<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rss version="2.0"><channel><title>Consultório Jurídico</title><link>https://www.spgl.pt:443/consultorio-juridico</link><description>Consultório Jurídico</description><item><title>A componente não letiva está cada vez mais letiva</title><link>https://www.spgl.pt:443/a-componente-nao-letiva-esta-cada-vez-mais-letiva</link><description>&lt;h3&gt;A componente n&amp;atilde;o letiva est&amp;aacute; cada vez mais letiva&lt;/h3&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;L&amp;iacute;dia das Neves B&amp;ocirc;to&lt;/strong&gt; | Advogada&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na continua&amp;ccedil;&amp;atilde;o de uma leitura mais atenta dos artigos do Estatuto da Carreira Docente, reflito hoje sobre o artigo 82.&amp;ordm; que regula a componente n&amp;atilde;o letiva de estabelecimento e individual. &lt;strong&gt;Uma das raz&amp;otilde;es para a exist&amp;ecirc;ncia da componente n&amp;atilde;o letiva &amp;eacute; a valoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o da qualidade do ensino atrav&amp;eacute;s da prepara&amp;ccedil;&amp;atilde;o adequada das aulas, do aperfei&amp;ccedil;oamento pelos docentes das suas pr&amp;aacute;ticas pedag&amp;oacute;gicas&lt;/strong&gt;, atrav&amp;eacute;s da forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o cont&amp;iacute;nua, apoio aos alunos, supervis&amp;atilde;o, reuni&amp;otilde;es pedag&amp;oacute;gicas, coordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o de atividades, prepara&amp;ccedil;&amp;atilde;o e articula&amp;ccedil;&amp;atilde;o com a comunidade educativa, da corre&amp;ccedil;&amp;atilde;o de trabalhos e da avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o, essenciais para promover o sucesso escolar. A componente n&amp;atilde;o letiva permite aos professores realizar estas tarefas com tempo e a aten&amp;ccedil;&amp;atilde;o necess&amp;aacute;ria &amp;agrave; promo&amp;ccedil;&amp;atilde;o do sucesso dos alunos e &amp;agrave; sua pr&amp;oacute;pria valoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional. As atividades compreendidas na componente n&amp;atilde;o letiva t&amp;ecirc;m sucintamente em comum a inexist&amp;ecirc;ncia da natureza letiva, isto &amp;eacute;, a interven&amp;ccedil;&amp;atilde;o em sala de aula ou curricular. Nesta perspetiva, todas as atividades desenvolvidas pelo docente devem estar limitadas &amp;agrave; considera&amp;ccedil;&amp;atilde;o da gest&amp;atilde;o global do funcionamento da Escola.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com efeito, estas atividades devem ter um denominador comum: qualquer intera&amp;ccedil;&amp;atilde;o com alunos cinge-se a uma ajuda pedag&amp;oacute;gica, individualizada e n&amp;atilde;o sistem&amp;aacute;tica. N&amp;atilde;o pode estar subjacente a esse apoio a prepara&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou um outro exerc&amp;iacute;cio letivo, pois o docente est&amp;aacute; no tempo destinado ao n&amp;atilde;o letivo. O tempo letivo &amp;eacute; curricular, planeado, delineado e projetado para as turmas ou grupos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Verifica-se, atualmente cada vez mais uma regula&amp;ccedil;&amp;atilde;o exaustiva e ocupa&amp;ccedil;&amp;atilde;o do tempo n&amp;atilde;o letivo do docente. Mas nem sempre foi assim. Em 1947, o servi&amp;ccedil;o docente foi fixado em 22h letivas, sem qualquer regula&amp;ccedil;&amp;atilde;o do tempo n&amp;atilde;o letivo, o que perante a publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do DL n.&amp;ordm; 51/2024, que permite que os hor&amp;aacute;rios letivos em escolas ditas carenciadas possam ter um hor&amp;aacute;rio de 28 horas letivas extens&amp;iacute;vel at&amp;eacute; &amp;agrave;s 32h, nos parece imposs&amp;iacute;vel de justificar e, sobretudo, de aceitar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta norma aplica-se inclusive aos docentes com a redu&amp;ccedil;&amp;atilde;o da componente letiva prevista no artigo 79.&amp;ordm; do ECD. &amp;Eacute; de aceita&amp;ccedil;&amp;atilde;o obrigat&amp;oacute;ria o servi&amp;ccedil;o docente extraordin&amp;aacute;rio at&amp;eacute; 6h ou, em caso imprescind&amp;iacute;vel, at&amp;eacute; 10h. Nesta situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, o docente se concordar com o aumento da carga letiva dever&amp;aacute; faz&amp;ecirc;-lo expressamente. O que na verdade representa um retrocesso no ensino, segundo a OIT que j&amp;aacute; em 1981 considerou &amp;ldquo;a profiss&amp;atilde;o docente como uma profiss&amp;atilde;o de risco f&amp;iacute;sico e mental&amp;rdquo;. Melhor dizendo, &lt;strong&gt;cada um deve ser exigente na verifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do hor&amp;aacute;rio distribu&amp;iacute;do e n&amp;atilde;o permitir que a sua componente n&amp;atilde;o letiva se torne letiva, enfatizando a import&amp;acirc;ncia de serem valorizadas as suas compet&amp;ecirc;ncias e as condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es para o aperfei&amp;ccedil;oamento das suas pr&amp;aacute;ticas pedag&amp;oacute;gicas.&lt;/strong&gt; O professor necessita de tempo para preparar a aprendizagem efetiva dos alunos. Encontra-se dispon&amp;iacute;vel no site do SPGL toda a informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o necess&amp;aacute;ria sobre a organiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos hor&amp;aacute;rios. &amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: right;"&gt;&lt;em&gt;Texto originalmente publicado no Escola/Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o n.&amp;ordm; 309 | setembro/outubro 2024&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 17 Oct 2024 12:39:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/a-componente-nao-letiva-esta-cada-vez-mais-letiva</guid></item><item><title>Direito à consideração e à colaboração</title><link>https://www.spgl.pt:443/direito-a-consideracao-e-a-colaboracao</link><description>&lt;h3&gt;Direito &amp;agrave; considera&amp;ccedil;&amp;atilde;o e &amp;agrave; colabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o&lt;/h3&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;L&amp;iacute;dia das Neves Boto&lt;/em&gt; | &lt;/strong&gt;Advogada&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No seguimento da an&amp;aacute;lise aos direitos fundamentais inerentes ao exerc&amp;iacute;cio da doc&amp;ecirc;ncia, iniciada no artigo passado, venho hoje falar de um que, al&amp;eacute;m de estatut&amp;aacute;rio, acompanha a vida de um professor desde a sua primeira at&amp;eacute; &amp;agrave; &amp;uacute;ltima aula: o Direito &amp;agrave; considera&amp;ccedil;&amp;atilde;o e &amp;agrave; colabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o da comunidade educativa, previsto no artigo 9.&amp;ordm; do ECD. &amp;ldquo;1 - O direito &amp;agrave; considera&amp;ccedil;&amp;atilde;o exerce-se no plano da rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o com os alunos, as suas fam&amp;iacute;lias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente est&amp;aacute; investido no exerc&amp;iacute;cio das suas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es. 2 - O direito &amp;agrave; colabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o das fam&amp;iacute;lias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e coopera&amp;ccedil;&amp;atilde;o activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.