Artigo:Exercício de funções não docentes (contagem do tempo de serviço)

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Exercício de funções não docentes (contagem do tempo de serviço)

Como é sabido, o exercício efetivo de funções docentes constitui requisito fundamental e determinante para a progressão na correspondente carreira. Contudo, a matéria que é abordada nesta rubrica destina-se a esclarecer em que circunstâncias é que os professores que se encontrando a exercer outras funções podem ver o seu tempo de serviço contado para tal efeito.
Esta questão encontra resposta no artigo 39º, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de abril, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 15/2007, de 19 de janeiro (doravante ECD) quando enuncia os requisitos legalmente exigidos para o efeito e que se passam a enunciar:
- que as funções que se encontram a ser desempenhadas o sejam em regime de mobilidade nas modalidades de requisição, destacamento ou comissão de serviço, nos termos, respetivamente dos artigos 67º, 68º e 70º do ECD;
- que tais funções sejam consideradas de natureza técnico-pedagógica;
- que essas mesmas funções não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para efeitos da progressão na carreira;
- que a avaliação de desempenho obtida durante o referido período tenha uma classificação igual ou superior a Bom;
O legislador ainda admitiu que os períodos em que os docentes exerçam funções nas referidas condições e que excedam o referido limite de dois anos, também relevam para os efeitos em presença se os mesmos obtiverem também aquela classificação na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efetivo.
Perguntar-se-á no que consistem as funções de natureza técnico-pedagógica supra mencionadas. Ora, o legislador define-as no supra referido preceito legal do ECD como sendo as que “… pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação ou ensino, requerem, como condição para o respetivo exercício, as qualificações e exigências de formação própria do pessoal docente”.
Com vista a objetivar as situações integráveis no referido conceito, o legislador entendeu por bem fazê-lo por via regulamentar, através da Portaria nº 343/2008, de 30 de abril. Assim, este diploma legal veio concretizar de forma taxativa quais as funções que, para os efeitos, dos nºs 1 e 2 do artigo 67º do ECD (requisição), são consideradas como tendo tal natureza (o número significativo das funções legalmente elencadas não permite a sua enunciação nesta sede).
Já no âmbito do destacamento, são consideradas, para o efeito em presença, as funções elencadas taxativamente no artigo 68º do mesmo ECD as quais, como se constata, são todas elas funções docentes (em estabelecimentos de educação ou de ensino público, na educação pré-escolar e nas escolas europeias).
O legislador alargou ainda o âmbito da equiparação a tempo de serviço docente ao que for prestado no exercício de funções não docentes (como sejam, as de interesse público relevante, ou outras que, pela sua especificidade justifiquem tratamento diferenciado) para as quais a lei exija como forma de provimento a comissão de serviço (cf. artigo. 70º do ECD). Neste caso, e como refere o preceito legal em apreciação, é dada primazia à legislação especial que “… salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como à promoção e progressão na carreira…” pelo exercício dos referidos cargos ou funções (por exemplo, estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública, dos eleitos locais, dos dirigentes sindicais).