Artigo:Efeitos da suspensão do Contrato por impedimento prolongado

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Efeitos da suspensão do Contrato por impedimento prolongado

Os factos determinantes da suspensão do vínculo de emprego público encontram-se previstos no artigo 278º, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, (doravante LGTFP). De acordo com este preceito legal tal situação verifica-se quando ocorrer um impedimento temporário, por facto não imputável ao trabalhador, que se prolongue por mais de um mês (a título exemplificativo a lei identifica a situação de doença). Tal normativo prevê também que a suspensão de vínculo laboral possa ocorrer mesmo antes de decorrido o referido prazo de um mês. Contudo, tal só sucede se for previsível que o impedimento vá ter uma duração superior a esse prazo. Consoante o impedimento do trabalhador for definitivo ou temporário, o legislador previu o seguinte:

- Enquanto no caso de ser tido como certo que o impedimento do trabalhador é definitivo, o vínculo de emprego público extingue-se, no caso de o impedimento ser temporário o vínculo suspende-se.
Os efeitos decorrentes desta última situação encontram-se previstos no artigo 129º, da LGTFP que configura as seguintes situações:

a) Verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, no ano em que ocorreu a suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador este tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio;

b) No ano em que ocorra a cessação do impedimento prolongado o trabalhador em funções públicas tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato sendo, para esse efeito, contado como mês completo, todos os dias seguidos ou interpolados, em que foi prestado o trabalho (cfr. Artigos 127º e 129º da LGTFP, em leitura conjugada);

c) No caso de o termo do ano civil sobrevir antes de ocorrer a cessação do impedimento prolongado ou antes de ser gozado o direito a férias, o trabalhador pode gozá-lo até ao dia 30 de abril do ano civil subsequente;

d) Finalmente, se o contrato de trabalho cessar após o impedimento prolongado do trabalhador, tem este direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no início da suspensão.

Qualquer dúvida adicional que surja sobre esta matéria (que tem sido objeto de elevada procura informativa) deverão os interessados dirigir-se ao Serviço de Apoio a Sócios do SPGL!