Artigo:Agressões a docentes, a responsabilidade civil

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Agressões a docentes, a responsabilidade civil

Virgílio Teixeira | Advogado

A finalizar a abordagem jurídica do problema das agressões aos docentes, apresento a responsabilidade civil pela ocorrência de tais factos ilícitos.

O brocardo neminem laedere, que em tradução livre significa não lesar ninguém, exprime o dever geral de não causar dano injusto a outrem e a obrigação de reparar os danos causados. Assim, a responsabilidade civil por factos ilícitos consiste no dever de reparar os danos causados a outrem através de um comportamento contrário ao direito e o seu regime jurídico encontra-se estipulado nos artigos 483.º a 498.º do Código Civil.

Para que exista o dever de indemnizar a Lei obriga ao preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) a existência de um facto, que pode ser uma ação ou omissão voluntária de uma pessoa; 2) a ilicitude de tal facto, enquanto conduta contrária ao direito, violadora de uma norma ou de direitos subjetivos de terceiros; 3) a existência de culpa, compreendida como a censurabilidade do comportamento do agente - que pode ser dolo, quando existe intenção no resultado, ou negligência, que ocorre nos casos de imprudência, imperícia ou falta de cuidado; 4) a concretização de um dano sofrido pela vítima, que pode ser patrimonial ou não patrimonial e 5) a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ou seja, a existência de uma relação de causa/efeito entre o facto ilícito e o dano.

Neste quadro, quem causa um dano ilícito a outrem deve indemnizar a vítima. Nos casos em que o agente for menor de idade, como sucede frequentemente nas agressões sofridas pelos docentes, a responsabilidade de indemnizar pelos danos causados recai sobre os pais, conforme estipulado no artigo 491.º do Código.

Por seu turno, a agressão física configura sempre um ato ilícito, na medida em que viola o direito à integridade física da vítima, por regra é intencional, o que implica a existência de dolo. A vítima tem direito a ser indemnizada por danos patrimoniais (despesas médicas, perda de rendimentos, etc.), mas, também, por danos não patrimoniais (dor, sofrimento, humilhação).

Em suma, a agressões perpetradas contra docentes são atos ilícitos, que para além da responsabilidade penal e disciplinar, também criam a obrigação do agressor indemnizar a vítima pelos danos causados. Quando o agressor é menor de idade esta responsabilidade civil é, em princípio, assumida pelos pais. 

Texto original publicado no Escola/Informação  n.º 312 | setembro/outubro 2025