Artigo:Concurso para contratação

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A FENPROF constatou que o Manual de Instruções da Manifestação de Preferências para o concurso de contratação (pág. 5) referia ser esta regida pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, ao contrário do expresso no Aviso n.º 5499-A/2012, de 13 de Abril, que remete, logo no capítulo I, para a aplicação do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009.

O prazo de candidatura a este concurso decorreu entre os dias 16 e 27 do passado mês de abril, nos termos previstos no já citado aviso de abertura, pelo que, designadamente, os candidatos puderam apenas ser opositores a dois grupos de recrutamento, conforme estipulado pela legislação ao abrigo da qual a candidatura foi realizada (Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009).

Contudo, a DGAE, ao introduzir agora, na expressão de preferências, a aplicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, torna obrigatórias determinadas condições, designadamente a candidatura a um mínimo de 2 códigos de QZP, de 10 códigos de concelhos e de 25 códigos de escolas / agrupamentos.

Ou seja, os candidatos ficariam com uma espécie de candidatura mista, pois seria parcialmente sujeita a dois regulamentos e integralmente a nenhum! E, nesta candidatura mista, ficariam precisamente com o pior dos dois mundos, isto é, apenas com as restrições que cada um dos diplomas previa, mas não com as liberdades também previstas em cada um deles! Para a FENPROF isto é inaceitável, exigindo-se da DGAE que cumpra o que seria lógico esperar: a garantia da congruência de todo o processo de candidatura.

Perante esta grave situação a FENPROF enviou ao MEC (Diretor Geral da DGAE) um ofício que pode consultar aqui.