Artigo:Avaliação de Desempenho do pessoal docente contratado/ formação contínua

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O sistema de avaliação de desempenho previsto no ECD, (artigo 40º e seguintes), encontra-se regulamentado pelo Decreto-Regulamentar nº 2/210, de 23 de Junho e abrange os docentes integrados na carreira, os docentes em período probatório e os docentes em regime de contrato.
Nesta rubrica do “Consultório Jurídico”, vamos abordar os aspectos mais significativos da avaliação deste último grupo de docentes, com incidência na vertente da formação contínua.
As especialidades do regime jurídico da avaliação de desempenho dos referidos professores encontram-se plasmadas no artigo 26º do citado Decreto-Regulamentar e caracterizam-se pelo seguinte:

a) - Realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação. Contudo, tal avaliação só tem lugar se o docente tiver prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

b) - Os docentes que tenham prestado entre 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada também podem ser avaliados mas, tal faculdade fica dependente de requerimento apresentado, para o efeito, pelos mesmos.
Em qualquer dos casos, tanto a auto-avaliação, como a avaliação só podem ter lugar “pelo menos, cinco dias do termo do respectivo contrato”.

Em todo o resto aplica-se, a estes docentes, por via do disposto no artigo 32º do mesmo Decreto-Regulamentar, o regime de avaliação de desempenho dos que se encontram integrados na carreira, designadamente no que respeita à formação contínua.
De facto, tal como resulta do disposto nos artigos 4º, nº 2 b), 6º e 10º nº2 e), do ECD, a formação contínua constitui simultaneamente um direito e um dever do pessoal docente sendo considerada, não só para a progressão na carreira como para efeitos de avaliação de desempenho.
Assim, no âmbito da auto-avaliação, os docentes contratados devem abordar a formação realizada e respectivos benefícios para a prática lectiva e não lectiva. Todas as acções de formação contínua acreditadas pelos mesmos realizadas são consideradas pelo relator, independentemente do ano da sua realização, desde que não tenham sido consideradas em anteriores avaliações de desempenho. (cfr. Artigos 17º e 18º do Dec. Reg. Nº 2/2010).
Com vista à frequência das acções de formação obrigatórias, os docentes (neste caso, sem excepção), deverão proceder à respectiva inscrição nos centros de Formação que disponham de oferta formativa pública, (designadamente os Centros de Formação de Associações de Escolas), de forma a afastarem qualquer prejuízo na respectiva avaliação de desempenho (ou na progressão da carreira, no caso dos docentes nesta integrados).
Assim, caso se vejam impossibilitados de frequentar a formação obrigatória, ou porque não têm disponibilizada oferta formativa pública ou porque o docente, embora estando inscrito naquela, não teve à mesma acesso, por limitação de vagas, devem os docentes solicitar que o Centro de Formação competente emita uma declaração comprovativa de tais circunstâncias.
Finalmente, é fundamental ter presente que, de acordo com o Regime Jurídico da Formação Contínua dos professores (aprovado pelo D.L. nº 249/92, de 9 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/93, de 20 de Agosto, pelo D.L. nº 274/94, de 28 de Outubro, pelo D. L. nº 207/96 de 2 de Novembro, pelo D.L. nº 155/99, de 10 de Maio e pelo D.L. nº 15/07, de 19 de Janeiro), constitui um direito dos formandos frequentar gratuitamente as acções de formação obrigatórias, apenas lhes podendo ser exigido custear as que não o são (cfr. artigos 33º e 34º, respectivamente).
Tendo em conta que o SPGL tem vindo a acompanhar sindicalmente esta matéria da formação contínua, designadamente no plano da avaliação de desempenho, deverão os respectivos associados, em caso de dúvida sobre a mesma, dirigir-se aos respectivos serviços de apoio a sócios.