Concursos Contratados 2012/13
Depois dos contactos efetuados com a DGAE, e aguardando ainda resposta ao ofício ontem enviado, cumpre-nos informar o seguinte sobre os concursos que agora decorrem:
1- Existem dificuldades técnicas com a aplicação informática que impedem o acesso à mesma ou a conclusão da candidatura. Dificuldades, estas, que se têm vindo a fazer sentir desde ontem mas em que todos os esforços estão a ser envidados para que a questão fique solucionada ainda hoje;
2- O procedimento concursal rege-se pelo estabelecido no Decreto-lei 132/2012, e não em outro, justificando-se para tal a norma transitória abaixo transcrita:
Artigo 54.º
Norma transitória
Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012 -2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
Para a FENPROF/SPGL, a legalidade do processo fica em causa, mas neste momento importa desenvolver o concurso, porque a via jurídica seguirá outros caminhos.
3- Reconhece-se a existência de bugs que fazem com que não seja possível, em algumas candidaturas, a repetição de QZP’S para intervalos diferentes de horários ou o preenchimento das 173 opções;
4- A opção “renovação de contrato” encontra-se aberta por defeito a todas as candidaturas, sendo que a mesma só é aplicada segundo as regras anteriores (obtenção de colocação em horário completo até 31 de Agosto de 2011…);
5- Assim devem os professores contratados ter em atenção os diversos aspetos constantes do Decreto-lei 132/2012 nomeadamente:
Assim e de acordo com o Decreto, tem que se respeitar, entre outras questões, estas duas:
Artigo 9.º
Preferências
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por
ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de
concelhos e códigos de zonas pedagógicas.
2 — Na manifestação das suas preferências, os candidatos
devem indicar os códigos referidos nas alíneas
seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas
ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;
b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo
de 50;c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2
8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem,
respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências
para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.
9 — Para cada uma das preferências manifestadas, os
candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos
intervalos de horários, do completo para o incompleto.
10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo,
devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados
no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências
manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos
previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com
termo a 31 de agosto;
b) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com
termo a 31 de agosto e contratos de duração temporária.