podem as escolas, seja qual for a razão que aleguem, recusar receber a ficha de auto-avaliação dos docentes. Se recusarem, o docente terá de receber uma informação escrita que fundamente a recusa. Esse documento será fundamental para posterior apresentação em Tribunal; 8. Da mesma forma, não pode o avaliador recusar a avaliação dos docentes que são seus avaliados. Se tal acontecer terão de informar, por escrito, qual a razão da recusa, sendo esse documento apresentado posteriormente em Tribunal; Colega, Na esmagadora maioria das escolas/agrupamentos os processos decorrem com toda a normalidade. Todavia, há alguns casos em que assim não acontece. O presente texto destina-se a esclarecer os professores e educadores dessas escolas/agrupamentos, para que os seus direitos, também nesta matéria, não sejam postos em causa. Caso necessite de apoio contacte-nos (spgl@spgl.pt ) !