Artigo:Avaliação de desempenho - Pessoal Docente das IPSS

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Avaliação de desempenho - Pessoal docente das IPSS

O tratamento da questão supra identificada tem por objetivo chamar a atenção para eventuais ilegalidades a ocorrer no âmbito da avaliação de desempenho do pessoal docente a prestar serviço nas Instituições de Solidariedade Social (educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário).
Como resulta do nº 1 da cláusula 7ª do respetivo Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), a implementação de um sistema de avaliação de desempenho para os referidos profissionais fica exclusivamente na dependência das instituições onde os mesmos exercem a sua atividade.
Poder-se-á afirmar que, por norma, a progressão nos níveis de remuneração da respetiva carreira deste universo de docentes depende fundamentalmente do tempo de serviço pelos mesmos prestado ao longo do seu percurso profissional.
De facto, o anexo II do mesmo CCT vem determinar, a propósito, que, para o efeito em questão, é contado como tempo de serviço, não só o prestado no estabelecimento em que se encontram integrados, como também o prestado em estabelecimentos de ensino pertencentes à mesma entidade empregadora e o prestado noutros estabelecimentos de ensino particular ou público, desde que se encontre devidamente comprovado e classificado.
Esta classificação a que se reporta o CCT para a situação em presença apenas tem a ver com a apreciação estritamente assente numa observação, não balizada ou sistematizada do empregador, relativamente à prestação desenvolvida pelo trabalhador.
Contudo, a já referida cláusula 7ª, do CCT, vem permitir que a mesma entidade empregadora, ao invés de fazer depender a progressão dos trabalhadores de uma contabilização do seu tempo de serviço, construa um sistema de avaliação do desempenho com regras mais exigentes, pautado pelos princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade. Sucede que, para implementar um sistema de avaliação nestes termos, a entidade empregadora fica vinculada aos procedimentos previstos na supra referida cláusula. Tais procedimentos caracterizam-se, fundamentalmente, pelo seguinte:

 - Dar publicidade aos parâmetros a utilizar na avaliação do desempenho e à respetiva valorização. Para este efeito, deverá elaborar um plano que, de forma equilibrada, tenha em conta os interesses e expetativas das instituições;

 - O referido plano deverá ser submetido ao parecer prévio de uma comissão paritária, constituída por quatro membros designados pelas instituições e eleitos pelos respetivos trabalhadores. Esta comissão reunirá anualmente até ao dia 31 de março.

Estras regras têm natureza peremptória e não podem ser violadas pelas entidades empregadoras que pretendam, como se disse, implementar um sistema de avaliação do desempenho rigoroso. No caso de as instituições não procederem em conformidade com as regras e princípios descritos, não poderão as avaliações efetivadas produzir qualquer efeito na progressão dos trabalhadores abrangidos.
Aconselha-se, portanto, que os docentes estejam atentos a esta matéria, denunciando qualquer atuação que se encontre em desconformidade com o clausulado da Convenção. (CCT).