Artigo:Direito a Férias do Pessoal Docente Contratado

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De acordo com o artigo 86º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) “Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, …”, com as especificidades constantes do mesmo Estatuto.

Numa extensão deste princípio, o artigo 87º do ECD determina que o referido corpo de trabalhadores em funções públicas tem direito, em cada ano, ao período de férias estabelecido na lei geral.

Nesta conformidade, o regime de férias do pessoal docente contratado decorre, como se verá, da aplicação de duas fontes legislativas: o ECD e a Lei geral consubstanciada no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, consoante a duração do respetivo vínculo.

Assim, e para uma melhor compreensão poder-se-á esquematizar o regime de direito a férias em causa, nos seguintes termos:

a) Pessoal docente contratado em efetividade de serviço à data em que termina o ano letivo e com menos de um ano de docência.

Neste caso, que, como se constata, impõe a verificação cumulativa de dois requisitos, o artigo 87º, nº 2, do ECD determina que as férias dos docentes que neles se enquadrem correspondem a um período igual ao produto do número inteiro, correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto, pelo coeficiente 0,833 arredondado para a unidade imediatamente superior. É de esclarecer que, para este efeito, o legislador considerou como mês completo de serviço o período correspondente a 15 dias.

Exemplos:

- Professor com 8 meses de docência à data em que termina o ano letivo tem direito a 17 dias úteis de férias (8 meses X 2,5 = 20; 20 X 0,833 = 16,66 ou seja, 17 dias úteis).

- Professor com 9 meses de docência à data em que termina o ano letivo tem direito a 19 dias úteis de férias (9 meses X 2,5 = 22,5; 22 X 0,833 = 18,326 ou seja, 19 dias úteis).

b) Pessoal docente contratado após seis meses de execução do contrato e que não se encontre em efetividade de serviço no final do ano letivo.

Neste caso, rege o artigo 172º, nº 2, do R.C.T.F.P. que o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

c) Pessoal docente contratado, cuja duração total do contrato não atinja seis meses e não se encontre em efetividade de serviço no final do ano letivo.

O direito a férias deste universo de docentes encontra-se regulado pelo artigo 174º, do mesmo R.C.T.F.P que determina que o respetivo período de férias corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

Neste caso, o mês completo determina-se contando todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado o trabalho.

d) Pessoal docente com um ano ou mais de serviço

Também neste caso é aplicável o que sobre a matéria determina a Lei geral. Assim, o período de férias dos docentes nestas circunstâncias é aferido em função da sua idade e tempo de serviço, nos termos do artigo n 173º do mesmo R.C.T.F.P. ou seja,

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.”

Finalmente, sempre se deverá ter presente que, conforme estipula o artigo 171º do R.C.T.F.P, o direito a férias é irrenunciável e, com exceção dos casos expressamente previstos na Lei, o seu gozo não pode, mesmo com o acordo do trabalhador, ser substituído por qualquer compensação económica ou outra. Este princípio decorre da própria razão de ser deste direito que tem por objetivo possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador “… e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural”