Artigo:A progressão na carreira do pessoal docente

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A progressão na carreira do pessoal docente

Embora o tema sob epígrafe possa parecer desinteressante, por ser suposto que todos os docentes tenham sobre ele uma total informação, o facto é que se tem constatado que nem sempre isso sucede. Parece-me, portanto, importante fazer uma breve abordagem sobre esta matéria para suprir essas lacunas.
Tal como dispõe o artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), “A progressão na carreira, consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão” e faz-se pelo cumprimento cumulativo de três requisitos: decurso do tempo de serviço prestado em funções docentes em cada escalão, pela avaliação do desempenho dessas funções e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. No que respeita ao primeiro dos requisitos enunciado a regra é a de permanência de 4 anos de serviço em cada escalão com exceção do 5º escalão que tem a duração de dois anos. Em relação ao segundo requisito, o docente tem, pelo menos, que ter obtido na última avaliação a menção qualitativa de Bom. No que respeita ao requisito da formação, o docente tem que ter frequentado, com aproveitamento, ações de formação contínua ou cursos de formação especializados durante, pelo menos metade do ciclo avaliativo, num total que não pode ser inferior a 25 horas, (no 5º escalão) e a 50 horas (nos restantes 9 escalões da carreira). Contudo, para além dos requisitos supra identificados a Lei vem ainda exigir outros que se aplicam exclusivamente à progressão a determinados escalões, a saber: a observação de aulas, quando se trata da progressão aos 3º e 5º escalões e a obtenção de vaga, quando se trata da progressão aos 5º e 7º escalões. Neste último caso, a Lei veio, contudo, prever uma exceção para os docentes que tenham obtido as menções de Excelente e Muito Bom nos 4º e 6º escalões aos quais não é aplicável a dependência de vaga para progredir aos escalões seguintes.
Posto isto, a progressão do pessoal docente aos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 10º escalões tem lugar na data em que completa o tempo de serviço no respetivo escalão (desde que cumpridos os restantes requisitos supra identificados) produzindo-se os correspondentes efeitos remuneratórios no primeiro dia dos mês seguinte a esse momento e reportado a essa data. Já no que respeita à progressão aos 5º e 7º escalões e caso não haja lugar à dispensa de vaga, a progressão ocorre na data em que a tenha obtido (desde que cumpridos os restantes requisitos já identificados) produzindo-se também os correspondentes efeitos remuneratórios a partir do primeiro dia do mês seguinte a esse momento e reportado a essa data.
É ainda de esclarecer que o ECD considera ainda, como equiparado o serviço docente efetivo para os efeitos em presença, o que foi prestado por pessoal docente que se encontre a exercer um cargo ou uma função cujo regime legal salvaguarde a contagem desse tempo na sua carreira de origem. Do mesmo modo prevê que o tempo de serviço prestado pelo pessoal docente em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço em funções não docentes mas de natureza técnico-pedagógica seja considerado, para efeitos da respetiva progressão na carreira. Neste caso, o legislador condiciona tal contagem à não permanência superior a dois anos do módulo de tempo de serviço necessário à progressão com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante esse período.
Com vista à obtenção de esclarecimentos adicionais sobre a matéria abordada, deverão os docentes dirigir-se aos serviços de apoio a sócios do SPGL.