CONCURSOS – EDUCAÇÃO E ENSINO ESPECIAL
O SPGL está a ser contactado por sócios do sector da Educação e Ensino Especial, alertando para o facto de terem sido alvo de denuncias, após a publicitação das listas ordenadas provisórias de ordenação e exclusão aos concursos de 2009 – 2010, pelo facto de não terem, à data de inicio da Formação Especializada, os cinco anos de serviço, conforme o Decreto-lei nº 95/97, de 23 de Abril.
Relembra-se a todos a publicação, em 23 de Fevereiro, da Portaria nº 212/09 e recomenda-se a leitura atenta do seu ponto nº 3, que passamos a transcrever:
Artigo 3.º
São, ainda, considerados portadores de habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos anexos II e III da presente portaria.
Conforme os juristas do SPGL, o artigo 3º desta Portaria, alarga o universo habilitacional dos candidatos.
Por outro lado, o Aviso de Abertura dos Concursos, publicado em 12 de Março, no Capitulo IV - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso, transcrevemos o ponto 3.3:
A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro.
Ainda no site do Ministério da Educação, pode-se ler em
http://www.min-edu.pt/outerFrame.jsp?link=http%3A//www.dgrhe.min-edu.pt/, o seguinte:
Habilitações / Grupos de Recrutamento
Quem é considerado portador de qualificação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial (códigos 910, 920 e 930)?
São considerados portadores de qualificação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial, os detentores de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos indicados nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 212/2009, de 23 de Fevereiro.
Filomena Ventura