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A avaliação do desempenho dos docentes do ensino particular e cooperativo
A convenção coletiva celebrada entre a CNEF e a FENPROF no artigo 12.º estabelece, para além de outros requisitos, a necessidade de avaliação do desempenho para a progressão salarial. Na falta de avaliação por motivos imputáveis à entidade empregadora, atribui-se a classificação de bom ao serviço prestado pelos docentes e formadores. As regras e critérios a adotar na avaliação são as que constam do Regulamento de Avaliação de Desempenho que se encontra a ela Anexo.
Este regulamento aplica-se aos docentes integrados na carreira, com exceção dos que exercem funções de direção pedagógica. A avaliação deve ser realizada por referência ao projeto educativo e a direção decide se ocorre anualmente ou no final de cada nível salarial.
A avaliação incinde sobre o desempenho realizado nos seguintes domínios: conhecimentos científicos e didáticos, promoção da aprendizagem, identificação e vivência do projeto educativo, avaliação, trabalho de equipa e relação com os alunos e encarregados de educação. Para os docentes com funções de coordenação ou chefia é acrescentado um domínio de liderança e gestão. A avaliação concretiza-se de acordo com os indicadores constantes na grelha existente no regulamento.
Na determinação dos resultados individuais, cada domínio é classificado numa escala de 1 a 5. De seguida é calculada a média de todas as classificações atribuídas e o valor da média é arredondado à unidade. Esta classificação quantitativa é transformada em qualitativa nos seguintes termos: 1 e 2 = insuficiente; 3 = suficiente; 4 e 5 = bom.
A direção pedagógica do estabelecimento é responsável pelo processo. O seu desenvolvimento e a atribuição das classificações finais ficam a cargo de uma comissão. Cabe à entidade titular do estabelecimento ratificar o resultado final da avaliação proposto pela direção pedagógica.
Este processo de avaliação tem os seguintes procedimentos: nos primeiros 30 dias do 3.º período letivo do ano em que se realiza a avaliação o docente entrega à direção pedagógica o documento com a sua autoavaliação, elaborada por referência aos domínios a avaliar; até 30 de junho subsequente à data de início do procedimento, a comissão de avaliação apresenta um relatório com a descrição dos elementos tidos em conta na avaliação, a classificação atribuída e respetiva fundamentação; a entidade titular do estabelecimento, no prazo de 15 dias úteis, deve ratificar a avaliação e comunicar o resultado final ao docente no prazo de 5 dias.
Os docentes colocados no escalão de ingresso podem progredir com a classificação mínima de suficiente, os restantes só podem progredir na carreira com a classificação de bom.
A avaliação final pode ser impugnada através de recurso obrigatório à arbitragem, que tem de ser interposto no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o docente recebeu a classificação e segue os procedimentos previstos no regulamento. Os meios judiciais só podem ser utilizados após realização da arbitragem.
Texto original publicado no Escola/Informação n.º 308 | maio/junho 2024