&amp;rdquo;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mais do que nunca este dispositivo legal deve ser revisitado e relembrado aos educadores e professores das escolas p&amp;uacute;blicas. Num contexto de trabalho di&amp;aacute;rio nas escolas em que os docentes est&amp;atilde;o sujeitos a ambientes de uma certa inger&amp;ecirc;ncia e interfer&amp;ecirc;ncia de todos os intervenientes no processo do ensino das aprendizagens, &amp;eacute; importante real&amp;ccedil;ar que &amp;eacute; ao educador e ao professor que est&amp;atilde;o garantidas a autoridade e as compet&amp;ecirc;ncias necess&amp;aacute;rias para exercer e fazer cumprir os planos de atividade, os curr&amp;iacute;culos e, principalmente, decidir dentro da sala de aula a forma, o m&amp;eacute;todo, as estrat&amp;eacute;gias para alcan&amp;ccedil;ar as aprendizagens. &amp;Eacute;, assim, o educador de inf&amp;acirc;ncia ou o professor em quem o legislador investiu do poder de decidir e exercer a autoridade dentro da escola e da sala de aula, naturalmente observado o projeto escolar. O docente constitui a autoridade na rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o educativa dentro e fora da sala de aula. Nesta perspetiva, s&amp;atilde;o de salientar os termos da norma &amp;ldquo;O direito &amp;agrave; considera&amp;ccedil;&amp;atilde;o exerce-se no plano da rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o com os alunos, as suas fam&amp;iacute;lias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente est&amp;aacute; investido no exerc&amp;iacute;cio das suas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es&amp;rdquo;.&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: right;"&gt;&lt;em&gt;Texto original publicado no Escola/Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o Digital n.&amp;ordm; 42 | mar&amp;ccedil;o/abril 2024&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 16 May 2024 13:54:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/direito-a-consideracao-e-a-colaboracao</guid></item><item><title>Conhecer os direitos fundamentais</title><link>https://www.spgl.pt:443/conhecer-os-direitos-fundamentais</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Conhecer os direitos fundamentais&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;No exerc&amp;iacute;cio das minhas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es, colaboro no esclarecimento de muitos pedidos de informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, de muitas d&amp;uacute;vidas e, naturalmente, na resolu&amp;ccedil;&amp;atilde;o de assuntos trazidos pelos docentes dos ensinos p&amp;uacute;blico, privado e do setor social que recorrem ao Servi&amp;ccedil;o de Contencioso ou Apoio a S&amp;oacute;cios. &lt;br&gt;Um dos temas que assume maior relev&amp;acirc;ncia e que agora destaco &amp;eacute; a preocupa&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos docentes em conhecer os seus direitos fundamentais, designadamente no que &amp;agrave; informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o sobre a sua situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o individual diz respeito. &lt;br&gt;&amp;Eacute; com frequ&amp;ecirc;ncia que os docentes s&amp;atilde;o surpreendidos com atos praticados pelas dire&amp;ccedil;&amp;otilde;es sobre a sua vida profissional com os quais se conformam, por considerarem que aquelas atos est&amp;atilde;o de acordo com a lei. E, nessa consci&amp;ecirc;ncia, sujeitam-se, por vezes, a ilegalidades cometidas sobre a sua carreira. Esta circunst&amp;acirc;ncia ocorre, por desconhecimento do direito de acesso &amp;agrave; informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e &amp;agrave; fundamenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de tudo o que respeita a rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o laboral. T&amp;ecirc;m, pois, os docentes direito a ser informados sobre os circunstancialismos jur&amp;iacute;dicos e factuais que originaram determinada decis&amp;atilde;o e resulta da atua&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos seus superiores hier&amp;aacute;rquicos, do seu empregador. Os docentes t&amp;ecirc;m direito &amp;agrave; informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o sobre o processo individual que o empregador p&amp;uacute;blico ou privado deve ter, obrigatoriamente, de cada trabalhador. &lt;br&gt;O docente tem direito a saber dos atos e dilig&amp;ecirc;ncias praticadas que lhe digam respeito e, para tal, tem ao seu dispor o previsto no artigo 82.&amp;ordm; do C&amp;oacute;digo de Procedimento Administrativo, no caso do exerc&amp;iacute;cio do direito &amp;agrave; informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, e artigo 83.&amp;ordm; do mesmo diploma que consagra o direito &amp;agrave; fundamenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, tudo no que diz respeito ao ensino p&amp;uacute;blico. &lt;br&gt;Quanto ao setor do ensino privado e social, importa esclarecer que o empregador &amp;eacute; obrigado a manter um processo individual do trabalhador, conforme o disposto no artigo 127.&amp;ordm; do C&amp;oacute;digo do Trabalho, isto &amp;eacute;, com todas as informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es relevantes sobre a sua vida profissional e, que em caso de d&amp;uacute;vida ou outra quest&amp;atilde;o importante, o trabalhador tem direito a consultar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;L&amp;iacute;dia das Neves Boto | &lt;/strong&gt;Advogada&lt;/p&gt;</description><pubDate>Tue, 02 Apr 2024 13:42:02 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/conhecer-os-direitos-fundamentais</guid></item><item><title>Proteção da deficiência visual do pessoal docente</title><link>https://www.spgl.pt:443/protecao-da-deficiencia-visual-do-pessoal-docente</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o da defici&amp;ecirc;ncia visual do pessoal docente&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Ap&amp;oacute;s um conjunto de textos relacionados com os regimes jur&amp;iacute;dicos estritamente dirigidos &amp;agrave; atividade profissional do pessoal docente este texto do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; tem um objetivo que, na minha opini&amp;atilde;o, tem toda a relev&amp;acirc;ncia para os destinat&amp;aacute;rios em causa por se reportar ao regime especial de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o na invalidez de docentes que s&amp;atilde;o considerados absoluta e permanentemente incapazes para o exerc&amp;iacute;cio das suas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es por serem portadores de graves patologias (neste caso o da hipovis&amp;atilde;o - defici&amp;ecirc;ncia visual), n&amp;atilde;o s&amp;oacute; no &amp;acirc;mbito do regime da Seguran&amp;ccedil;a Social como tamb&amp;eacute;m no regime de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o social convergente.&lt;br&gt;Este regime especial de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o na defici&amp;ecirc;ncia visual em causa encontra-se tutelado pelo Decreto-lei n&amp;ordm; 18/2023, de 3 de mar&amp;ccedil;o que regulamentou finalmente o regime de antecipa&amp;ccedil;&amp;atilde;o da idade de acesso &amp;agrave; reforma por velhice para pessoas com a referida defici&amp;ecirc;ncia.&lt;br&gt;Assim e como resulta do quadro legal que tutela esta mat&amp;eacute;ria, os docentes que se encontram na situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o em causa podem a partir do supra referido quadro legal, desde que tenham 60 anos de idade a partir de 1 de janeiro de 2023 e pelo menos 15 anos de contribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o para sistema de presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o social (regime geral da Seguran&amp;ccedil;a Social e de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o social convergente para quem se encontre inscrito na CGA, ou detenha o seguro social volunt&amp;aacute;rio) requerer a antecipa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de idade de acesso &amp;agrave; pens&amp;atilde;o de velhice, desde que tenham, pelo menos, 80% de incapacidade e tamb&amp;eacute;m 15 anos de contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es para um destes sistemas de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o social durante o per&amp;iacute;odo em que &amp;eacute; detentor da mesma, independentemente de n&amp;atilde;o ter 15 anos seguidos, e mesmo que n&amp;atilde;o tenham atestado de incapacidade multiuso durante todo esse per&amp;iacute;odo.