Artigo:Escola Informação Nº 285, janeiro 2019

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Processo de reposicionamento dos docentes
Um mar de iniquidades e uma clara
inconstitucionalidade!


José Alberto Marques . Diretor Escola Informação


Apesar do enorme esforço levado a cabo pela FENPROF e pelos seus sindicatos, nomeadamente o SPGL, o Ministério da Educação publicou a Portaria de Reposicionamento sem ter em conta as nossas propostas apresentadas. O resultado, como era de prever, acumula várias ilegalidades, muitas injustiças e é inconstitucional.
Cerca de 56.000 docentes foram ultrapassados pelos cerca de 11.000 que foram reposicionados. O SPGL/FENPROF não põe em causa o reposicionamento destes últimos docentes, mas não pode admitir “ultrapassagens” na carreira, tanto mais que elas são manifestamente inconstitucionais e terão de ser resolvidas com o reajustamento dos que nela ingressaram antes dos congelamentos.
Esta atuação do Ministério da Educação, do atual e dos que o antecederam desde 2005, tem vindo a prejudicar duplamente os docentes já que não só deixou de contar o tempo de serviço para carreira – entre agosto de 2005 e dezembro de 2007 e dos anos de 2011 a 2017 – como também protelou a regulamentação do ECD, nomeadamente o nº 3 do artigo 36º que respeita à integração na carreira dos professores que entretanto foram ingressando nos quadros. A conjugação destes dois fatores, e a publicação da Portaria de Reposicionamento sem os ter em conta como o SPGL/FENPROF sempre defendeu, conduziu a um mar de iniquidades que atingem cerca de 56.000 docentes.
O Ministério da Educação, e o Governo, recusaram a recuperação da totalidade do tempo de serviço. E o primeiro regulamentou o processo de reposicionamento dos docentes que ingressaram na carreira a partir de 2011 exigindo-lhes requisitos a que não estavam obrigados enquanto professores contratados, ao mesmo tempo que arrastou a sua aplicação.
O que o SPGL/FENPROF defende é que os docentes que ingressaram na carreira antes de 2011 sejam colocados no mesmo escalão e tempo daqueles que ingressaram depois de 2011, com o mesmo tempo de serviço.
Se tal não for feito, os estragos na congruência da carreira podem nem sequer ficar por aqui, uma vez que estão a surgir sinais de que alguns dos docentes que ingressaram nos quadros entre 2011 e 2017, e que foram reposicionados por força da aplicação da Portaria em conjugação com as regras de progressão definidas no ECD, poderão, também eles, ver-se ultrapassados por colegas que ingressaram nos quadros em 2018.
Porém, o problema torna-se ainda mais grave quando se verifica que os docentes que ingressaram nos quadros após 2011, durante o último período de congelamento, e que agora foram reposicionados, podem vir a ser impedidos de progredir. Quer os que o deveriam fazer ainda em 2018 como aqueles que cumprirão os requisitos para a progressão em 2019. É preciso ter em conta que os efeitos do reposicionamento a 1 de janeiro de 2018 e o pagamento integral (e não faseado, como aconteceu com o descongelamento das carreiras) deveu-se à necessidade de garantir que no momento de progredir os professores já estariam reposicionados. Por isso, o SPGL/FENPROF entende que o Ministério da Educação não pode agora bloquear a progressão destes docentes, uma vez que tal seria ilegal. Se isso acontecer, o SPGL dará o seu apoio aos docentes que recorram aos tribunais para obrigar o Ministério da Educação à reposição da legalidade.
A única forma de resolver este mar de iniquidades reside na recuperação integral do tempo de serviço.
Independentemente do acionamento dos mecanismos judiciais para a reposição da legalidade em matéria de reposicionamento, o cerne da questão está na capacidade de mobilização dos docentes em torno da FENPROF e dos seus sindicatos de molde a endurecer a luta tendo em vista obrigar o Governo e o Ministério da Educação a sentarem-se à mesa das negociações para encontrar o tempo e o modo da recuperação integral do tempo de serviço, onde se inclui os 9A4M2D!