Formas de extinção do vínculo de emprego público (efetuada por motivos disciplinares)
Na sequência das últimas rubricas do “Consultório Jurídico” sobre a matéria em epígrafe, nesta vou tratar mais uma das formas de extinção da relação de emprego público, a saber: a decorrente da prática de infrações disciplinares. O respetivo regime jurídico encontra-se vertido no artigo 297º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho (doravante LTFP). De acordo com os referidos normativos, esta forma de extinção do vínculo de emprego decorre da prática de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção. O nº 3 do referido artigo 297º da LTFP elenca, de forma exemplificativa, quais os comportamentos do trabalhador que podem integrar o referido conceito sendo que a extensão do referido elenco impede que os enunciemos nesta rubrica. A aplicação desta grave sanção tem que ser obrigatoriamente precedida da instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador que, no seu âmbito, tem o direito de se defender. De qualquer forma, o trabalhador também tem o direito de proceder à impugnação judicial do despedimento devendo, para o efeito, interpor a respetiva ação judicial, no prazo de um ano contado a partir da data de produção de efeitos da extinção do vínculo. Simultaneamente, também poderá pedir a suspensão do despedimento através de Providência Cautelar a interpor para o efeito no prazo de 30 dias contados também a partir da supra referida data.
No caso da sanção em questão virem a ser anuladas ou declaradas nulas, o órgão ou serviço é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos que lhe foram causados (patrimoniais e não patrimoniais) e ainda a reconstituir a situação jurídico-funcional que teria caso a decisão da Administração não tivesse sido proferida. Para além dos referidos efeitos, o trabalhador ilegalmente despedido tem ainda direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde a data da produção de efeitos da aplicação da sanção até ao trânsito em julgado da decisão judicial e bem assim à correspondente contagem do tempo de serviço. O legislador prevê ainda que, em alternativa à referida reconstituição da sua situação jurídico-funcional pode optar, até à data da decisão judicial, pelo recebimento de uma indemnização, a fixar pelo tribunal, entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fração de exercício de funções, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude mas sempre com o valor mínimo correspondente a três remunerações base mensais.
Finalmente, é de esclarecer que à cessação dos contratos a termo se aplicam as regras gerais de cessação dos contratos. Contudo, tratando-se de despedimentos ilícitos a Administração é condenada:
“a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.”
Mais uma vez se alertam os docentes para contactarem o serviço de apoio a sócios do SPGL para obterem esclarecimentos complementares sobre esta matéria ou eventualmente para ser marcada consulta jurídica.