&lt;br&gt;Do supra referido diploma legal resulta ainda que quem se reforme no &amp;acirc;mbito deste novo regime n&amp;atilde;o vai ter qualquer penaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o por antecipa&amp;ccedil;&amp;atilde;o da respetiva idade nem por aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do fator de sustentabilidade.&lt;br&gt;Contudo, o mesmo quadro legal n&amp;atilde;o permite, neste caso, o exerc&amp;iacute;cio de qualquer atividade profissional (nem no &amp;acirc;mbito de um contrato de trabalho nem num &amp;acirc;mbito de um contrato de presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de servi&amp;ccedil;os).&lt;br&gt;O quadro legal ora em quest&amp;atilde;o faz ainda um alargamento.&lt;br&gt;De facto, &amp;eacute; importante referir que, o que se deseja e prev&amp;ecirc; &amp;eacute; que os objetivos supra referidos e tutelados pelo supra mencionado D.L. n&amp;ordm; 18/2023 tamb&amp;eacute;m devem abranger, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; pessoas cegas como todas as pessoas com defici&amp;ecirc;ncias j&amp;aacute; que, n&amp;atilde;o sendo abrangidas pela supra tutela (por n&amp;atilde;o alcan&amp;ccedil;ar 80% de percentagem de incapacidade) acabam por ter que enfrentar um profundo desgaste profissional.&lt;br&gt;Constatou-se, contudo, que a CGA (Caixa Geral de Aposenta&amp;ccedil;&amp;otilde;es) n&amp;atilde;o tem dado o merecido reconhecimento judicial relativamente a quest&amp;otilde;es relacionadas com a prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o do pessoal docente, no &amp;acirc;mbito da respetiva &amp;agrave; defici&amp;ecirc;ncia visual a que se reporta o supra referido Decreto-lei n&amp;ordm; 18/2023 que regulamentou finalmente o regime de antecipa&amp;ccedil;&amp;atilde;o da idade de acesso &amp;agrave; reforma por velhice para pessoas com a referida defici&amp;ecirc;ncia.&lt;br&gt;Finalmente, h&amp;aacute; que referir que a ACAPO se disponibiliza, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; para ajudar sobre d&amp;uacute;vidas relacionadas com o novo quadro legal supra referido, como tamb&amp;eacute;m os que se encontram em situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es de desgaste profissional relacionadas com a quest&amp;atilde;o da defici&amp;ecirc;ncia visual, designadamente no que diz respeito ao novo quadro legal supra identificado.&lt;br&gt;Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a mat&amp;eacute;ria em quest&amp;atilde;o poder&amp;atilde;o os s&amp;oacute;cios do SPGL nestas circunst&amp;acirc;ncias recorrer ao Gabinete de Apoio a S&amp;oacute;cios e aos servi&amp;ccedil;os jur&amp;iacute;dicos do mesmo.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 02 Nov 2023 12:20:28 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/protecao-da-deficiencia-visual-do-pessoal-docente</guid></item><item><title>Situações Especiais</title><link>https://www.spgl.pt:443/situacoes-especiais</link><description>&lt;h1&gt;&lt;strong&gt;Situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es Especiais&lt;/strong&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;p&gt;Ap&amp;oacute;s um conjunto de textos relacionados com as mat&amp;eacute;rias tuteladas pelo republicado Decreto-Lei n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de junho, que essencialmente assenta no regime dos concursos para sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o e recrutamento do pessoal docente, este ser&amp;aacute; o &amp;uacute;ltimo a ser tratado no &amp;acirc;mbito do &amp;ldquo;Escola-Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;.&lt;br&gt;A mat&amp;eacute;ria em quest&amp;atilde;o reporta-se fundamentalmente &amp;agrave; &amp;ldquo;Licen&amp;ccedil;a sem vencimento de longa dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; e &amp;ldquo;situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es espec&amp;iacute;ficas de gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional&amp;rdquo;.&lt;br&gt;No que &amp;agrave; primeira mat&amp;eacute;ria diz respeito h&amp;aacute; que referir que o quadro legal determina que o pessoal docente que se encontra na situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de licen&amp;ccedil;a sem vencimento de longa dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o pode &amp;ldquo;&amp;hellip; requerer at&amp;eacute; final do m&amp;ecirc;s se setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Contudo, o legislador determina que a autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o para o efeito s&amp;oacute; pode ser concedida se os agrupamentos de escolas ou de escolas n&amp;atilde;o agrupadas dispuserem de vaga e de hor&amp;aacute;rio, nos termos dos artigos 77.&amp;ordm; e 79.&amp;ordm; do Estatuto da Carreira Docente que regulamentam respetivamente, a &amp;ldquo;Componente letiva&amp;rdquo; e a &amp;ldquo;Redu&amp;ccedil;&amp;atilde;o da componente n&amp;atilde;o letiva&amp;rdquo;.&lt;br&gt;No que diz respeito &amp;agrave;s &amp;ldquo;situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es espec&amp;iacute;ficas de gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional&amp;rdquo; (artigo 49.&amp;ordm; supra identificado), o legislador determinou que &amp;ldquo;Os docentes de carreira com forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial conferente de grau acad&amp;eacute;mico de bacharelato que, complementarmente &amp;agrave; forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional inicial, tenham conclu&amp;iacute;do um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.&amp;ordm;s 2 e 3 do artigo 55.&amp;ordm; do ECD at&amp;eacute; &amp;agrave; entrada em vigor do D.L. n&amp;ordm; 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional, entre a classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional relativa &amp;agrave; forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial ou a classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o conjunta de forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial daquele curso&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Ainda no &amp;acirc;mbito do supra referido quadro legal, o legislador vem tamb&amp;eacute;m determinar que aos docentes de carreira com forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o especializada &amp;eacute; aplicado o disposto no seu artigo 11.&amp;ordm; n.&amp;ordm; 4.&lt;br&gt;Por sua vez, a gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional dos docentes de carreira com nomea&amp;ccedil;&amp;atilde;o definitiva e que adquiriram a categoria de efetivos e que n&amp;atilde;o sejam profissionalizados (cfr. artigo 1 n.&amp;ordm; 2 do D.L. n.&amp;ordm; 150-A/85, de 8 de maio, na reda&amp;ccedil;&amp;atilde;o dada pela lei n&amp;ordm; 8/86, de 15 de abril) &amp;eacute; determinada &amp;ldquo;&amp;hellip; pelo resultado da soma, com arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas, da classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o acad&amp;eacute;mica, expressa na escala de 0 a 20, e com o arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas, do n&amp;uacute;mero de dias de servi&amp;ccedil;o docente ou equiparado avaliado com men&amp;ccedil;&amp;atilde;o de BOM contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 at&amp;eacute; ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso&amp;rdquo;.