Artigo:Concursos Contratados 2012/13 - informação

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Concursos Contratados 2012/13

 

Depois dos contactos efetuados com a DGAE, e aguardando ainda resposta ao ofício ontem enviado, cumpre-nos informar o seguinte sobre os concursos que agora decorrem:

 

1-       Existem dificuldades técnicas com a aplicação informática que impedem o acesso à mesma ou a conclusão da candidatura. Dificuldades, estas, que se têm vindo a fazer sentir desde ontem mas em que todos os esforços estão a ser envidados para que a questão fique solucionada ainda hoje;

 

2-       O procedimento concursal rege-se pelo estabelecido no Decreto-lei 132/2012, e não em outro, justificando-se para tal a norma transitória abaixo transcrita:

                                                                                Artigo 54.º

                                                                             Norma transitória

Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012 -2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.

Para a FENPROF/SPGL, a legalidade do processo fica em causa, mas neste momento importa desenvolver o concurso, porque a via jurídica seguirá outros caminhos.

3-      Reconhece-se a existência de bugs que fazem com que não seja possível, em algumas candidaturas, a repetição de QZP’S para intervalos diferentes de horários ou o preenchimento das 173 opções;

4-      A opção “renovação de contrato” encontra-se aberta por defeito a todas as candidaturas, sendo que a mesma só é aplicada segundo as regras anteriores (obtenção de colocação em horário completo até 31 de Agosto de 2011…);
 

5-      Assim devem os professores contratados ter em atenção os diversos aspetos constantes do Decreto-lei 132/2012 nomeadamente:

Assim e de acordo com o Decreto, tem que se respeitar, entre outras questões, estas duas:

                                                                           Artigo 9.º

                                                                        Preferências

1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por

ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos

de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de

concelhos e códigos de zonas pedagógicas.

 

2 — Na manifestação das suas preferências, os candidatos

devem indicar os códigos referidos nas alíneas

seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas

ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo

de 50;c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2

 

8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo

previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem,

respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências

para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;

c) Horário entre oito e catorze horas.

 

9 — Para cada uma das preferências manifestadas, os

candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos

intervalos de horários, do completo para o incompleto.

 

10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo,

devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados

no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências

manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos

previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com

termo a 31 de agosto;

b) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com

termo a 31 de agosto e contratos de duração temporária.