Artigo:I – Efeitos das faltas no direito a férias II – Marcação do período de férias

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I – Na última rubrica do Consultório Jurídico foi dado a conhecer o novo regime de efeito das faltas por motivo de doença dadas pelos docentes abrangidos pelo regime de proteção social convergente. Como então foi referido, tal regime decorreu da alteração introduzida ao artigo 29º, do DL. Nº 100/99, de 23 de março, pela Lei do Orçamento para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 21 de dezembro) o qual, procedendo ao respetivo agravamento, passou a prever que as referidas faltas determinam a perda da totalidade da remuneração nos primeiros 3 dias, seguidos ou interpolados, acrescida de outra perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4º dia e até ao máximo de 30 dias de ausência.

Ora, a propósito da referida temática cabe também dar a conhecer, em virtude de com a mesma se relacionar, o regime relativo aos efeitos das faltas no direito a férias.

Tendo em conta que a lei especial, consubstanciada no Estatuto da Carreira Docente, nada prevê sobre esta matéria, aplica-se subsidiariamente aos professores o que sobre a mesma dispõe a lei geral no artigo 193º, do Regime de Contrato de Trabalhadores em Funções Públicas (R.C.T.F.P.), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro (cfr. Artigo 86º do ECD).

De acordo com este preceito legal do R.C.T.F.P., sobre esta matéria vigora o princípio de que as faltas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador. Contudo, o legislador veio prever, no seu nº 2, o afastamento deste princípio nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, que é precisamente o caso das faltas dadas por motivo de doença. Tal exceção consubstancia-se no facto de tais ausências poderem ser substituídas, por manifestação expressa do trabalhador, por dias de férias”… na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão”. O legislador apenas excluiu desta exceção as faltas dadas por conta do período de férias que, no caso do pessoal docente, se encontram previstas no artigo 102º do ECD.


II – O período de férias do pessoal docente encontra-se regulado pelo artigo 88º do ECD, que determina que o mesmo ocorre obrigatoriamente entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte. Esta limitação tem por objetivo evitar prejuízos no decurso normal das atividades letivas salvaguardando-se, assim, os interesses dos alunos. O mesmo preceito legal prevê ainda a possibilidade de as férias serem gozadas seguida ou interpoladamente. 

Contudo, o gozo interpolado de férias encontra-se limitado a dois períodos sendo que um deles tem que ter a duração mínima de oito dias.

Para além disso, do nº 3 do mesmo normativo decorre que à marcação do período de férias do pessoal docente encontra-se subjacente a conciliação entre os interesses dos docentes e a conveniência da escola sendo que a este objetivo deve sempre sobrepor-se o funcionamento do estabelecimento de ensino.

Esta prevalência de interesses também decorre do seu nº 4 quando o mesmo dispõe que, na falta de acordo na marcação do período de férias, a decisão cabe ao órgão de administração e gestão do estabelecimento tendo sempre presente o período supra referido para o respetivo gozo.

Finalmente, é importante esclarecer que, na ausência de qualquer regulação, pelo ECD, sobre a elaboração do mapa de férias dever-se-á aplicar, também quanto a esta matéria, o disposto na lei geral porquanto, como ficou supra referido, o artigo 86º do mesmo ECD determina a sua aplicação subsidiária.

Assim, dever-se-á entender que, ao pessoal docente deverá ser aplicado o disposto no nº 7 do artigo 176º, do R.C.T.F.P., com as adaptações decorrentes das especificidades do período de gozo obrigatório das respetivas férias, ou seja: “O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre essa data…” e 31 de agosto”.