Artigo:Efeitos das faltas por doença - alteração do regime

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O artigo 19º da Lei n 59/2008, de 11 de setembro, determinou que os trabalhadores que exercem funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente mantêm-se sujeitos, até à respetiva regulamentação, às normas que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor da referida lei, designadamente as referentes – “… à manutenção do direito à remuneração justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção”.

Isto significa que, não tendo sido ainda publicada a regulamentação do referido regime de proteção social convergente se continua a aplicar, ao universo de docentes que pelo mesmo se encontram abrangidos, o quadro legal contido no artigo 29º do D.L. nº 100/99, de 31 de março, em matéria de descontos decorrentes das faltas por motivo de doença.

A razão que justifica a presente abordagem decorre do facto de tal quadro legal ter sido objeto de alteração pelo artigo 76º, da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013.


Na anterior redação do citado preceito legal, as faltas por doença apenas determinavam a perda do vencimento de exercício nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. Com a alteração legislativa ocorrida constata-se um manifesto agravamento do regime de efeitos das faltas em questão.

Na verdade, a partir de janeiro de 2013, o docente que faltar por motivo de doença passa a perder a totalidade da respetiva remuneração nos primeiros 3 dias (1, 2 ou 3 dias), seguidos ou interpolados.


No caso da incapacidade se prolongar para além dos 3 dias, à referida perda total de remuneração acrescerá outra perda de 10% da remuneração base diária, a partir do 4º dia e até ao máximo de 30 dias de ausência ou seja, nos 27 dias restantes. Assim, a última perda de remuneração depende sempre da prévia ocorrência dos referidos 3 dias sucessivos e não interpolados de incapacidade do docente. No caso desta situação se prolongar para além dos 30 dias, o docente passa a receber a remuneração base por inteiro, a partir do 31º dia.

O legislador veio ainda determinar que a contagem dos períodos de 3 e de 27 dias de ausência por doença é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho, o que significa que tal retoma tem como consequência o início da contagem dos referidos períodos numa posterior situação de faltas da mesma natureza.


Dispõe ainda o preceito legal alterado que a perda da remuneração base diária, nos 3 primeiros dias de incapacidade temporária, não se aplica nas situações de “… internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período”.


O regime de desconto na antiguidade, para efeitos de carreira e para efeitos de subsídio de refeição, previsto na anterior redação do artigo 29º do D.L. nº 100/99, não foi alvo de qualquer alteração o que significa que, no primeiro caso, as faltas por doença continuam a descontar quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil e, no segundo caso, que tais faltas implicam sempre a perda do referido subsídio. 

Refira-se ainda que o legislador excecionou os portadores de deficiência deste novo regime de descontos decorrente das faltas por doença, mas apenas quando estas faltas decorram da respetiva incapacidade.


Finalmente, é importante frisar que, com a alteração legislativa ocorrida, deixou de ser possível aos trabalhadores em funções públicas beneficiarem da recuperação do vencimento perdido prevista na anterior redação do preceito legal em análise.


Tendo em conta a natureza da questão em apreço, relembro que, em caso de dúvida e com vista a esclarecimentos adicionais sobre a mesma, deverão os docentes dirigir-se aos serviços de Apoio a Sócios do SPGL.