&lt;br&gt;No que respeita &amp;agrave; gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional dos professores dispensados da profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o em servi&amp;ccedil;o esta &amp;eacute; determinada nos seguintes termos:&lt;br&gt;&amp;ldquo;a) Pelo resultado da soma, com arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas, da classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o acad&amp;eacute;mica expressa na escala de 0 a 20 e com n&amp;uacute;mero de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;&lt;br&gt;b) Com o resultado da divis&amp;atilde;o por 365 com arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas, da seguinte soma:&lt;br&gt;- N&amp;uacute;mero de dias de servi&amp;ccedil;o docente contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve dispensa da profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, para o grupo de doc&amp;ecirc;ncia a que &amp;eacute; opositor, at&amp;eacute; ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;&lt;br&gt;c) Com o resultado da divis&amp;atilde;o por divis&amp;atilde;o por 365, com arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas, do resultado da soma que se indica:&lt;br&gt;- N&amp;uacute;mero de dias de servi&amp;ccedil;o docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente foi dispensado da profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, para o grupo de doc&amp;ecirc;ncia a que &amp;eacute; opositor, at&amp;eacute; ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;&lt;br&gt;d) Com o n&amp;uacute;mero de servi&amp;ccedil;o docente ou equiparado que tenha sido prestado antes da obten&amp;ccedil;&amp;atilde;o da dispensa da profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Para concluir, h&amp;aacute; que ter presente que:&lt;br&gt;- O pessoal docente &amp;eacute; contratado a termo resolutivo e que: &lt;br&gt;- A mobilidade dos docentes portadores de defici&amp;ecirc;ncia visual total, ambl&amp;iacute;opes ou portadores de defici&amp;ecirc;ncia motora, de car&amp;aacute;ter permanente e que implique recurso a cadeira de rodas pode ser considerado desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:&lt;br&gt;&amp;ldquo;a) O estabelecimento onde se encontram no exerc&amp;iacute;cio das suas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es possua os recursos f&amp;iacute;sicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exerc&amp;iacute;cio das respetivas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es;&lt;br&gt;b) Que os docentes tenham componente letiva n&amp;atilde;o inferior a seis horas e fique garantida a sua continuidade;&lt;br&gt;c) Que seja requerida pelo pr&amp;oacute;prio docente.&amp;rdquo;&lt;br&gt;&lt;br&gt;Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a mat&amp;eacute;ria em quest&amp;atilde;o poder&amp;atilde;o os s&amp;oacute;cios do SPGL recorrer ao Gabinete de Apoio a S&amp;oacute;cios e aos servi&amp;ccedil;os jur&amp;iacute;dicos do mesmo.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 25 Sep 2023 08:38:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/situacoes-especiais</guid></item><item><title>Contrato a termo resolutivo</title><link>https://www.spgl.pt:443/contrato-a-termo-resolutivo</link><description>&lt;h1&gt;&lt;strong&gt;Contrato a termo resolutivo&lt;/strong&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;p&gt;Dando ainda continuidade &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria que tenho vindo a abordar (regulada pelo D.L. n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de junho na reda&amp;ccedil;&amp;atilde;o do D.L. n&amp;ordm; 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-Lei n&amp;ordm; 28/2012 de 15 de mar&amp;ccedil;o), nesta r&amp;uacute;brica vou abordar os regimes do &amp;ldquo;Contrato a termo resolutivo&amp;rdquo;, da &amp;ldquo;retribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; e as &amp;ldquo;situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es especiais&amp;rdquo; relativas &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria em quest&amp;atilde;o.&lt;br&gt;No que respeita &amp;agrave; primeira mat&amp;eacute;ria (que se encontra tutelada pelo artigo 42&amp;ordm; do supra identificado diploma legal) importa referir o seguinte:&lt;br&gt;O contrato em quest&amp;atilde;o n&amp;atilde;o possui um per&amp;iacute;odo de dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o fixo j&amp;aacute; que o quadro legal em quest&amp;atilde;o (artigo 42&amp;ordm;) determina que o mesmo possui uma dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;iacute;nima de 30 dias e m&amp;aacute;xima de um ano escolar ou seja, a respetiva dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o pode n&amp;atilde;o ser a mesma em todas as situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es.&lt;br&gt;Por sua vez, os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com hor&amp;aacute;rio anual e completo no mesmo grupo de recrutamento t&amp;ecirc;m o limite legal de 5 anos ou 4 renova&amp;ccedil;&amp;otilde;es. A verifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do limite legalmente referido determina a abertura de vaga no quadro de zona pedag&amp;oacute;gica do &amp;uacute;ltimo estabelecimento de ensino em que o docente lecionou.&lt;br&gt;No caso de se tratar de renova&amp;ccedil;&amp;atilde;o de contratos a termo resolutivo em hor&amp;aacute;rio anual e completo, o legislador faz depender a mesma do preenchimento cumulativo de um determinado n&amp;uacute;mero de requisitos a saber:&lt;br&gt;&amp;ldquo;a) Inexist&amp;ecirc;ncia de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado prefer&amp;ecirc;ncia por esse agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada;&lt;br&gt;b) Manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o do hor&amp;aacute;rio letivo anual e completo, apurado &amp;agrave; data em que a necessidade &amp;eacute; declarada;&lt;br&gt;c) Avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o de desempenho com a classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;iacute;nima de bom; &lt;br&gt;d) Concord&amp;acirc;ncia expressa das partes.&amp;rdquo;&lt;br&gt;H&amp;aacute; que esclarecer que a referida renova&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos contratos em quest&amp;atilde;o &amp;ldquo;&amp;hellip;&amp;eacute; sempre subsidi&amp;aacute;ria &amp;agrave; satisfa&amp;ccedil;&amp;atilde;o das necessidades por docentes da carreira&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Quando se trate da leciona&amp;ccedil;&amp;atilde;o &amp;ldquo;&amp;hellip;de disciplinas ou m&amp;oacute;dulos da sua disciplina de natureza profissional, tecnol&amp;oacute;gica, vocacional ou art&amp;iacute;stica dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio&amp;hellip;&amp;rdquo; o contrato apenas vigora pelo per&amp;iacute;odo de dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o do servi&amp;ccedil;o letivo distribu&amp;iacute;do e dos procedimentos de avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Este contrato &amp;eacute; tutelado pelo artigo 76&amp;ordm; do ECD (Estatuto da Carreira Docente) que regula o regime de dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o semanal de trabalho.&lt;br&gt;No caso de substitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o tempor&amp;aacute;ria do docente o contrato &amp;ldquo;&amp;hellip;vigora pelo tempo necess&amp;aacute;rio &amp;agrave; sua substitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou at&amp;eacute; ao 3&amp;ordm; dia &amp;uacute;til a contar do dia imediato ao da apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o do docente substitu&amp;iacute;do. &amp;hellip;&amp;rdquo;. Contudo, no caso de o docente substitu&amp;iacute;do se apresentar durante o per&amp;iacute;odo de avalia&amp;ccedil;&amp;otilde;es, o contrato vigora at&amp;eacute; &amp;agrave; sua conclus&amp;atilde;o.