Artigo:Avaliação de Desempenho do pessoal docente contratado a termo resolutivo (especificidades do regime)

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O atual Regime Jurídico de avaliação do pessoal docente encontra-se previsto nos artigos 40º a 49º, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de abril, na redação que lhe foi dada, recentemente, pelo D.L. nº 41/2012, de 21 de fevereiro e no Decreto Regulamentar nº 26/2012, da mesma data, que o regula. O âmbito da aplicação deste regime abrange, não só os docentes integrados na carreira, como também os docentes em período probatório e os que se encontram em regime de contrato de trabalho a termo. A presente rubrica destina-se apenas a prestar informações sobre as especificidades do regime da avaliação deste último universo de docentes.Assim, para este grupo, o artigo 30º, nº 5, do referido Decreto Regulamentar, vem dispor, em sede de regime transitório, que, no decurso do ano escolar em curso (2011/2012), os mesmos são avaliados através de um procedimento simplificado da responsabilidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções ou com os quais celebraram o último contrato a termo, relevando, neste caso, os elementos avaliativos obtidos nos contratos anteriores celebrados no ano em questão. Através de Nota Informativa, datada de 31/05/2012, a DGRHE já veio esclarecer que ao referido procedimento de avaliação simplificado se aplica o requisito temporal mínimo fixado no artigo 5º, nº 5, do mesmo diploma legal ou seja, são pelo mesmo abrangidos todos os docentes contratados a termo certo que tenham cumprido um mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. Significa isto, que o referido tempo de serviço deverá ser contado de forma seguida, independentemente da carga horária atribuída.Ainda a propósito do requisito temporal para a avaliação de desempenho, o mesmo Decreto Regulamentar vem dispor que, no caso em que o limite mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado (a que o seu artigo 5º, nº 5, se reporta) resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será efetuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada cujo contrato termine em último lugar, tendo em conta os elementos avaliativos das outras escolas. No caso de os referidos contratos terminarem na mesma data, é ao docente que cabe optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que realiza a avaliação.O artigo 41º, nº 2, do ECD vem, também, esclarecer que o tempo de serviço prestado pelos docentes em questão, que não satisfaça a verificação do mencionado requisito do período mínimo exigido para avaliação de desempenho releva para todos os efeitos legais (progressão, concursos, aposentação, etc.).Embora a observação de aulas, no âmbito da avaliação de desempenho, constitua um requisito obrigatório para os docentes que se encontram em período probatório ou integrados nos 2º e 4º escalões da carreira, o artigo 18º, nº 7, do já citado Decreto Regulamentar Nº 26/2012, vem dispor expressamente que, tal como sucede com os restantes não incluídos na exceção, os docentes contratados a termo também não se encontram sujeitos a tal requisito.A especificidade do regime de avaliação de desempenho deste grupo de docentes também se constata ao nível dos respetivos efeitos. Assim, dispõe a lei que a atribuição, aos mesmos, de duas menções consecutivas de Insuficiente “determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso ou recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação”.Por sua vez, a atribuição, aos mesmos docentes, da menção qualitativa de Muito Bom ou de Bom na última avaliação, no âmbito do modelo contido no Decreto Regulamentar nº 26/2012, faz acrescer em 1 valor à graduação dos candidatos, para efeitos do concurso seguinte.Finalmente, importa ainda esclarecer que, sobre esta matéria da avaliação de desempenho, a DGRHE veio informar que o universo de docentes em questão não é obrigado a realizar formação contínua creditada no ano escolar de 2011/2012 daí decorrendo que os mesmos não têm que proceder à entrega de declarações passadas pelos Centros de Formação de Associação de Escolas que justifiquem a sua não frequência de formação contínua creditada, durante o referido ano escolar, por ausência de oferta formativa