Artigo:Protecção na parentalidade: Licença parental inicial e licença parental exclusiva da mãe

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Por aplicação do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, passou a aplicar-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo, o disposto no Código do Trabalho, em matéria de protecção da maternidade e da paternidade. A aplicação de tal regime coincidiu com a entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, ocorrida em 1/05/2009, que procedeu à aprovação do novo Código do Trabalho.


Tendo em conta a significativa extensão do regime jurídico da matéria em questão, a sua abordagem terá que ser repartida por mais do que um espaço dedicado ao “Consultório Jurídico”, chamando a atenção para o facto de tal regime, se aplicar não só aos docentes que exercem funções no ensino público como também aos do ensino privado.


Assim, decidi iniciar a abordagem desta matéria pelas modalidades de licença parental, previstas no artigo 39º do C.T. (licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe e licença parental exclusiva do pai) centrando-me, neste número, apenas nas duas primeiras.


. O regime jurídico destas duas modalidades de licença parental inicial encontram-se previstos respectivamente, nos artigos 40º e 41º do Código do Trabalho. De acordo com o primeiro dos referidos normativos a mãe e o pai trabalhadores têm direito à referida licença parental inicial por nascimento do filho, a qual tem a duração de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.

O gozo de tal licença não prejudica, no entanto, os direitos atribuídos à mãe, no âmbito da licença parental exclusiva da mesma, consubstanciados no direito a gozar até 30 dias antes do parto e no gozo obrigatório de seis semanas a seguir ao parto (cf. Artigo 41º do C.T.).


. A lei prevê ainda que a licença parental inicial é acrescida em 30 dias, caso cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o mencionado gozo obrigatório de seis semanas, pela mãe, a seguir ao parto.

No caso de nascimento múltiplos o período de licença parental inicial é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro.


. Consoante os pais partilhem ou não do gozo da licença, os procedimentos a adoptar são os seguintes:

No primeiro caso, a mãe e o pai informam as respectivas entidades patronais, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, uma declaração conjunta.

No segundo caso, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando uma declaração do outro progenitor onde conste que este exerce actividade profissional e que não goza a licença em questão. Esta situação ocorrerá sempre sem prejuízo dos já mencionados direitos da mãe decorrentes da licença especial exclusiva da mesma, constantes do artigo 42º do C.T..


. A licença parental inicial suspende-se no caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que se encontra a gozar a referida licença durante o período após o parto. Tal suspensão ocorre pelo tempo de duração do internamento, a pedido do progenitor a este sujeito que deverá, para o efeito, enviar comunicação à entidade empregadora acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.


. Ainda em relação ao regime de licença parental exclusiva da mãe, a lei dispõe que, no caso de esta pretender gozar parte da licença antes o parto, deverá informar o empregador de tal intenção (apresentando atestado médico que indique a data previsível do parto), com a antecedência de dez dias ou logo que possível, no caso de urgência comprovada pelo médico.


. Finalmente é de referir que o regime de subsídios a aplicar às modalidades de licença parental referidas se encontra regulado no D.L. nº 89/2009, de 9 de Abril, para os trabalhadores que prestam funções públicas e no D.L. nº 91/2009, de 9 de Abril, para os trabalhadores que tenham uma relação jurídica de emprego privado.