Artigo:Aplicação do calendário escolar da educação pré-escolar

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Aplicação do calendário escolar da educação pré-escolar

 

Tendo por base que a avaliação na educação é “um elemento integrante e regulador da prática educativa em cada nível de educação e ensino”, expresso na circular nº 4/DGIDC/DSDC/2011 de 11/04 e em diversas orientações normativas da educação pré-escolar que referenciam a avaliação como um processo inerente à prática docente, com uma dimensão formativa fundamental, constituindo um instrumento de apoio e de suporte da intervenção educativa ao nível do planeamento e tomada de decisões por parte do educador de infância.

Face à pertinência destes fundamentos é consensual o entendimento que estes momentos de avaliação devem-se encontrar estabelecidos e calendarizados, tal como acontece para os outros níveis de educação e ensino. Decorrente do artº 90 do ECD é nos períodos de interrupção letiva que atividades de avaliação, planificação, frequência de ações de formação se encontram consagradas.

O calendário escolar da educação pré-escolar está consignado no despacho nº 7104-A/2015, de 26 de Junho. No que respeita ao período destinado às avaliações, a sua aplicação tem, ao longo dos anos, sido alvo de leituras diferenciadas o que tem levado a que a mesma divirja de agrupamento para agrupamento. Todavia, o despacho é evidente e, com o objetivo de contribuir para resolver os constrangimentos que em algumas situações se têm verificado, gostaríamos de sublinhar a clareza da interpretação dos pontos 1.8 e 1.9.

Ponto 1.8 –No final do 1.º e 2.º período letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período de avaliação das crianças do respetivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.”

Para além do período anteriormente referido o despacho determina, especificamente, que para a educação pré-escolar deverá haver ainda um período de interrupção de atividade educativa (diferente da interrupção letiva).

Esta interrupção da atividade educativa provém do Dec-Lei 542/79 (Estatuto dos Jardins de Infância) que se encontra ainda em vigor e que determina que nos períodos do Natal e Páscoa, os estabelecimentos dependentes do Ministério de Educação encerram num período de uma semana, destinados à participação dos educadores em ações de formação.

Torna-se assim evidente que terá que existir uma diferença entre interrupção letiva e educativa, pois decorrem de diferentes normativos. Esta diferença é reconhecida pelo MEC quando no ponto 1.9 do despacho refere, Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente nas atividades de animação e de apoio à família.”

Deste modo, e dando cumprimento do nº 2 do art. 6º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, devem ser tidos em consideração os momentos de avaliação, obrigatoriamente coincidentes com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico (não podendo, por isso, ser remetidos para outro tipo de período nem para outros horários), e os momentos de interrupção da atividade educativa (5 dias úteis, seguidos ou interpolados) balizados nas interrupções que coincidem com as definidas, no Natal e Páscoa, para o ensino básico e secundário.

Aliás, este entendimento é partilhado tanto pela Direção-Geral de Educação, com quem reunimos em abril passado para discutir algumas matérias relacionadas com a educação pré-escolar, como pelo MEC que em junho, na reunião de negociação sobre a legislação anual do calendário escolar, para o ano letivo 2015/16, assumiu igualmente este mesmo entendimento.

Certos que este esclarecimento possa servir para afastar algumas dúvidas e aperfeiçoar algumas interpretações, subscrevemo-nos.

A Direção do SPGL