Artigo:Situações Especiais

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Situações Especiais

Após um conjunto de textos relacionados com as matérias tuteladas pelo republicado Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, que essencialmente assenta no regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente, este será o último a ser tratado no âmbito do “Escola-Informação”.
A matéria em questão reporta-se fundamentalmente à “Licença sem vencimento de longa duração” e “situações específicas de graduação profissional”.
No que à primeira matéria diz respeito há que referir que o quadro legal determina que o pessoal docente que se encontra na situação de licença sem vencimento de longa duração pode “… requerer até final do mês se setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.”.
Contudo, o legislador determina que a autorização para o efeito só pode ser concedida se os agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas dispuserem de vaga e de horário, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente que regulamentam respetivamente, a “Componente letiva” e a “Redução da componente não letiva”.
No que diz respeito às “situações específicas de graduação profissional” (artigo 49.º supra identificado), o legislador determinou que “Os docentes de carreira com formação inicial conferente de grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do D.L. nº 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta de formação inicial daquele curso”.
Ainda no âmbito do supra referido quadro legal, o legislador vem também determinar que aos docentes de carreira com formação especializada é aplicado o disposto no seu artigo 11.º n.º 4.
Por sua vez, a graduação profissional dos docentes de carreira com nomeação definitiva e que adquiriram a categoria de efetivos e que não sejam profissionalizados (cfr. artigo 1 n.º 2 do D.L. n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela lei nº 8/86, de 15 de abril) é determinada “… pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de BOM contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso”.
No que respeita à graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço esta é determinada nos seguintes termos:
“a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica expressa na escala de 0 a 20 e com número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
b) Com o resultado da divisão por 365 com arredondamento às milésimas, da seguinte soma:
- Número de dias de serviço docente contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
c) Com o resultado da divisão por divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma que se indica:
- Número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente foi dispensado da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
d) Com o número de serviço docente ou equiparado que tenha sido prestado antes da obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas”.
Para concluir, há que ter presente que:
- O pessoal docente é contratado a termo resolutivo e que:
- A mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de caráter permanente e que implique recurso a cadeira de rodas pode ser considerado desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
“a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua os recursos físicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exercício das respetivas funções;
b) Que os docentes tenham componente letiva não inferior a seis horas e fique garantida a sua continuidade;
c) Que seja requerida pelo próprio docente.”

Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a matéria em questão poderão os sócios do SPGL recorrer ao Gabinete de Apoio a Sócios e aos serviços jurídicos do mesmo.