Artigo:Colocações por oferta de escola: queixa apresentada à Provedoria de Justiça produz resultados

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A Provedoria de Justiça após análise de múltiplos exemplos de arbitrariedades e de ilegalidades cometidas por escolas e agrupamentos no recrutamento de docentes ao abrigo do Decreto-lei nº 35/2007 de 5 de Fevereiro, vulgarmente conhecido por “ofertas de escola” que lhe foram transmitidas quer pela FENPROF quer diretamente por vários docentes vítimas das mesmas concluiu que efetivamente existem provas das arbitrariedades e ilegalidades cometidas em vários processos os quais estranhamente, como referimos no número anterior do EI, foram ignorados pela Administração que veiculou normalmente através dos seus canais oficiais (páginas da internet) os vários anúncios!

A comunicação da Provedoria de Justiça começa a sua mensagem por lembrar em 5 pontos os aspetos legais a ser respeitados neste tipo de contratação os quais importa realçar:

“a) Compete ao órgão de direcção da escola fixar os "critérios objectivos de selecção", depois de colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico (art. 6.°, n.°2);

b) A oferta pública de trabalho é divulgada através da Internet pelo órgão de direcção executiva da escola, bem como no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva, e precedida da publicação de anúncio em jornal de expansão nacional e regional (art. 6.°, ns. 6 e 7);

c) A publicitação da oferta de trabalho inclui, obrigatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo de duração do contrato, as funções a desempenhar e o local de trabalho (art. 6.°, n.° 8)

d) A tramitação do procedimento é feita através de aplicação informática, cabendo à DGRHE disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à sua estruturação e correcto funcionamento (art. 6.°, ns. 3 e 5);

e) Terminado o período de inscrição, o órgão de direcção executiva da escola procede ao apuramento e selecção dos candidatos à contratação, colhendo o parecer obrigatório do conselho pedagógico, dando conhecimento imediato a todos os interessados, bem como à DGRHE, por via electrónica (art. 8.°).”

Na referida comunicação a Provedoria de Justiça, após a análise de vários exemplos que lhe foram presentes nas queixas entregues refere ainda os seguintes aspetos que consideramos bastante relevantes: “…os exemplos dados são suficientemente demonstrativos da necessidade de serem tomadas medidas com vista a pôr cobro às práticas ilegais em matéria de contratação de escola, sem prejuízo da celeridade e simplificação que esta modalidade de recrutamento deve comportar.”

Acrescenta: “Não está em causa, como se viu, a verificação de irregularidades que se projectam no plano exclusivamente procedimental, mas antes a violação de princípios estruturantes da actividade administrativa e a ofensa de direitos fundamentais. Donde resulta, como se demonstrou, a nulidade das actuações em que se consubstanciam e, consequentemente, a nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas que têm em tais decisões o seu necessário antecedente.

Não é de ignorar, por outro lado, que a contemporização com actuações como as descritas aumenta seriamente o risco de afeiçoamento dos procedimentos a candidatos previamente determinados, o que comporta ainda o vício de desvio de poder, uma vez que o fim legal do procedimento é de recrutar em função de um posto de trabalho e não em função de um candidato ou de uma situação funcional preexistente.” (sublinhados nossos)   

A comunicação da Provedoria de Justiça termina solicitando ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar que lhe transmita “… a posição sobre a questão enunciada e bem assim as medidas que se propõe tomar com vista, quer à reposição da legalidade violada, quer a evitar a repetição, em futuros procedimentos, de situações semelhantes.”

Perante estas inequívocas conclusões importa acompanhar as medidas que o Ministério da Educação vai tomar para reparar as ilegalidades cometidas e, sobretudo, as medidas que tomará para que tal vergonha não volte a repetir-se!