Artigo:CITE dá razão ao SPGL - (Violação do Direito à Dispensa para Amamentação de uma docente do Ensino Particular)

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(Violação do Direito à Dispensa para Amamentação de uma docente do Ensino Particular)

Na sequência do pedido de parecer do SPGL à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), por motivo de violação do direito à dispensa para amamentação de uma docente a exercer funções num estabelecimento de Ensino particular, veio esta Comissão dar razão inequívoca ao entendimento por nós apresentado.

O que levou o SPGL a recorrer para o organismo citado foram, com efeito, as sucessivas violações ao direito à dispensa para a amamentação, pois é de salientar que existia uma discriminação das docentes a exercerem funções no ensino particular relativamente às docentes do ensino público, já que esta matéria está interpretada por uma Circular da DGRHE.

Assim sendo, o parecer ora emitido pela CITE vem recuperar a igualdade de direitos face ao quadro legal aplicável (Constituição da República e Código do Trabalho).

Importa sublinhar os aspectos mais relevantes do referido parecer: 

“(…) Importa salientar que tendo sido as condições do exercício do direito à dispensa para amamentação pré-estabelecidas pela entidade empregadora, a sua atribuição arbitrária gerou, eventualmente, situações de incumprimento da lei e/ou de discriminação, na medida em que não houve uma diminuição da carga horária da componente lectiva, mas apenas da componente não lectiva individual, inviabilizando o direito à dispensa para amamentação resultante do facto de a docente ter de fazer a preparação do seu trabalho para o dia seguinte e consequentemente não poder amamentar. 

Ora, no que diz respeito precisamente à licença por parentalidade e às dispensas para amamentação e aleitação, são situações em que a entidade empregadora deverá acolher, mesmo quando se trata de conceder regalias, os princípios e as disposições legais que enquadram, a nível superior ao da empresa, os aspectos mais importantes da relação jurídico-laboral.

Para assegurar o exercício desse direito, sem quaisquer constrangimentos, a lei ordinária estabelece uma especial protecção à parentalidade e aos /às trabalhadores/as que se encontram no gozo das dispensas para aleitação ou amamentação.

Não basta dar aos /às trabalhadores/as a liberdade de decidirem gozar o direito de dispensa para amamentação ou aleitação, bem como o direito de não verem com essa decisão afectada a sua relação de trabalho.

Com intenção ou sem ela, fácil é de compreender que qualquer limitação ou obstáculo aos/às trabalhadores/as a gozar a dispensa para amamentação ou aleitação que a lei lhes concede, demonstra que as empresas não estão a incentivar o exercício daquele direito. (…)”

Assim sendo:

“(…) A CITE é de parecer que, qualquer limitação ao pleno gozo do direito à dispensa para amamentação ou aleitação, previstas nos artigos 47º e 48º compaginados com o nº 2 do artigo 65º do Código do Trabalho, tal facto consubstancia uma discriminação em função do sexo por motivo de maternidade (…)”.