Artigo:Calendário Escolar 2014/2015 - Educação Pré-Escolar

Pastas / SPGL / Setores / Pré-Escolar

Caras(os) Colegas, 

 

Aos Educadores de Infância deve ser reconhecido o mesmo nível de exigência que aos outros docentes, pelo que não se entende que o MEC continue a desvalorizar, para este setor de educação, os períodos destinados à avaliação de alunos, feita pelos Educadores de Infância, quando o próprio Perfil do Educador de Infância, aprovado pelo Decreto-Lei nº 241/2001, de 30 de agosto, a ela faz referência como uma das funções do docente da Educação Pré-Escolar. 

O Despacho n.º 8651/2014, de 3 de julho, que estabelece o Calendário Escolar para 2014/2015, revela, mais uma vez, o nível de desconhecimento da atual equipa do MEC relativamente à importância de uma avaliação contínua e descritiva, suporte do planeamento e da implementação das linhas orientadoras curriculares, pondo em causa a qualidade pedagógica do trabalho que é desenvolvido pelos docentes deste setor nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar. 

Dado que o regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação não se esgota no calendário escolar, já que este se prende exclusivamente com o desenvolvimento das atividades letivas, é nosso entendimento que, na elaboração do calendário escolar para o próximo ano letivo, devem ser tidos em conta, com especial atenção, os seguintes pontos, que constam do Despacho de Calendário Escolar para ano letivo 2014/2015: 

“1.6 — Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino. 

1.7 — Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do 3.º período letivo, previsto para a educação pré-escolar, os educadores de infância devem realizar a avaliação da aprendizagem das crianças da respetiva turma e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico. 

1.8 — No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período para realizarem a avaliação das crianças da respetiva turma, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino. 

1.9 — Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família.” 

A FENPROF apela aos educadores de infância para terem em conta estas diretrizes e estarem atentos ao cumprimento das mesmas por parte dos agrupamentos, pelo que, no cumprimento do ponto 1.8, os dias para avaliação de alunos do pré-escolar e 1.º CEB, devem não só ter o mesmo número de dias mas devem esses dias ser coincidentes. 

 

O Secretariado Nacional | julho 2014