Artigo:Horários da Educação Especial não podem pôr em causa o apoio aos alunos com dificuldades acentuadas

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Horários da Educação Especial não podem pôr em causa o apoio aos alunos com dificuldades acentuadas

Jorge Humberto Nogueira
I Dirigente Sindical E. Especial I

Nos artigos 8.º a 12.º, do DL n.º 54/2018, a intervenção direta dos docentes de educação especial, DEE, é mobilizada para alunos com necessidade de Educação Especial e Medidas Adicionais, que terá 22 horas letivas, quer seja em turma, em grupos de nível, unidade especializada, ou outros contextos educacionais e sociais.

Na componente não letiva, a lei atribui-lhes responsabilidades na avaliação especializada dos alunos sinalizados, fazendo parte da equipa variável da EMAEI, onde articulam com os restantes intervenientes, técnicos, docentes, instituições, entre outros, bem como na elaboração dos RTP, PEI e PIT, e acompanhamento da implementação das respetivas medidas. 

É necessário ainda ter em conta que, tendo os DEE direito a redução da CL, muitos Agrupamentos estão a completar a CNL com apoios, o que resulta, na prática, no preenchimento das mesmas 22 horas com alunos.

Não nos podemos esquecer que o trabalho direto com alunos exige preparação e planificação, à semelhança dos restantes professores, sendo necessária uma carga horária correspondente na CNL, no âmbito das 35 horas totais.

A isto acresce o baixo número de DEE em cada Agrupamento, o elevado número de alunos na CL e CNL e toda a sobrecarga que isso acarreta. Somam-se muitas situações de itinerância entre estabelecimentos, devido à dispersão geográfica e o número de escolas em muitos locais. Ao não haver equipas multidisciplinares, psicólogos e assistentes operacionais para uma intervenção de equipa, o trabalho dos DEE torna-se ainda mais isolado e difícil, com consequências na qualidade do apoio específico.

Mas, para além do referido, as funções atribuídas ao DEE contêm uma outra componente mais ampla, que envolve o apoio à aprendizagem e à inclusão, no acompanhamento a docentes, cooperação e articulação com equipas multidisciplinares e serviços da comunidade, “enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação”.

Esta dimensão é apresentada no preâmbulo da lei como um “reforço” da intervenção dos DEE. Isto resulta na exigência de que, para além das 22 horas de trabalho direto com alunos e da CNL correspondente, estes professores tenham de colaborar com as estruturas escolares em processos de inclusão e estratégias de diferenciação, para a generalidade dos alunos, concretamente os que beneficiam de medidas seletivas e universais. Resta saber quando, como e onde, poderá o professor desenvolver a tal componente mais ampla de promotor da inclusão.

Este tipo de atribuições não pode ser exclusivo do DEE, pois todos os professores são professores de inclusão e todos devem ter momentos de articulação e reflexão para esse desígnio, sem que isso tenha consequências no tempo disponível para apoiar diretamente aqueles casos que necessitam.

Por tudo isto, a gestão da CL e CNL tem de ser realista e suficientemente flexível para o que se pretende, não se podendo esperar que um conjunto tão vasto de funções, assente numa sobrecarga de trabalho e de horas, que facilmente excedem o limite, ou que tenha custos na resposta específica a alunos, sob o pretexto de que agora os DEE são para uma ideia generalista de inclusão.

A desejada flexibilidade de horário deve ter em conta as diferentes realidades dos Agrupamentos, definindo o que se pretende dos DEE e quanto tempo é necessário para cada atribuição, dentro de um desígnio tão exigente e ambicioso, mas nunca podendo perder de vista a intervenção direta nos casos de alunos com necessidades específicas graves, seus professores e pais. 

Reforçar e ampliar as competências por via da lei, não pode colocar em causa o cumprimento dos horários laborais e deve ter um correspondente reforço de recursos, nomeadamente o aumento do número destes profissionais em cada escola e a existência de equipas, de acordo com as necessidades reais.

Texto original publicado no Escola/Informação n.º 306 | nov./dez. 2023