Artigo:Progressão na Carreira do Pessoal Docente

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Progressão na Carreira do Pessoal Docente com a Categoria de Professor

1 – A última alteração do Estatuto da Carreira Docente, ocorrida através do D.L. nº 270/2009, de 30 de Setembro teve, entre outras matérias, repercussões ao nível da progressão na carreira do pessoal docente com a categoria de professor.

Com efeito, de acordo com a alínea a) do artº 37º do ECD na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 15/07, de 19 de Janeiro, o direito à progressão ao escalão seguinte da categoria dependia, entre outras circunstâncias que se mantiveram inalteradas, da “…permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom”.

O citado Decreto-Lei nº 270/2009 veio, entretanto, introduzir uma excepção ao citado preceito legal, no que respeita aos 5º e 6º escalões da categoria de professor, passando agora a exigir, para os referidos efeitos, respectivamente um e três períodos de avaliação (cfr. actual nº 3 do artigo 37º do ECD).

Por sua vez, o nº 4 do mesmo preceito legal do ECD na sua anterior redacção estabelecia que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da categoria em questão tinham a seguinte duração:

“a) Professor – cinco anos, excepto nos 4º e 5º escalões, cuja duração é de quatro anos”.

Com as alterações introduzidas pelo mesmo Dec-Lei nº 270/2004 esta matéria passou a estar regulada no nº 5 do mesmo artº 37º, mas com as seguintes alterações:

- O 1º a 4º escalões – têm a duração de quatro anos.

- O 5º escalão – tem a duração de dois anos.

- O 6º escalão – tem a duração de seis anos.

Finalmente e ainda no que respeita ao mesmo preceito legal do ECD, foi introduzido um novo nº 8 que veio especificar como é que se opera a progressão ao escalão seguinte da carreira. De acordo com este, tal momento ocorre na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, uma vez cumpridos todos os requisitos legalmente exigidos referentes à avaliação de desempenho e de frequência de módulos de formação contínua os quais, no período de avaliação, correspondem em média, a 25 horas anuais. Para além disso, o mesmo preceito legal vem reafirmar aquilo que já se encontrava plasmado no anterior nº 7 do artº 37º do ECD ao determinar que o direito à remuneração correspondente ao escalão para o qual o docente progride é devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o mesmo reúne as condições para progredir e reporta-se também a essa mesma data.

2 – Tendo em conta que a formação contínua é uma matéria que se encontra totalmente associada à questão da progressão na carreira do pessoal docente, (independentemente da categoria que detém), aproveito ainda para dar a conhecer a alteração introduzida, pelo mesmo Dec-Lei nº 270/09, ao artº 16º do ECD que regula esta matéria. De acordo com a sua nova redacção, a formação contínua é realizada, de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes devendo ser considerada na frequência das respectivas acções, toda a formação da iniciativa do docente que possa contribuir para o seu desenvolvimento profissional.