&lt;br&gt;Por usa vez, se o docente se apresentar durante o per&amp;iacute;odo relativo &amp;agrave; presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de trabalho de avalia&amp;ccedil;&amp;otilde;es, o legislador prev&amp;ecirc; que o contrato se mant&amp;eacute;m em vigor at&amp;eacute; &amp;agrave; sua conclus&amp;atilde;o.&lt;br&gt;Caso se verifique a limita&amp;ccedil;&amp;atilde;o constante do disposto no n&amp;ordm; 2 do artigo 42&amp;ordm; em quest&amp;atilde;o, h&amp;aacute; lugar &amp;agrave; abertura de vaga no quadro de zona pedag&amp;oacute;gica &amp;ldquo;&amp;hellip;onde se situa o &amp;uacute;ltimo agrupamento ou escola n&amp;atilde;o agrupada em que o docente lecionou&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Para os efeitos supra referidos, o legislador entendeu que &amp;ldquo;&amp;hellip;s&amp;oacute; releva o tempo de servi&amp;ccedil;o prestado em estabelecimento de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou ensino da rede do Minist&amp;eacute;rio da Educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e Ci&amp;ecirc;ncia, em grupo de recrutamento, com habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional e componente letiva, sem preju&amp;iacute;zo do disposto nas situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es especiais previstas na lei&amp;rdquo;, sendo que os respetivos contratos de trabalho e as renova&amp;ccedil;&amp;otilde;es s&amp;atilde;o outorgados pela Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Estabelecimento de Ensino.&lt;br&gt;O pessoal docente em causa &amp;eacute; remunerado pelo &amp;iacute;ndice 167 sendo que o mesmo &amp;eacute; calculado com base na propor&amp;ccedil;&amp;atilde;o do per&amp;iacute;odo normal de trabalho semanal.&lt;br&gt;Logo que complete 1461 dias de servi&amp;ccedil;o em hor&amp;aacute;rio anual, completo e sucessivo, o docente passa a ser remunerado pelo &amp;iacute;ndice 188.&lt;br&gt;Contudo, a referida transi&amp;ccedil;&amp;atilde;o encontra-se sujeita ao cumprimento cumulativo dos requisitos que se indicam:&lt;br&gt;&amp;ldquo;a) Avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o anual de desempenho com a men&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;iacute;nima de Bom;&lt;br&gt;b) Frequ&amp;ecirc;ncia, com aproveitamento, de forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o cont&amp;iacute;nua no n&amp;uacute;mero de 50 horas.&amp;rdquo;&lt;br&gt;Finalmente, e no que diz respeito ao per&amp;iacute;odo experimental e den&amp;uacute;ncia de contrato destes docentes, o legislador determinou o seguinte:&lt;br&gt;- Que o mesmo &amp;ldquo;&amp;eacute; cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar&amp;rdquo;;&lt;br&gt;- Que ao mesmo se aplica o regime aplic&amp;aacute;vel aos contratos de trabalho em fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas;&lt;br&gt;- Que a den&amp;uacute;ncia do contrato no decurso do per&amp;iacute;odo experimental determina o impedimento do seu regresso, nesse ano escolar, &amp;agrave; reserva de recrutamento ou outra coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o no mesmo agrupamento;&lt;br&gt;- Que a den&amp;uacute;ncia do contrato fora do per&amp;iacute;odo experimental &amp;eacute; impeditiva da celebra&amp;ccedil;&amp;atilde;o de qualquer outro contrato.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a mat&amp;eacute;ria em quest&amp;atilde;o poder&amp;atilde;o os s&amp;oacute;cios do SPGL recorrer ao Gabinete de Apoio a S&amp;oacute;cios e aos Servi&amp;ccedil;os Jur&amp;iacute;dicos do mesmo.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 21 Jun 2023 14:00:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/contrato-a-termo-resolutivo</guid></item><item><title>Contratação de Escola</title><link>https://www.spgl.pt:443/contratacao-de-escola</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Escola&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Ainda no &amp;acirc;mbito do D.L n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de junho na reda&amp;ccedil;&amp;atilde;o que lhe foi dada pelo Decreto-lei n&amp;ordm; 83-A/2014, de 23 de maio e pelo Decreto-lei n&amp;ordm; 28/2012, de 15 de mar&amp;ccedil;o, nesta r&amp;uacute;brica vai ser tratado o regime jur&amp;iacute;dico da &amp;ldquo;Contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Escola&amp;rdquo; que se encontra tutelado nos respetivos artigos 38&amp;ordm; a 41&amp;ordm;.&lt;br&gt;O primeiro dos supra referidos preceitos legais (artigo 38&amp;ordm;) regula as chamadas &amp;ldquo;necessidades tempor&amp;aacute;rias de servi&amp;ccedil;o docente e de forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o em &amp;aacute;reas t&amp;eacute;cnicas espec&amp;iacute;ficas&amp;rdquo; determinando que as mesmas s&amp;atilde;o asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas atrav&amp;eacute;s de contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; com pessoal docente como tamb&amp;eacute;m com pessoal t&amp;eacute;cnico especializado.&lt;br&gt;A norma legal em quest&amp;atilde;o elenca exemplificadamente as seguintes necessidades tempor&amp;aacute;rias:&lt;br&gt;&amp;ldquo;b) Os hor&amp;aacute;rios inferiores a oito horas letivas, desde que n&amp;atilde;o sejam utilizados para completamento;&lt;br&gt;c) As que resultem de hor&amp;aacute;rios n&amp;atilde;o ocupados na reserva de recrutamento e na bolsa de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola;&lt;br&gt;d) As resultantes de duas n&amp;atilde;o aceita&amp;ccedil;&amp;otilde;es, referentes ao mesmo hor&amp;aacute;rio, nas coloca&amp;ccedil;&amp;otilde;es da reserva de recrutamento.&amp;rdquo;&lt;br&gt;Para al&amp;eacute;m disso, a contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola inclui ainda neste quadro &amp;ldquo;&amp;hellip; as necessidades tempor&amp;aacute;rias de servi&amp;ccedil;o a prestar por formadores ou t&amp;eacute;cnicos especializados nas &amp;aacute;reas de natureza profissional, tecnol&amp;oacute;gica, vocacional ou art&amp;iacute;stica dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio (&amp;hellip;) que n&amp;atilde;o se encontrem enquadradas nos grupos de recrutamento a que se refere o D.L. n&amp;ordm; 27/2006, de 10 de fevereiro&amp;rdquo; (grupos de recrutamento para efeitos de sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o e recrutamento do pessoal docente da educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;eacute;-escolar e dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio).&lt;br&gt;Determina ainda o diploma legal em quest&amp;atilde;o que aos docentes colocados ao abrigo da contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola &amp;eacute; aplicado o artigo 42&amp;ordm; que regulamenta o regime dos contratos a termo resolutivo que t&amp;ecirc;m, como dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;iacute;nima, 30 dias e m&amp;aacute;xima at&amp;eacute; ao final do ano escolar, incluindo o per&amp;iacute;odo de f&amp;eacute;rias.