Artigo:Sobre o Calendário Escolar e a sua aplicação à Educação Pré-Escolar

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Sobre o Calendário Escolar e a sua aplicação à Educação Pré-Escolar

No que respeita ao período destinado às avaliações, a aplicação do Calendário Escolar à Educação Pré- Escolar, ao longo dos anos, tem sido alvo de interpretações diferenciadas o que tem levado a que a mesma divirja de agrupamento para agrupamento. Todavia a legislação é clara e, com o objetivo de contribuir para sanar os problemas que em alguns casos se têm verificado, pretende-se destacar os pontos 1.6 e 1.9 do despacho nº 7104-A/2015, de 26 de Junho:

1.6 — Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino. 1.7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os educadores de infância realizam a avaliação da aprendizagem das crianças do respetivo grupo imediatamente após o final do 3.º período letivo previsto para a educação pré -escolar e procedem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico. 1.8 — No final do 1.º e 2.º período letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período de avaliação das crianças do respetivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino. 1.9 — Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente nas atividades de animação e de apoio à família.

Parece-nos assim evidente que os períodos destinados à avaliação na Educação Pré-Escolar têm que ser obrigatoriamente coincidentes com os que vierem a ser definidos, pelo que impõe a lei, para o 1º Ciclo do Ensino Básico, não podendo, por isso, ser remetidos para outro tipo de período e/ou horários. Este mesmo entendimento é partilhado pela Direção Geral de Educação com quem a FENPROF reuniu em abril passado para discutir esta matéria.

Setor da Educação Pré-escolar da FENPROF