Artigo:Dispensas para formação

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Dispensas para formação

O artigo 4º nº 2 b) do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) integra como direito profissional específico do pessoal docente o direito à formação e informação para o exercício da função educativa. A concretização deste direito é garantida, pelo artigo 6º do mesmo ECD, nos seguintes termos:

“a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; e

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.”

Para além disso, o mesmo direito também pode visar, não só objetivos de reconversão profissional como de mobilidade e progressão na carreira.

Por sua vez, o artigo 110º nº 2 do mesmo ECD vem determinar, ainda sobre esta mesma matéria, que constitui obrigação do pessoal docente “Participar de forma empenhada em várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração e usar as competências adquiridas na sua prática profissional”. Ou seja, a formação contínua constitui simultaneamente um direito e um dever do pessoal docente sendo considerada, não só para a respetiva progressão na carreira como para efeitos de avaliação de desempenho.

Ora, o ECD prevê, no seu artigo 104º, a propósito da formação do pessoal, docente, a possibilidade deste beneficiar de dispensas de serviço docente para participar em atividades formativas com vista à respetiva atualização. Quando tais dispensas se reportam a formação da iniciativa dos serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas em que os docentes se encontram integrados, as mesmas são preferencialmente concedidas na componente não letiva dos respetivos horários. Já no caso das dispensas se reportarem a formação da iniciativa dos docentes esta é autorizada durante os períodos de interrupção da atividade letiva. Se nesta última situação for “comprovadamente inviável ou insuficiente” o recurso às interrupções letivas, a referida formação poderá então ser realizada nos períodos relativos à componente não letiva de estabelecimento mas nas seguintes condições: quando se trate de educadores de infância e, nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar. Ainda de acordo com o mesmo preceito legal estas dispensas para formação têm como limite, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito dias interpolados.
É de esclarecer que o regime jurídico das dispensas para formação se encontra regulado pela Portaria nº 345/2008, de 30 de abril.

Para esclarecimentos adicionais deverão os sócios do SPGL contactar os respetivos Serviços de Apoio a Sócios do SPGL..