Artigo: O Periodo Probatório

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Periodo Probatório

No capítulo dedicado à vinculação do pessoal docente, o Estatuto da Carreira Docente regula, no seu artigo 31º, o regime jurídico do “Período probatório”. É, precisamente a esta matéria que é dedicada a presente rubrica do “Consultório Jurídico”.
O supra identificado preceito legal começa por definir o objetivo do período probatório referindo que o mesmo se destina a “… verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino “… onde o docente exerce a sua atividade. A partir daí, interessa-nos sublinhar os aspetos mais relevantes desde mesmo regime que são designadamente os seguintes:
a) O período probatório corresponde, por norma, ao primeiro ano escolar de exercício efetivo de funções docentes.
Esta regra, admite uma exceção quando se prevê que tal período possa ser realizado no primeiro ano de exercício de funções e antes do ingresso na carreira mas faz depender tal exceção dos seguintes requisitos cumulativos:
“a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano letivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano letivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas”;
Destacam-se ainda outros aspetos relevantes deste regime jurídico que a seguir se identificam:
- Ao longo do período probatório o docente é acompanhado e apoiado por um professor que esteja posicionado no 4º escalão da carreira ou superior que seja (quando possível) do mesmo grupo de recrutamento daquele;
- Ao docente em período probatório é vedada a acumulação com outras funções, públicas ou privadas;
- A respetiva componente não letiva de estabelecimento inclui, enquanto necessário, a frequência de ações de formação, a assistência a aulas de outros professores ou a realização de trabalhos de grupo;
- O período probatório é objeto de suspensão nas situações de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efetivo por período superior a seis semanas, consecutivas ou interpoladas. Concluída a situação que deu origem à suspensão, o docente retoma as funções até completar o período probatório em falta;
- O período probatório terá que ser repetido se o docente faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de atividade letiva;
Efeitos da avaliação obtida:
- A obtenção pelo docente em período probatório da menção qualitativa de Bom determina a nomeação definitiva em lugar do quadro;
- A obtenção pelo docente em período probatório da menção qualitativa de Regular faculta a repetição do período probatório com obrigatoriedade de desenvolvimento de um plano de formação que integre a observação de aulas;
- A obtenção pelo docente em período probatório da menção qualitativa de Insuficiente determina a impossibilidade do docente se candidatar à docência no próprio ano ou no seguinte;
- O tempo de serviço prestado em período probatório só é contado para efeitos de progressão na carreira se a classificação obtida for igual ou superior a Bom.
É ainda de referir que, a propósito do período probatório, o Despacho nº 9488/2015, de 20 de agosto veio determinar as condições da respetiva dispensa no ano letivo de 2015/2016 que vieram a ser alargadas a anos letivos seguintes. Este é precisamente o caso do presente ano letivo de 2019/2020 que, de acordo com a Nota Informativa enviada pela DGAE (Direção-Geral da Administração Escolar), que determina que ficam dispensados da realização do período probatório, os docentes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2018/2019, ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2013 e o dia 31 de agosto de 2018, prestados em funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD ou seja, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar 2018/2019.”
Finalmente é de referir que, para qualquer esclarecimento adicional deverão os docentes nesta situação dirigir-se aos Serviços de Apoio a Sócios do SPGL.