Artigo:Periodo Experimental dos docentes contratados a termo

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O regime jurídico do período experimental dos docentes contratados resulta do D.L. nº 132/2012, de 27 de junho, que regula o processo de seleção e recrutamento do pessoal docente e do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008 de 11 de setembro (doravante R.C.T.F.P.), por expressa referência do primeiro. No dizer da Lei, o período experimental “… corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar”.

De acordo com o artigo 44º do citado D.L. nº 132/2012, o período experimental em questão decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar. 

No que respeita à denúncia do contrato durante este mesmo período dispõem, não só o citado artigo 44º do mesmo D.L. nº 132/2012, como também o artigo 74º do R.C.T.F.P.. Destes preceitos legais resulta o seguinte:

- que tal denúncia ocorre sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa não havendo direito a qualquer indemnização;

- no plano dos concursos para o pessoal docente, a lei prevê, como consequência da denúncia ocorrida no referido período, a impossibilidade do docente, nesse ano escolar, regressar à reserva de recrutamento bem como obter qualquer outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Isto significa que, neste caso, apenas poderá obter colocação no âmbito da contratação de escola.

Situação diferente ocorrerá quando a denúncia do contrato se verificar fora do período experimental. Neste caso, a penalização prevista na lei é mais gravosa já que, não só impede o docente de regressar à reserva de recrutamento como também de se candidatar ao referido concurso de contratação de escola.

Relativamente à contagem do período experimental dispõe o artigo 75º, do R.C.T.F.P., que o mesmo começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador sendo que, nessa contagem, não são tidos em conta os dias de faltas, mesmo que justificadas, os dias de licença e de dispensa e ainda as correspondentes a suspensão do contrato.

Finalmente, a duração do período experimental dos contratos a termo depende da duração do respetivo contrato, nos seguintes termos:

- No caso dos contratos de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias;

- No caso dos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não ser superior a esse mesmo limite, o período experimental é de 15 dias.

Resta referir que, para qualquer esclarecimento adicional sobre a presente matéria deverão os docentes dirigir-se ao Serviço de Apoio a Sócios do seu Sindicato.