Artigo:Acumulação de Funções

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Como decore do artigo 26º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no exercício de funções públicas vigora a regra da exclusividade que decorre do imperativo constitucional de dedicação exclusiva ao serviço público constante do artigo 269º da Constituição, de forma a que seja assegurada a imprescindível eficiência do aparelho administrativo.

A lei admite, no entanto, que, em determinadas circunstâncias e verificados certos requisitos, possa ocorrer exceções a essa regra e logo, a possibilidade do exercício de funções em regime de acumulação por parte dos trabalhadores com funções públicas.

No caso do pessoal docente, tal regime de exceção encontra-se previsto no artigo 111º do ECD que estabelece que a acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino pode ser autorizada aos docentes que se encontram integrados na carreira e aos que se encontram em regime de contrato e horário completo nas seguintes situações: com atividades de caráter ocasional, que possam ser consideradas como complemento da atividade docente e ainda com o exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

O mesmo preceito legal elenca ainda as situações em que ocorre manifesta incompatibilidade no exercício de funções em regime de acumulação, a saber: docentes em período probatório, docentes a quem tenha sido atribuída a menção de “Regular” na respetiva avaliação e docentes em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

Os termos e as condições em que é permitida a acumulação de funções públicas e privadas dos docentes encontram-se regulados na Portaria nº 814/2005, de 13 de setembro. Deste diploma legal decorre que, para além do caráter excecional do exercício de funções em regime de acumulação esta carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida. Assim, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do ministro da Educação. Contudo, o requerimento com vista à referida acumulação é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação e ensino onde exerce a sua atividade devendo do mesmo constar:

a) O local de exercício da atividade a acumular;

b) O horário de trabalho a praticar;

c) A remuneração a auferir;

d) A indicação do caráter autónomo subordinado do trabalho a prestar e descrição sucinta do seu conteúdo;

e) A fundamentação da inexistência do impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar;

f) O compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.

A concessão da autorização para acumular é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram. 

As condições de acumulação encontram-se previstas noa artigo 3º da citada Portaria nº 814/2005 destacando-se, do seu conteúdo, o seguinte: a acumulação do exercício de funções docentes pode ser autorizada até ao limite global de seis horas letivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas letivas, nos seguintes termos: no próprio estabelecimento de ensino; em estabelecimento de ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais; em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário; para ações da formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico, no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.

O referido limite global de horas letivas é sucessivamente reduzido, no caso dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, na proporção da redução da componente letiva de que beneficiem, arredondada à unidade.

O elenco das atividades não consideradas legalmente em regime de acumulação e as condições de acumulação encontram-se previstas, respetivamente, nos artigos 2º e 3º da mesma Portaria.

A matéria das acumulações de funções merece especial atenção se se tiver em conta as consequências que do seu incumprimento podem advir. De facto, a violação, ainda que meramente culposa, do regime de acumulações legalmente previsto é passível da instauração de procedimento disciplinar correspondendo-lhe a aplicação da pena de suspensão, nos termos do artigo 17º, do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.

Finalmente, chama-se a atenção para o facto dos esclarecimentos acabados de prestar não dispensarem a consulta, não só de outros aspetos do regime contido na Portaria nº 814/2005, (os quais, por uma questão de espaço, não foram abordados nesta sede), como também do disposto nos artigos 26º a 29º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro as quais, por regularem a mesma matéria e tendo em conta hierarquia das fontes normativas dos contratos (artº. 81º), também terão que ser tidas em consideração para o efeito.

Com vista à obtenção de esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, aconselhamos os docentes a dirigirem-se ao serviço de apoio a sócios do seu sindicato.