Artigo:Avaliação de desempenho: situações especiais (continuação)

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Avaliação de desempenho: situações especiais (continuação)

A última rubrica do “Consultório Jurídico” foi dedicada às situações especiais de avaliação do pessoal docente. Tendo em conta a extensão desta matéria comprometi-me a continuar a sua abordagem em rubrica posterior. Assim e em cumprimento do prometido, no presente vou prestar as informações que considero mais relevantes do regime de avaliação aplicável aos diretores de agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, aos diretores de Centros de Formação de Associações de Escolas e aos diretores de Escolas Portuguesas no Estrangeiro.
As regras de avaliação destes docentes encontram-se previstas na Portaria nº 266/2012, de 30 de agosto. Tal como resulta do preâmbulo deste diploma legal, tal avaliação tem por referência dois grandes tipos de parâmetros: “… os compromissos assumidos e as competências de gestão evidenciadas”. Com vista à respetiva aplicação, os seus destinatários elaboraram, no prazo máximo de 90 dias após o início do mandato, uma “carta de missão”, que tem que ser validada através da assinatura do presidente do Conselho Geral, do presidente da Comissão Pedagógica ou do Conselho de Patronos, e na qual devem constar os compromissos a atingir pelo diretor em número a fixar entre cinco e sete. A validação da referida “carta de missão” requer a aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Geral, da Comissão Pedagógica ou do Conselho de Patronos. A sua não validação é efetuada em documento devidamente fundamentado apresentado ao avaliado no prazo de 15 dias úteis sendo que, neste caso, aquele deverá proceder à respetiva reformulação.
A avaliação em questão efetua-se no final do período correspondente à duração do escalão da carreira em que o destinatário se encontra e pressupõe que o mesmo tenha exercido as funções de diretor durante, pelo menos, metade do referido período. Caso não tenha atingido o mínimo de tempo exigido para ser objeto desse regime de avaliação, esta deverá ser feita nos termos do regime geral previsto no ECD.
A avaliação dos destinatários deste regime especial é composta por uma componente interna e por outra externa. A primeira é efetuada nos seguintes termos:
- No caso dos diretores dos agrupamentos de escola ou de escolas não agrupadas, pelo Conselho Geral;
- No caso dos diretores de centro de formação de associações de escolas, pela Comissão Pedagógica;
- No caso dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro, pelo Conselho de Patronos.
É a cada um destes órgãos que cabe definir os critérios em que se baseia a referida componente de avaliação, os quais deverão ser divulgados publicamente no prazo máximo de 60 dias após o início do mandato do diretor.
Por sua vez, a avaliação externa assenta nos resultados obtidos na última avaliação externa realizada pela Inspeção Geral de Educação.
É aos referidos órgãos de avaliação interna supra identificados que os avaliados deverão entregar o relatório de autoavaliação. A não apresentação do referido instrumentos de avaliação tem como consequência a não contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, do último ano do respetivo ciclo avaliativo e dos anos seguintes enquanto se mantiver a omissão. Há que referir que estes avaliados deverão, consoante o caso, entregar aos referidos órgãos, cópias autenticadas dos certificados da formação contínua pelos mesmos concluída com sucesso. Tal entrega terá que ocorrer até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo.
O cálculo da classificação nas componentes interna e externa desta avaliação encontra-se previsto nos artigos 9º e 10º do diploma legal em apreço e a proposta da classificação final é da responsabilidade dos órgãos supra referidos, consoante o cargo exercido pelos avaliados e correspondente ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas na avaliação interna (60%) e na avaliação externa (40%). A referida proposta é comunicada ao conselho coordenador da avaliação, até ao dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente (e respetiva progressão na carreira) ao qual compete validá-la e harmonizá-la e o processo de validação deve ser concluído até 15 de novembro seguinte. A decisão proferida deverá ser notificada ao avaliado com conhecimento, consoante o caso, ao presidente do Conselho Geral, do Conselho de Patronos ou ao Vice-Presidente da Comissão Pedagógica. O artigo 15º da mesma Portaria 266/2012, de 30 de agosto, estabelece como garantias dos avaliados, em caso de discordância com a decisão, a reclamação e o recurso hierárquico. A primeira deverá ser apresentada ao presidente do Conselho Coordenador da avaliação, no prazo de 5 dias úteis contados na respetiva notificação. A decisão proferida sobre a reclamação deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 20 dias úteis após o supra referido prazo. Desta última decisão cabe ainda recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela Educação, cuja interposição deverá ocorrer no prazo de 10 dias úteis contados após a notificação.
Ficam ainda por dar a conhecer os regimes de avaliação dos docentes que prestam serviço em estabelecimentos e instituições de outros ministérios, que não o ME, e ainda dos que exercem funções em regime de mobilidade a tempo parcial e fora de Portugal Continental (Regiões Autónomas, Ensino Português no Estrangeiro, escolas portuguesas no estrangeiro, escolas europeias e agentes de cooperação). Esta matéria deverá ser tratada no(s) próximo(s) número(s) desta mesma rubrica.