Artigo:Efeitos da suspensão do Contrato de Trabalho por impedimento prolongado

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Efeitos da suspensão do Contrato de Trabalho por impedimento prolongado

Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, ocorrida em 1-1-09, o pessoal docente passou a estar vinculado através de contrato de trabalho em funções públicas, por aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (cfr. artigos 88º e seguintes). Nesta medida, à relação jurídica de emprego do referido grupo profissional passou a ser aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (R.C.T.F.P.) e respectivo regulamento, publicados em anexo à citada Lei nº 59/2008.
Foi tendo em conta as características do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, previsto no citado regime jurídico, designadamente no que diz respeito aos efeitos que passará a produzir em matéria de direito a férias, que me foi sugerida a abordagem deste tema.
De acordo com o artº 230º do R.C.T.F.P., a suspensão do contrato de trabalho “…pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes”. Estabelece ainda este preceito legal que a suspensão do contrato de trabalho também pode ocorrer pela celebração, entre trabalhador e entidade empregadora, de um acordo de pré-reforma.
Em termos gerais, a suspensão do contrato de trabalho não determina a perda de quaisquer direitos, deveres ou garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho e o tempo correspondente à respectiva duração é contado para efeitos de antiguidade (cfr. artº 231º do R.C.T.F.P.).
Contudo vamo-nos centrar nos efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, designadamente na situação de doença.

O legislador distingue a situação de suspensão por facto que é imputável ao trabalhador e a situação por facto que não lhe é imputável. Ora, é precisamente neste último que se insere a referida situação de doença. Neste caso, a suspensão só ocorre quando, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 232º do R.C.T.F.P:, o correspondente impedimento temporário se prolongue por mais de um mês.
Embora o disposto neste preceito legal só venha a abranger o pessoal docente futuramente, quando forem publicados os diplomas legais que vão regulamentar o regime da protecção social convergente (cfr. artº 19º nº 5 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro), o facto é que a sua publicação vai determinar a aplicação, àqueles trabalhadores, do regime de efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, previstos no artº 179º do R.C.T.F.P., bastante inovador em relação ao que e ainda se aplica.
Com efeito, este preceito legal, para além de estipular que o trabalhador naquela situação tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio, vem dispor ainda que “No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis”. Isto significa que, contrariamente ao que decorre do disposto no Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Dezembro (aplicável ao pessoal até a publicação dos diplomas supra referidos), que prevê que, em situação idêntica, o trabalhador mantém o direito ao gozo integral do período de férias, este preceito vem apenas permitir o seu gozo proporcional. Este mesmo preceito legal vem ainda dispor que, no caso de no ano da cessação do impedimento sobrevir o termo do ano civil antes de decorridos seis meses de execução do contrato ou antes de gozado o direito a férias, o trabalhador pode usufrui-lo até 30 de Abril do ano subsequente.
Também em oposição ao regime ainda aplicável ao pessoal docente, (cfr. artº 16º do Dec-Lei nº 100/99) o legislador também veio prever que na situação de cessação do contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este apenas tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no início da suspensão do contrato.
Finalmente é de referir que, no que se refere ao subsídio de Natal, o legislador optou por uma solução diferente já que, nos termos do artº 207º nº 2 alínea c) do R.C.T.F.P., o referido subsídio é pago integralmente ao trabalhador, no caso da suspensão do contrato de trabalho decorrer de doença do próprio.