Artigo:Protecção na parentalidade (continuação) - Licenças para assistência a filhos

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Na edição do Escola Informação nº 237 (Abril/Maio de 2010) foi abordado o regime jurídico da licença parental complementar vertido no artigo 51º do Código do Trabalho. Nesta rubrica, vou dar a conhecer o regime da licença para assistência a filhos que possui uma natureza sequencial relativamente àquela (artº 52º do C.T.). Para além disso, e por se enquadrar na mesma vertente da protecção na parentalidade, também farei referência ao regime específico da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sediado no artigo 53º, do mesmo Código do Trabalho.
1 – A licença parental para assistência a filho, prevista no citado artigo 52º do Código do Trabalho, é gozada pelos progenitores depois de esgotada a licença parental complementar, sendo que tal gozo só pode ocorrer, de forma consecutiva ou interpolada, até ao limite de dois anos.
Este período poderá ser ultrapassado e prolongar-se até aos três anos, mas isso só sucederá no caso de terceiro filho ou mais.
A lei prevê ainda que, na falta de indicação do período em que o trabalhador pretende gozar a licença, na comunicação que o mesmo se encontra obrigado a fazer ao empregador para poder dela beneficiar, aquela apenas terá a duração de seis meses.
O direito em referência é exercido pelo trabalhador se o outro progenitor exercer também uma actividade profissional ou se encontrar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. Existindo dois titulares do direito (ambos os progenitores trabalham e nenhum se encontra inibido ou impedido de exercer o poder patronal) a licença em questão pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
Tal como sucede com a licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades, o legislador vem também estabelecer, neste caso, um regime de incompatibilidade para o trabalhador que exerce este direito ao impedi-lo expressamente de, durante o gozo da licença, exercer outra actividade profissional incompatível com aquela finalidade, designadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
Para beneficiar do exercício deste direito o trabalhador deve informar o empregador de forma escrita e com a antecedência de 30 dias dos seguintes elementos:
“a) Início e termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e de habitação;
d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.”
2 – Quanto à situação de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, prevista no artigo 53º do Código do Trabalho, o legislador veio dispor que o regime que a regula é o mesmo que se aplica à licença para assistência a filho atrás abordado, mas com as seguintes especificidades:
a) Esta licença pode ser gozada pelos respectivos progenitores por um período até seis meses, prorrogável até 4 anos;
b) Caso o filho portador de deficiência ou doença crónica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência tem que ser confirmada por atestado médico.
É de esclarecer ainda que o regime de subsídios a atribuir nas situações abordadas se encontra regulado nos Decretos-Lei nºs 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de Abril, respectivamente para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os trabalhadores que exercem funções privadas.
Finalmente é de referir que, a violação dos direitos enunciados na presente rubrica constituem contra-ordenações graves, nos termos do artigo 554º do Código do Trabalho.