Artigo:Componentes Letiva e Não Letiva do Pessoal Docente

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Componentes Letiva e Não Letiva do Pessoal Docente

De acordo com o artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 41/2012, de 21 de fevereiro, o horário de trabalho do pessoal docente em exercício de funções integra uma componente letiva e uma não letiva. A componente letiva varia consoante o nível e ciclo de ensino sendo que, no caso dos docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de 25h e nos restantes casos é de 22 horas semanais.

O regime específico de cada uma das referidas componentes do horário do pessoal docente encontra-se regulado nos artigos 78º a 82º do referido ECD e ainda nos artigos 6º e 7º do Despacho normativo nº 6/2014, de 19 de maio, publicado no DR Nº 100, II série, de 26 de maio de 2014, que regula a organização do ano escolar de 2014/2015. Do referido quadro legal resulta o seguinte:

I – Quanto à Componente Letiva

Esta componente do horário corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o trabalho desenvolvido com as turmas ou grupos de alunos, sendo que não é permitida a atribuição aos docentes de mais de seis horas letivas consecutivas.

O serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na Escola tem prioridade sobre qualquer outro, para efeitos de preenchimento desta componente do horário dos docentes. Sem prejuízo deste princípio, as Atividades de Enriquecimento Curricular do 1º ciclo do ensino básico (quando a entidade promotora das mesmas seja a Escola) devem ser consideradas atividade letiva para os docentes de carreira com o mínimo de seis horas nesta componente do horário.

Importa ainda salientar dois princípios fundamentais a ter conta na fixação da componente letiva de cada docente. O primeiro é que esta componente tem de estar completa “… não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência” (cfr nº 5 do artigo 6º do Despacho Normativo nº 6/2014).

O segundo princípio é o de que da aplicação de todas as regras supra referidas não podem resultar horas para a contratação de docentes.

II – Quanto à Componente Não Letiva

Esta componente do trabalho do pessoal docente inclui duas vertentes: a da realização do trabalho a nível individual e a do trabalho a nível do estabelecimento de educação.

A primeira pode compreender, não só a preparação de aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem mas também a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou cientifico-pedagógica. A segunda deve ser desenvolvida sob orientação das estruturas pedagógicas intermédias com vista à concretização do projeto educativo da escola e inclui as atividades elencadas no artigo 82º nº 3 do ECD.

Cabe ao Diretor do Estabelecimento de Ensino estabelecer o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento dos docentes desde que não ultrapasse 150 minutos semanais, de forma a cumprir os objetivos fixados no nº 4 do mesmo artigo 82º:

“a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

b) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar”.

Cabe ainda ao diretor atribuir as atividades que vão integrar a componente letiva de estabelecimento. Nestas atividades estão incluídas não só as elencadas no citado artigo 82º, nº3, como também outras que sejam aprovadas pelo Conselho Pedagógico.

Finalmente, no âmbito da autonomia organizativa e pedagógica da Escola, a Lei determina também que, para efeitos de elaboração dos horários, o diretor deverá ter em consideração, não só o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1º ciclo durante os intervalos entre as atividades letivas (cfr. Artigo 82, nº3 e) do ECD), como também o atendimento dos encarregados de educação.