&lt;br&gt;A abertura do procedimento (contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola) e os respetivos crit&amp;eacute;rios de sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o encontram-se tutelados pelo artigo 39&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o sendo que a celebra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do contrato de trabalho &amp;eacute; precedida de uma sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o e recrutamento nos termos seguintes:&lt;br&gt;- O concurso de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola &amp;eacute; informaticamente desencadeado pela DGAE;&lt;br&gt;- A sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos &amp;eacute; desencadeada pelo &amp;oacute;rg&amp;atilde;o de dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o do estabelecimento de ensino no prazo de tr&amp;ecirc;s dias &amp;uacute;teis;&lt;br&gt;- A oferta de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola &amp;eacute; divulgada na p&amp;aacute;gina da Internet do agrupamento de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas;&lt;br&gt;Os crit&amp;eacute;rios objetivos de sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o para os grupos de recrutamento constam do artigo 39&amp;ordm; do supra D.L. n&amp;ordm; 27/2006, de 10 de fevereiro e s&amp;atilde;o:&lt;br&gt;a) A gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional, de acordo com o artigo 11&amp;ordm; n&amp;ordm; 1 do supra referido diploma legal;&lt;br&gt;(A al&amp;iacute;nea b) foi revogada)&lt;br&gt;c) Para efeitos de desempate &amp;eacute; utilizado o previsto n&amp;ordm; 2 no artigo 12&amp;ordm; ou seja, em caso de igualdade na gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o, a ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos respeita a uma ordem de prefer&amp;ecirc;ncia nele indicada.&lt;br&gt;- A avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o curricular deve ter fundamentalmente em considera&amp;ccedil;&amp;atilde;o o seguinte:&lt;br&gt;a) A avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o de desempenho;&lt;br&gt;b) A experi&amp;ecirc;ncia profissional;&lt;br&gt;c) As habilita&amp;ccedil;&amp;otilde;es e forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o complementar.&lt;br&gt;As escolas portuguesas no estrangeiro tamb&amp;eacute;m devem aplicar os procedimentos supra mencionados.&lt;br&gt;Conclu&amp;iacute;da a sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos docentes, o &amp;oacute;rg&amp;atilde;o diretivo do estabelecimento escolar deve aprovar e publicitar a lista final ordenada do concurso devendo a decis&amp;atilde;o ser comunicada aos candidatos pela via eletr&amp;oacute;nica da DGAE.&lt;br&gt;A aceita&amp;ccedil;&amp;atilde;o da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelo candidato &amp;eacute; efetuada eletronicamente at&amp;eacute; ao primeiro dia &amp;uacute;til seguinte ao da comunica&amp;ccedil;&amp;atilde;o da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o sendo que o incumprimento do prazo determina a anula&amp;ccedil;&amp;atilde;o da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a impossibilidade do docente ser colocado em exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es nesse caso (cfr. artigo 18&amp;ordm; c).&lt;br&gt;Tendo em conta a extens&amp;atilde;o da mat&amp;eacute;ria abordada dar-lhe-ei continuidade na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 10 Apr 2023 11:02:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/contratacao-de-escola</guid></item><item><title>Reserva de recrutamento</title><link>https://www.spgl.pt:443/reserva-de-recrutamento</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Reserva de recrutamento&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Dando sequ&amp;ecirc;ncia ao quadro legal tutelado pelo Decreto-Lei n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de julho, alterado pelo D.L. 83-A/2014, de 23 de maio, a presente r&amp;uacute;brica vai ter como temas a mat&amp;eacute;ria relacionada com a &amp;ldquo;Reserva de Recrutamento&amp;rdquo; e a &amp;ldquo;Contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Escola&amp;rdquo; reguladas, respetivamente, pelos artigos 36&amp;ordm; e 37&amp;ordm; do referido diploma legal. As supra indicadas mat&amp;eacute;rias v&amp;atilde;o incidir, respetivamente, sobre a &amp;ldquo;Constitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Reserva&amp;rdquo; e o respetivo &amp;ldquo;Procedimento&amp;rdquo;.&lt;br&gt;No que respeita &amp;agrave; primeira, o legislador vem determinar que, na mobilidade interna, os candidatos que se encontram na 1&amp;ordf; prioridade (docentes de carreira a quem n&amp;atilde;o &amp;eacute; poss&amp;iacute;vel atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva) e os de habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional para a doc&amp;ecirc;ncia, mediante celebra&amp;ccedil;&amp;atilde;o de contrato de trabalho a termo resolutivo integram a reserva de recrutamento, &amp;ldquo;&amp;hellip; com vista &amp;agrave; satisfa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de necessidades transit&amp;oacute;rias, em hor&amp;aacute;rios tempor&amp;aacute;rios surgidos ap&amp;oacute;s a contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Por sua vez, aos docentes de carreira, colocados no &amp;acirc;mbito dos concursos de recrutamento &amp;eacute; aplic&amp;aacute;vel o n&amp;ordm; 4 do artigo 28&amp;ordm; do diploma em quest&amp;atilde;o que determina que a respetiva coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o se mant&amp;eacute;m &amp;ldquo;&amp;hellip; at&amp;eacute; ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedag&amp;oacute;gica, se no agrupamento de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas em que o docente foi colocado, at&amp;eacute; ao final do primeiro per&amp;iacute;odo um hor&amp;aacute;rio anual subsistir componente letiva com a dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;iacute;nima de seis horas.&amp;rdquo;&lt;br&gt;No que respeita aos candidatos &amp;agrave; contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola a lei determina que, tendo sido colocados, os docentes s&amp;atilde;o retirados da situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de reserva de recrutamento.&lt;br&gt;Os procedimentos relacionados com a referida reserva de recrutamento encontram-se tutelados no artigo 37&amp;ordm; do diploma legal supra identificado e s&amp;atilde;o os seguintes:&lt;br&gt;a) Os agrupamentos de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas devem, para aceder ao grupo de recrutamento em quest&amp;atilde;o a uma aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o inform&amp;aacute;tica da DGAE, de forma a introduzir o respetivo grupo de recrutamento, o n&amp;uacute;mero de horas relativas ao hor&amp;aacute;rio a atribuir e a dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o prevista da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;b) A sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos deve respeitar o conte&amp;uacute;do das al&amp;iacute;neas a), d) e e) do artigo 26&amp;ordm; do diploma em quest&amp;atilde;o;&lt;br&gt;c) Os docentes que se encontrem na 1&amp;ordf; prioridade na situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o a que se reporta a a) do n&amp;ordm; 1 do artigo 28&amp;ordm; deste mesmo diploma (1&amp;ordf; prioridade - docentes de carreira a quem n&amp;atilde;o &amp;eacute; poss&amp;iacute;vel atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva) podem ser colocados em hor&amp;aacute;rios completos e incompletos &amp;ldquo;&amp;hellip; de dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o igual ou inferior a um ano escolar, at&amp;eacute; ao final do correspondente ano letivo&amp;rdquo;;&lt;br&gt;d) A coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos a que se reporta este preceito legal &amp;eacute; conclu&amp;iacute;da em 31 de dezembro de cada ano;&lt;br&gt;e) Os candidatos a que se reportam as al&amp;iacute;neas e) e d), cuja reserva caduque, s&amp;atilde;o obrigadas a regressar &amp;agrave; reserva de recrutamento para obter nova coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;f) O regresso dos docentes fica dependente dos seguintes requisitos: &amp;agrave; indica&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelo agrupamento do fim da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o e ao interesse manifestado pelos candidatos para voltarem a