Artigo:consultório jurídico | Agressões a docentes. A intervenção penal

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Agressões a docentes

A intervenção penal

Virgílio Teixeira | Advogado

Na Escola Informação do passado mês de maio foi efetuado o enquadramento jurídico geral das agressões a docentes ocorridas em contexto escolar. O tratamento de cada tipo de responsabilidade (penal, disciplinar e civil) ficou de ser apresentado individualmente. Neste número será abordada a responsabilidade penal. Neste âmbito, sempre que são infligidas agressões a docentes, em princípio, estamos perante um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelos artigos 143.º ou 144.º do Código Penal. 

Com a alteração recentemente introduzida, pela Lei n.º 26/2025, no n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal, o procedimento criminal contra o autor da ofensa infligida a profissional na área da educação, quando este se encontre no exercício das suas funções ou por causa delas, tem início com a mera denúncia do crime. Deste modo, o procedimento criminal contra o agressor deixou de depender de queixa do ofendido. Com a atual redação da norma o Ministério Público dá início ao inquérito sem que para tal seja necessária a intervenção da vítima.

Por seu turno, o artigo 242.º do Código de Processo Penal determina a denúncia obrigatória para as entidades policiais, em relação a todos os crimes de que tomarem conhecimento, e para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, em relação aos crimes que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Este conceito de funcionário inclui, entre outros, o Diretor da Escola ou do Agrupamento de Escolas, que fica obrigado a denunciar os crimes de que tomou conhecimento nas circunstâncias supra indicadas.

Nos casos em que as ofensas à integridade física não sejam do conhecimento do Ministério Público nem das pessoas sobre as quais recai o dever de denúncia obrigatória, a vítima, ou qualquer outro cidadão, deve dar conhecimento da sua ocorrência ao Ministério Público ou à Força de Segurança territorialmente competente (GNR ou PSP), de modo a que o inquérito tenha início. A denúncia pode ser efetuada por escrito ou oralmente. E, sem exigências formais, deve conter os seis requisitos essenciais para uma notícia: o quê (relato do evento); quem (identificação das pessoas envolvidas); quando (data e hora da ocorrência); onde (local da sua realização); como (descrição dos factos) e porquê (razão ou causa do sucedido). Esta intervenção da vítima ou de qualquer outro cidadão é suficiente para que o inquérito crime tenha início.

Por fim, é de acrescentar a existência de outros crimes praticados contra docentes, designadamente a ameaça, a difamação, a injúria e o dano. Em relação a estes crimes a instauração de inquérito fica dependente da apresentação de queixa-crime no prazo legalmente previsto.