Artigo:Período Probatório

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

O regime jurídico do período probatório encontra-se previsto no artigo 31º do ECD, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 15/09, de 19 de Janeiro.

Como decorre da lei, trata-se de um período experimental com duração mínima de um ano escolar que tem como objectivo aferir “a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível”.

Por regra, o período probatório é cumprido no primeiro ano escolar de exercício efectivo de funções do docente na categoria de professor e é acompanhado e apoiado por um outro docente, com a categoria de professor titular, com base num plano individual de trabalho.

A lei prevê, contudo, que este período possa ser suspenso nas situações de ausência ao serviço legalmente equiparadas à prestação efectiva de trabalho, que se prolonguem por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas. Estas situações são as que se encontram, taxativamente, previstas no artigo 103º, do ECD, ou seja:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;

e) Licença Sabática e equiparação a bolseiro;

f) Dispensas para formação;

g) Exercício do direito à greve;

h) Prestação de provas de concurso.

Quando cessar a situação que determinou a suspensão do período probatório, o docente retoma o exercício efectivo das suas funções, com vista ao completamento do referido período, mesmo que isso venha a verificar-se noutro ano escolar.

O mesmo sucede se o docente não chegou a iniciar o período probatório por qualquer das referidas situações.

A lei prevê um outro tratamento para os casos em que o docente em período probatório falte justificadamente, seguida ou interpoladamente, por um período de quinze dias de actividade lectiva, por motivos não enquadráveis no citado artigo 103º, do ECD. Neste caso, o período probatório terá que ser integralmente cumprido (repetido) no ano escolar seguinte.

A lei estabelece ainda regras relativas à organização da componente lectiva de estabelecimento do docente em período probatório ao dispor que esta deverá destinar-se, enquanto for necessário, “… à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicados pelo professor de acompanhamento e apoio”.

A avaliação de desempenho do pessoal docente em período probatório é efectuada, nos termos do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro (cfr. artº 2º). Os docentes que obtenham a menção qualitativa de “Regular” podem repetir o período probatório mantendo-se em exercício de funções. Neste caso, é-lhes exigido que desenvolvam um projecto individual de formação e uma acção pedagógica que lhes será indicada com vista a superar os aspectos considerados negativos, no âmbito da respectiva avaliação de desempenho.

A atribuição da menção qualitativa de “Insuficiente”, no final do período em questão, determina a exoneração do docente do quadro em que se encontra integrado e a impossibilidade de se candidatar à docência no próprio ano escolar ou no seguinte. Este indeferimento cessará se o docente comprovar que completou a formação contínua supra referida, destinada a superar os aspectos negativos detectados no processo de avaliação.

O tempo de serviço prestado pelo docente durante o período probatório só é contado para efeitos de progressão na categoria de ingresso na carreira e para efeitos de acesso a outra categoria se classificado com menção igual ou superior a “Bom”.

Finalmente, esclareça-se que o artigo 133º, do ECD vem também prever que o período probatório realizado pelos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo é reconhecido para efeitos da respectiva transição para o ensino público. Contudo, tal reconhecimento fica dependente de acreditação a efectuar pelo Ministério da Educação, em termos e condições a definir em diploma próprio, que ainda não foi publicado.