Artigo:Contrato a termo resolutivo

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Contrato a termo resolutivo

Dando ainda continuidade à matéria que tenho vindo a abordar (regulada pelo D.L. nº 132/2012, de 27 de junho na redação do D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-Lei nº 28/2012 de 15 de março), nesta rúbrica vou abordar os regimes do “Contrato a termo resolutivo”, da “retribuição” e as “situações especiais” relativas à matéria em questão.
No que respeita à primeira matéria (que se encontra tutelada pelo artigo 42º do supra identificado diploma legal) importa referir o seguinte:
O contrato em questão não possui um período de duração fixo já que o quadro legal em questão (artigo 42º) determina que o mesmo possui uma duração mínima de 30 dias e máxima de um ano escolar ou seja, a respetiva duração pode não ser a mesma em todas as situações.
Por sua vez, os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com horário anual e completo no mesmo grupo de recrutamento têm o limite legal de 5 anos ou 4 renovações. A verificação do limite legalmente referido determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica do último estabelecimento de ensino em que o docente lecionou.
No caso de se tratar de renovação de contratos a termo resolutivo em horário anual e completo, o legislador faz depender a mesma do preenchimento cumulativo de um determinado número de requisitos a saber:
“a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de bom;
d) Concordância expressa das partes.”
Há que esclarecer que a referida renovação dos contratos em questão “…é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira”.
Quando se trate da lecionação “…de disciplinas ou módulos da sua disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário…” o contrato apenas vigora pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos procedimentos de avaliação. Este contrato é tutelado pelo artigo 76º do ECD (Estatuto da Carreira Docente) que regula o regime de duração semanal de trabalho.
No caso de substituição temporária do docente o contrato “…vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído. …”. Contudo, no caso de o docente substituído se apresentar durante o período de avaliações, o contrato vigora até à sua conclusão.
Por usa vez, se o docente se apresentar durante o período relativo à prestação de trabalho de avaliações, o legislador prevê que o contrato se mantém em vigor até à sua conclusão.
Caso se verifique a limitação constante do disposto no nº 2 do artigo 42º em questão, há lugar à abertura de vaga no quadro de zona pedagógica “…onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou”.
Para os efeitos supra referidos, o legislador entendeu que “…só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei”, sendo que os respetivos contratos de trabalho e as renovações são outorgados pela Direção do Estabelecimento de Ensino.
O pessoal docente em causa é remunerado pelo índice 167 sendo que o mesmo é calculado com base na proporção do período normal de trabalho semanal.
Logo que complete 1461 dias de serviço em horário anual, completo e sucessivo, o docente passa a ser remunerado pelo índice 188.
Contudo, a referida transição encontra-se sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos que se indicam:
“a) Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no número de 50 horas.”
Finalmente, e no que diz respeito ao período experimental e denúncia de contrato destes docentes, o legislador determinou o seguinte:
- Que o mesmo “é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar”;
- Que ao mesmo se aplica o regime aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas;
- Que a denúncia do contrato no decurso do período experimental determina o impedimento do seu regresso, nesse ano escolar, à reserva de recrutamento ou outra colocação no mesmo agrupamento;
- Que a denúncia do contrato fora do período experimental é impeditiva da celebração de qualquer outro contrato.

Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a matéria em questão poderão os sócios do SPGL recorrer ao Gabinete de Apoio a Sócios e aos Serviços Jurídicos do mesmo.