Artigo:Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos – quadro legal a aplicar em tempo de retoma das atividades letivas

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Alguns órgãos de comunicação social destacam declarações do secretário de Estado adjunto e da Educação, garantindo que “os professores que sejam doentes de risco para a covid-19 não poderão exercer as suas funções em teletrabalho. Caso não possam dar aulas, devem meter baixa”.

Esta é uma questão que tem preocupado bastante quer os docentes quer as direções das escolas. Importa, pois, clarificar a situação à luz da legislação em vigor.

Uma das medidas vertidas em lei como resposta aos graves problemas que a sociedade está atualmente a viver em tempo de pandemia Covid 19 foi a definição de medidas de proteção aos trabalhadores que, com declaração da entidade de saúde, prove pertencer ao grupo dos imunodeprimidos ou ao dos portadores de doença crónica e, em consequência, considerados pela autoridade de saúde pessoas de risco face à pandemia.

Enquadram-se neste grupo os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal. Estes trabalhadores podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Ora, os estabelecimentos de educação e ensino têm vindo a retomar as atividades letivas presenciais, e previsivelmente até ao dia 17 de setembro todas as escolas públicas e privadas terão retomado a atividade presencial. O regime de teletrabalho deixa de vigorar no setor da educação e ensino, logo deixa de ser possível aos docentes enquadrados no regime de proteção anteriormente referido justificar a ausência ao trabalho com a declaração médica.

Importa ainda esclarecer que a justificação com a referida declaração justifica as faltas mas apenas garante retribuição durante 30 dias.

Conforme enquadramento legal atual do regime de teletrabalho este não obriga o empregador, desde que a organização da atividade não o contemple; assim, só nos agrupamentos/escolas em que o ano letivo venha, excecional ou pontualmente, a ser organizado com essa possibilidade, poderá, dependendo do caso concreto, o docente ficar em regime teletrabalho.

Poderão e deverão ser exigidos todos os EPI ´s necessários à proteção do docente para prestar as funções docentes que lhe estão atribuídas, bem como exigir o cumprimento de todas as regras de segurança previstas pela DGS para o exercício da atividade docente e ainda do dever de proteção da segurança e saúde do trabalhador previsto pela LTFP.

Sendo da obrigatoriedade do docente a denúncia imediata de situações que violem o quadro normativo exigido para a prestação da atividade ao delegado de saúde.