ser contratados;&lt;br&gt;g) No caso do pessoal docente de carreira que regressa &amp;agrave; reserva de recrutamento, os mesmos mant&amp;ecirc;m-se no agrupamento de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas da &amp;uacute;ltima coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o at&amp;eacute; obterem uma nova coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;h) No caso de serem colocados, a aceita&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelo docente &amp;eacute; efetuada, por via inform&amp;aacute;tica, at&amp;eacute; 48 horas correspondentes aos dois primeiros dias &amp;uacute;teis ap&amp;oacute;s a respetiva coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;i) No caso da n&amp;atilde;o aceita&amp;ccedil;&amp;atilde;o da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o, esta ficar&amp;aacute; sem efeito e determina a anula&amp;ccedil;&amp;atilde;o da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o obtida pelo docente, a instaura&amp;ccedil;&amp;atilde;o de um processo disciplinar com vista &amp;agrave; demiss&amp;atilde;o ou despedimento e ainda a inviabilidade de exercer fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es docentes nesse ano.&lt;br&gt;Para quaisquer esclarecimentos adicionais poder&amp;atilde;o os s&amp;oacute;cios do SPGL recorrer ao Gabinete de Apoio a S&amp;oacute;cios e aos servi&amp;ccedil;os jur&amp;iacute;dicos do mesmo.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 03 Feb 2023 13:58:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/reserva-de-recrutamento</guid></item><item><title>Concursos do pessoal docente  dos ensinos Básico e Secundário e a Mobilidade Interna</title><link>https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-e-mobilidade-interna-2</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Concursos do pessoal docente dos ensinos B&amp;aacute;sico e Secund&amp;aacute;rio e Mobilidade Interna&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Tal como foi referido na &amp;uacute;ltima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;, vou dar continuidade &amp;agrave;s mat&amp;eacute;rias relacionadas com o tema sob ep&amp;iacute;grafe na vertente da contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial, tuteladas pelo mesmo quadro legal j&amp;aacute; identificado nas r&amp;uacute;bricas anteriores.&lt;br&gt;A mat&amp;eacute;ria supra referida encontra-se tutelada pelos artigos 32&amp;ordm; a 35&amp;ordm; no j&amp;aacute; referido D.L. n&amp;ordm; 132/2012, de 7 de julho (alterado pelos quadros legais identificados nas r&amp;uacute;bricas anteriores) e encontra-se regulada pelos artigos 32&amp;ordm; a 35&amp;ordm; do supra referido quadro legal.&lt;br&gt;Assim:&lt;br&gt;Quanto a esta mat&amp;eacute;ria o legislador come&amp;ccedil;a logo por determinar que a mesma n&amp;atilde;o s&amp;oacute; &amp;eacute; aplic&amp;aacute;vel aos agrupamentos de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas com contrato de autonomia como tamb&amp;eacute;m &amp;agrave;s escolas portuguesas no estrangeiro.&lt;br&gt;Posto isto, e de acordo com o artigo 33&amp;ordm; do mesmo quadro legal, o legislador come&amp;ccedil;a por determinar que na impossibilidade de contratar docentes integrados na carreira, as necessidades tempor&amp;aacute;rias s&amp;atilde;o preenchidas atrav&amp;eacute;s do recrutamento de outros detentores de habilita&amp;ccedil;&amp;otilde;es para a doc&amp;ecirc;ncia, atrav&amp;eacute;s de contratos de trabalho a termo resolutivo.&lt;br&gt;Com vista ao referido recrutamento &amp;eacute; aberto, pela Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o Geral da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Escolar (DGAE), um concurso pelo prazo de 5 dias &amp;uacute;teis, &amp;ldquo;... ap&amp;oacute;s a data da publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do aviso que publicita a lista definitiva de coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o do concurso externo ...&amp;rdquo; quando o mesmo ocorrer.&lt;br&gt;Ainda sobre o referido concurso, o legislador determina que os candidatos n&amp;atilde;o colocados no concurso externo que pretendem ser opositores ao concurso de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial, t&amp;ecirc;m que declarar essa inten&amp;ccedil;&amp;atilde;o na candidatura com a manifesta&amp;ccedil;&amp;atilde;o das respetivas prefer&amp;ecirc;ncias, de acordo com o disposto no artigo 9&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o ou seja, por ordem decrescente de prioridade, por c&amp;oacute;digos de agrupamento, c&amp;oacute;digos de concelhos e c&amp;oacute;digos de zonas pedag&amp;oacute;gicas.&lt;br&gt;Os docentes que se candidatam ao concurso de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial formalizam a candidatura de acordo com o artigo 7&amp;ordm; deste mesmo diploma legal (tendo em conta a extens&amp;atilde;o deste artigo proponho que o respetivo conte&amp;uacute;do seja objeto de leitura integral pelos interessados visto que o conte&amp;uacute;do &amp;eacute; totalmente percet&amp;iacute;vel).&lt;br&gt;Ainda sobre o concurso externo h&amp;aacute; que referir, mesmo que n&amp;atilde;o tenham sido colocados, os candidatos mant&amp;ecirc;m a posi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o da lista dos n&amp;atilde;o colocados do mesmo.&lt;br&gt;Para al&amp;eacute;m disso, h&amp;aacute; que referir que, de acordo com o artigo 34&amp;ordm;, os docentes de licen&amp;ccedil;a sem vencimento de longa dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o tamb&amp;eacute;m podem apresentar-se, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; ao concurso externo como ao concurso de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;Por sua vez a ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos supra referidos candidatos &amp;agrave; contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial &amp;eacute; efetuada de acordo com as prioridades fixadas para os concursos externos nos termos referidos no artigo 11&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o, mas tendo em conta as prefer&amp;ecirc;ncias apresentadas pelos mesmos.&lt;br&gt;Finalmente, ainda quanto &amp;agrave;s listas de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial, o legislador veio determinar, no seu artigo 35&amp;ordm;, que as mesmas s&amp;atilde;o homologadas pelo Diretor Geral da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Escolar.&lt;br&gt;A lei prev&amp;ecirc;, ainda, que no caso de coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o para efeitos de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial, &amp;eacute; ao Diretor Geral da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Escolar que cabe proceder &amp;agrave; homologa&amp;ccedil;&amp;atilde;o das listas de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;No caso de discord&amp;acirc;ncia do docente relativamente &amp;agrave;s listas de coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o, ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o e exclus&amp;atilde;o, o docente poder&amp;aacute; sempre recorrer &amp;agrave; interposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de um recurso hier&amp;aacute;rquico atrav&amp;eacute;s de um formul&amp;aacute;rio eletr&amp;oacute;nico (sem efeito suspensivo) sendo que o prazo para o efeito &amp;eacute; de 5 dias &amp;uacute;teis.