Artigo:Docentes contratados impedidos de se inscreverem na Caixa Geral de Aposentações

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De acordo com o artigo 11.º da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, o Regime de Protecção Social Convergente aplica-se aos trabalhadores que, até 31 de Agosto de 2005, fossem titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, desde que não estivessem enquadrados, naquela data, no regime geral de segurança social [alínea b) do artigo 7º]. Isto é, a Lei acautela os direitos constituídos pelos trabalhadores que, há data estabelecida, se encontravam inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Esta interpretação é também a do Gabinete de Gestão Financeira (GGF) do Ministério da Educação, que informou as escolas de que deveriam ser mantidos os descontos para a Caixa Geral de Aposentações aos docentes com contrato até 31 de Agosto de 2009 e que, à data, já efectuavam descontos para aquela entidade.

Situação inaceitável

Acontece, no entanto, que a Caixa Geral de Aposentações, ilegalmente, está a rejeitar a reinscrição e os descontos daqueles docentes, deixando de lhes reconhecer o direito de se manterem no regime de protecção social convergente.
Esta é uma situação inaceitável e de elevada gravidade, pois, a confirmar-se tal rejeição, serão seriamente prejudicados todos quantos tinham a expectativa e o direito de continuarem ligados à CGA.

Face a este problema criado pela Caixa Geral de Aposentações, a FENPROF dirigiu (13/11/2009), um ofício ao Ministro das Finanças em que exige o cumprimento da lei, ou seja, a resolução do problema criado a estes docentes que se encontram, desde Setembro, a aguardar uma decisão definitiva sobre a matéria.

O Secretariado Nacional da FENPROF
13/11/2009