Artigo:Avaliação do desempenho: situações especiais

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Avaliação do desempenho: situações especiais

O regime de avaliação do pessoal docente encontra-se previsto nos artigos 40º e 49º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de abril na redação que lhe foi dada pelo DL nº 41/2012, de 21 de fevereiro (doravante ECD). A relevância da avaliação do desempenho determina que a mesma seja obrigatoriamente considerada para os seguintes efeitos taxativamente elencados no artigo 41º do mesmo ECD, a saber: progressão na carreira, conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório, renovação do contrato a termo e atribuição do prémio de desempenho.

Tendo em conta que o artigo 38º do ECD reconheceu a equiparação a serviço efetivo em funções docentes de todo o que “… for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado” (por exemplo, dos que exerçam determinados cargos que pela sua natureza tenham tutela acrescida – deputados, autarcas, dirigentes sindicais), o legislador teve necessidade de prever as especificidades da avaliação de desempenho exigidas aos docentes nessas situações. A resposta a tal necessidade encontra-se vertida no artigo 40º, nº 6 do mesmo ECD o qual começa logo por estabelecer, como regra, que os seus destinatários são avaliados, para efeitos de progressão na carreira”… pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação de desempenho” a que foram sujeitos. Contudo, o nº 9 do mesmo preceito legal admite também que estes mesmos docentes possam suprir essa avaliação pelo recurso a uma ponderação curricular, desde que comprovem que se encontram numa das seguintes situações (taxativamente elencadas):

a) No caso de não possuírem a (referida) última avaliação a que foram sujeitos;

b) Mesmo no caso de possuírem tal avaliação, quando pretendam a respetiva alteração;

c) No caso de se encontrarem em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação ou seja, se não tiverem prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período correspondente ao escalão da carreira em que se encontram (cfr. artigo 5º do citado Decreto Regulamentar nº 26/2012).

A ponderação curricular de que falamos, encontra-se regulada pelo Despacho Normativo nº 19/2012, publicado no DR, II Série, de 17 de agosto do mesmo ano, que determina como procedimentos a adotar os seguintes:

a) Apresentação de requerimento dirigido ao diretor, no decurso do ano escolar anterior ao fim do ciclo de avaliação, tendo em conta a calendarização fixada na Escola ou Agrupamento de Escolas;

b) Entrega de documentos - o referido requerimento deve ser acompanhado de cópia do currículo do docente, de documentos comprovativos do exercício dos cargos, funções ou atividades e de outra documentação que o docente considere relevante para o efeito.

Para além desta situação especial de avaliação de desempenho é de realçar que o já citado Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro também regula um regime especial de avaliação de desempenho dirigido aos docentes posicionados nos 8º, 9º e 10º escalões da carreira e os que exerçam funções de subdiretor, adjunto, assessor de direção, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado. De acordo com este regime, os docentes destinatários entregam um relatório de autoavaliação, no final do ano escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo, com exceção dos integrados no 10º escalão da carreira que o devem entregar quadrienalmente. A respetiva avaliação é da competência do diretor da escola ou do agrupamento em que se encontram a exercer funções.

O mesmo Decreto Regulamentar nº 26/2012, remete a avaliação dos diretores de agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas e dos docentes que se encontram em exercício de funções em estabelecimentos de instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outro ministério respetivamente, para regulamentação própria e para diploma próprio. No primeiro caso, as regras de avaliação encontram-se previstas na Portaria nº 266/2012, de 30 de agosto, conjuntamente com a avaliação dos diretores de centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro. No segundo caso, a avaliação encontra-se regulada pela Portaria nº 15/2013, de 15 de janeiro, conjuntamente com a dos docentes a exercer funções em regime de mobilidade a tempo parcial, a dos docentes em exercício de funções docentes fora de Portugal Continental, (Regiões Autónomas, Ensino Português no Estrangeiro, Escolas portuguesas mo estrangeiro, escolas europeias e agentes de cooperação).

Atendendo à extensão desta última matéria, a respetiva abordagem terá que ser feita num outro número desta mesma rubrica.