Artigo:Despacho MMEAP de 08 de julho sobre inscrição extraordinária na ADSE de PREVPAP e situações análogas

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Despacho MMEAP de 08 de julho sobre inscrição extraordinária na ADSE de PREVPAP e situações análogas

Modernização do Estado e da Administração Pública
Gabinete da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública

Despacho

Considerando que:

  1. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020, de 25 e junho, o Governo resolveu fixar prazos para a conclusão dos procedimentos referentes ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários da Administração Pública (PREVPAP).
  2. A regularização do vínculo de emprego público, ao colmatar situações que não apresentavam adequado vínculo jurídico, obriga a confirmar que na esfera jurídica do trabalhador se reúnem agora os direitos e deveres que, designadamente por indefinição da situação laboral irregular, lhe não tenham sido atribuídos.
  3. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
  4. Nos termos previstos no número 4 do artigo 6.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
  5. O número 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, determina que pedido de inscrição como beneficiário da ADSE, deve ser apresentado pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, considerando-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que não exerçam o seu direito de inscrição atempadamente.
  6. Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, a qualidade de beneficiário da ADSE perde-se com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos previstos nos números 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83.
  7. Os trabalhadores cujo contrato de trabalho em funções públicas cesse, não devem ficar impedidos de inscrição na ADSE, ao abrigo de novo contrato, celebrado nos termos legalmente admissíveis.
  8. O disposto no número 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro não impede a inscrição do trabalhador como beneficiário da ADSE, a cada novo vínculo contratual, mas apenas nas situações de modificação do vínculo, sem interrupção da relação jurídica de emprego público, a primeira constituída.
  9. O impedimento de inscrição por não exercício do direito, no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público só se compreende nos casos de vicissitudes contratuais em que a relação jurídica de emprego público seja contínua.
  10. Aos trabalhadores abrangidos pelo PREVPAP e outros trabalhadores em casos análogos com situação igualmente regularizada, nem sempre foi prestada de forma estável, correta e clara, a informação quanto ao seu direito de inscrição na ADSE e respetivos termos, obstando por isso à adequada formação da vontade do trabalhador quanto à sua decisão de inscrição como beneficiário e obstando mesmo, em alguns casos, à sua inscrição, requerida atempadamente.
  11. O Decreto-Lei n.º 118/83 não proíbe a ilisão da presunção de renúncia definitiva prevista no número 3 do artigo 12.º para quando a inscrição não seja requerida atempadamente.
  12. O disposto no número 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, deve entender-se como admitindo a ilisão da presunção de renúncia definitiva de quem não tenha requerido a inscrição como beneficiário no prazo previsto.
  13. A ilisão da presunção prevista no número 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, nos casos acima descritos, deve poder ser realizada designadamente mediante expressa manifestação do trabalhador de que não requereu a sua inscrição por indefinição da sua situação laboral irregular e que é sua vontade regularizar a inscrição na ADSE.

Determino:

  1. Os trabalhadores que tenham constituído novo vínculo de emprego público, no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários da Administração Pública ou em casos análogos e não tenham renunciado expressamente à sua inscrição como beneficiários da ADSE, podem excecionalmente requerer a sua inscrição até 31 dezembro 2020.
  2. Os trabalhadores que constituam um novo vínculo de emprego público, nos termos do número 1 do presente despacho, após a data de produção de efeitos do mesmo, podem inscrever-se nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
  3. O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

 

Lisboa, 8 de julho de 2020.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública

Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão