consultóriojurídico
Agressões a docentes
Virgílio Teixeira | Advogado
Surgem com frequência notícias acerca de agressões sofridas por docentes em contexto escolar. Os dados oficiais existentes, constantes no Relatórios Anuais de Segurança Interna e nos Relatórios do Programa Escola Segura, permitem concluir que o fenómeno encontra-se bem identificado na sua natureza e dimensão, não exigindo a tomada de medidas especiais nem a adoção de políticas securitárias com vista ao seu controlo.
O quadro legal existente é suficiente para dar resposta ao problema. A Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do artigo 73.º, consagra que “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.”
Por seu turno, A Lei de Bases do Sistema educativo estabelece, no n.º 2 do artigo 2.º, que “O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.”
Estas normas colocam a Escola no centro do processo educativo, consagrando-a como um espaço de Liberdade, respeito mútuo e realização pessoal e profissional de todos os intervenientes no processo educativo. Trata-se de um sistema autopoiético que cumpre uma função primordial do Estado, a Educação.
Combatendo os discursos alarmistas e securitários, cabe à Escola, no exercício desta capacidade de resolver os problemas que surgem na prossecução dos objetivos que lhe estão atribuídos e munida dos meios necessários conferidos pelo Estado, dar resposta aos problemas de violência ocorridos no seu seio, principalmente através de programas de intervenção preventiva e métodos de justiça restaurativa na resolução dos conflitos.
Contudo, impõe-se sempre a proteção das vítimas dos atos ilegais praticados. O ordenamento jurídico dá resposta a esta necessidade em três níveis de responsabilidade: penal, disciplinar e civil.
No plano penal, quando a agressão configura a prática de um crime cabe ao Estado intervir, através do Ministério Público e dos Tribunais.
No plano disciplinar, quando a agressão configura a violação de um dever a que o agressor se encontrava obrigado, compete à Escola, cumprindo o Estatuto do Aluno e o regulamento interno da Escola.
No plano civil, quando a agressão provoca danos patrimoniais ou não patrimoniais, o agressor é responsável pelo seu ressarcimento.
Cada um destes tipos de responsabilidade será tratado individualmente nos números seguintes do nosso jornal, designadamente no que respeita à indicação do modo como devem ser acionados os meios para a sua concretização.
Texto original publicado no Escola/Informação Digital n.º 45 | março 2025