Artigo:Outras questões relacionadas com as faltas por doença do pessoal docente com vínculo de emprego público (continuação)

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

Como podem constatar, a matéria em epígrafe já foi abordada na última rubrica do Consultório Jurídico em alguns dos seus aspetos mais importantes. Contudo, outros existem com ela relacionados cujo tratamento não é de somenos importância, quer para os docentes inscritos na Caixa Geral de Aposentações quer para os inscritos na segurança Social.

A – Docentes inscritos na CGA

Tal como foi referido na rubrica anterior, esta matéria encontra-se regulada no artigo 15º e seguintes da LTFP, nos seguintes termos:

I - Ausências do domicílio no período de faltas

1 – O dirigente do serviço pode solicitar a verificação domiciliária da doença do trabalhador exceto nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro e de declaração médica passada por estabelecimento hospitalar ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
2 – No caso da doença não implicar a permanência no domicílio o documento comprovativo da mesma deve referir expressamente o facto. Para além disso, o referido documento deverá ser acompanhado da indicação, pelo trabalhador, dos dias e horas a que pode ocorrer a verificação domiciliária (num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 horas e as 19 horas). Se o trabalhador não for encontrado no respetivo domicílio ou no local onde informou encontrar-se doente, todas as faltas serão injustificadas caso não justifique devidamente tal ausência no prazo de dois dias úteis contados da data da respetiva notificação. No caso do resultado da inspeção ser negativo, ao trabalhador também são injustificadas as faltas por si dadas desde o dia seguinte ao da comunicação de tal resultado (através de carta registada com aviso de receção), considerada a dilação de três dias úteis, até ao momento em que efetivamente retome funções.

II - Intervenção da Junta Médica

1 – Esta intervenção ocorre quando o trabalhador atingir o limite de 60 dias consecutivos de faltas e não se encontre apto para regressar ao serviço e ainda quando a respetiva atuação indicie um comportamento fraudulento nessa matéria.
2 – No caso de a Junta Médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço as faltas dadas entre o termo de 60 dias e o parecer da Junta Médica são consideradas justificadas. Esta Junta Médica tem também competência para justificar as faltas por doença dadas por períodos sucessivos de 30 dias e até ao limite de 18 meses. Este prazo pode ser prorrogado por mais 18 meses no caso de faltas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado (cfr. artigos 25º e 37º da LTFP e Despacho Conjunto A-179/89-XI).
No limite dos 18/36 meses de faltas por doença o trabalhador pode optar por requerer, no prazo de 30 dias, a sua submissão à Junta Médica da CGA ou requerer a situação de licença por doença. No primeiro caso e até decisão da Junta Médica, o trabalhador é considerado em situação de faltas por doença. Caso não tenha requerido a submissão à Junta Médica nos referidos termos, o trabalhador passa automaticamente à situação de licença sem vencimento. Passa igualmente a esta situação o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela referida Junta Médica, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos. Esta última regra apenas é excecionada nas situações em que, no referido período, ocorra internamento ou sujeição do trabalhador a tratamento ambulatório ou verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica competente.

B – Docentes inscritos na Segurança Social

Relembra-se que, para estes docentes, esta matéria se encontra regulada no artigo 14º do DL nº 28/2004, de 4 de fevereiro.

I – Ausência do domicílio no período de faltas

1 - Vigora a regra da permanência obrigatória do trabalhador no domicílio durante o período de incapacidade a qual é excecionada nos casos de tratamento ou de autorização médica expressa no documento de certificação dessa incapacidade, nos períodos entre as 11 horas e as 15 horas e entre as 18 horas e as 21 horas.
2 – Verificação da doença por entidade competente
A verificação da incapacidade ocorre nas situações que se prolonguem para além de 30 dias.
3 – Concessão de subsídio por doença
Este subsídio é concedido pelo período máximo de 1095 dias de incapacidade mas isso não prejudica a justificação das faltas posteriores pela entidade empregadora. A concessão deste subsídio cessa, entre outros, no caso em que o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência (sem autorização médica expressa) e no caso de não ter apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tinha sido convocado (cf. artigo 24º do DL nº 28/2004).
Relembro os destinatários que, em caso de dúvida deverão sempre procurar esclarecimentos junto dos serviços do SPGL.