&lt;br&gt;Tendo em conta a extens&amp;atilde;o do tema abordado dar-lhe-ei continuidade na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 16 Dec 2022 17:50:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-e-mobilidade-interna-2</guid></item><item><title>Concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e mobilidade interna</title><link>https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-e-mobilidade-interna</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Concursos do pessoal docente dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio e mobilidade interna&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Dando continuidade &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria supra identificada, que tem sido tema nas &amp;uacute;ltimas r&amp;uacute;bricas do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;, nesta vai ser abordada a respeitante &amp;agrave;s &amp;ldquo;Necessidades tempor&amp;aacute;rias&amp;rdquo; do pessoal docente que se encontra tutelada no artigo 25&amp;ordm; e seguintes do D.L. n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de julho republicado pelo D.L. n&amp;ordm; 83-A/2014, DE 23 de maio e alterado pelos Decretos-Lei n&amp;ordm; 9/2016, de 7 de mar&amp;ccedil;o, pela Lei n&amp;ordm; 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. n&amp;ordm; 28/2019, de 15 de mar&amp;ccedil;o.&lt;br&gt;&lt;strong&gt;I&lt;/strong&gt; &amp;ndash; A primeira mat&amp;eacute;ria em quest&amp;atilde;o encontra-se inscrita nos artigos 25&amp;ordm; a 31&amp;ordm; do supra citado diploma legal sendo que o primeiro dos referidos preceitos legais determina quais os destinat&amp;aacute;rios a integrar na referida mobilidade.&lt;br&gt;Assim e de acordo com o referido quadro legal s&amp;atilde;o consideradas tempor&amp;aacute;rias, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; as necessidades que resultem da n&amp;atilde;o satisfa&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelos concursos interno e externo das varia&amp;ccedil;&amp;otilde;es anuais de servi&amp;ccedil;o docente como tamb&amp;eacute;m as relativas &amp;agrave; recupera&amp;ccedil;&amp;atilde;o autom&amp;aacute;tica dos hor&amp;aacute;rios de mobilidade interna e as que forem indicadas pelas escolas portuguesas no estrangeiro.&lt;br&gt;A ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o das necessidades tempor&amp;aacute;rias em quest&amp;atilde;o (decorridas nos agrupamentos de escolas e escolas n&amp;atilde;o agrupadas) &amp;eacute; efetuada de acordo com a gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional na seguinte forma:&lt;br&gt;- Docentes de carreira a quem n&amp;atilde;o possam ser atribu&amp;iacute;das, pelo menos, seis horas de componente letiva;&lt;br&gt;- Docentes de carreira que queiram exercer transitoriamente fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es noutro agrupamento de escolas ou em escola n&amp;atilde;o agrupada;&lt;br&gt;- Os candidatos que n&amp;atilde;o foram colocados no concurso externo no ano da respetiva realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;- Os candidatos &amp;agrave; contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial.&lt;br&gt;O procedimento inerente &amp;agrave; coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos docentes encontra-se tutelado pelo artigo 27&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o que determina que as necessidades tempor&amp;aacute;rias abrangem hor&amp;aacute;rios completos ou incompletos mediante propostas apresentadas pelos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os de Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos agrupamentos de escola e de escolas n&amp;atilde;o agrupadas.&lt;br&gt;Por sua vez, os hor&amp;aacute;rios s&amp;atilde;o preenchidos, pela DGAE, atrav&amp;eacute;s de uma coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o nacional dos docentes a que se reporta o supra referido artigo 26&amp;ordm;.&lt;br&gt;&lt;strong&gt;II&lt;/strong&gt; &amp;ndash; No que respeita a mat&amp;eacute;ria relacionadas com a &lt;strong&gt;mobilidade interna&lt;/strong&gt; do pessoal docente (que se encontra regulada no artigo 28&amp;ordm; do supra identificado diploma legal) h&amp;aacute; que esclarecer que a mesma abrange duas prioridades a saber:&lt;br&gt;- A &lt;strong&gt;1&amp;ordf; prioridade&lt;/strong&gt; &amp;eacute; destinada &amp;ldquo;&amp;hellip; aos docentes de carreira a quem n&amp;atilde;o &amp;eacute; poss&amp;iacute;vel atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva&amp;rdquo;;&lt;br&gt;- A &lt;strong&gt;2&amp;ordf; prioridade&lt;/strong&gt; &amp;eacute; destinada &amp;ldquo;&amp;hellip; aos docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas n&amp;atilde;o agrupadas do Continente e das Regi&amp;otilde;es Aut&amp;oacute;nomas da Madeira e dos A&amp;ccedil;ores, que pretendam exercer transitoriamente fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es docentes noutro agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada do Continente.&amp;rdquo;&lt;br&gt;O mesmo quadro legal prev&amp;ecirc; tamb&amp;eacute;m que aos docentes que, para al&amp;eacute;m de possu&amp;iacute;rem qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional em que se encontram provida tamb&amp;eacute;m possuam outra para grupo de recrutamento diferente, &amp;eacute;-lhes concedida a possibilidade de manifestarem prefer&amp;ecirc;ncia para esse mesmo grupo.&lt;br&gt;H&amp;aacute; ainda que referir que a coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos docentes de carreira da 1&amp;ordf; e da 2&amp;ordf; prioridade mantem-se at&amp;eacute; ao limite de quatro anos de forma a garantir a continuidade pedag&amp;oacute;gica &lt;strong&gt;desde que&lt;/strong&gt;: &amp;ldquo;&amp;hellip; no agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada em que o docente foi colocado, at&amp;eacute; ao final do primeiro per&amp;iacute;odo em hor&amp;aacute;rio anual, subsistir componente letiva com a dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;iacute;nima de seis horas.&amp;rdquo;&lt;br&gt;Finalmente h&amp;aacute; que frisar que o legislador deste normativo que tutela a &amp;ldquo;Mobilidade Interna&amp;rdquo; determina ainda, no que respeita aos docentes inclu&amp;iacute;dos na supra referida a) do n&amp;ordm; 1 do artigo 28&amp;ordm; em causa, que os mesmos:&lt;br&gt;- (&amp;hellip; podem regressar &amp;agrave; escola de origem quando nesta surjam disponibilidades de hor&amp;aacute;rio letivo com um m&amp;iacute;nimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso);&lt;br&gt;- (&amp;hellip; s&amp;atilde;o candidatos necess&amp;aacute;rios &amp;agrave; mobilidade interna);&lt;br&gt;- Que os referidos docentes &amp;ldquo;&amp;hellip; que n&amp;atilde;o se apresentem ao procedimento previsto na presente sec&amp;ccedil;&amp;atilde;o s&amp;atilde;o sujeitos &amp;agrave; aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do disposto na al&amp;iacute;nea b) do artigo 18&amp;ordm;&amp;rdquo; ou seja, &amp;agrave; instaura&amp;ccedil;&amp;atilde;o de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista &amp;agrave; demiss&amp;atilde;o ou despedimento.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Tendo em conta a extens&amp;atilde;o da mat&amp;eacute;ria em apre&amp;ccedil;o ser&amp;aacute; dada continuidade &amp;agrave; mesma na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&amp;rdquo;&lt;br&gt;Com vista ao esclarecimento de alguma mat&amp;eacute;ria abordada nesta r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; poder&amp;atilde;o os docentes recorrer ao Departamento de Apoio a S&amp;oacute;cios do SPGL.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 09 Nov 2022 16:21:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-e-mobilidade-interna</guid></item><item><title>Concursos do pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário (5ª parte)</title><link>https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-5a-parte</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Concursos do pessoal docente dos ensinos B&amp;aacute;sico e Secund&amp;aacute;rio (5&amp;ordf; parte)&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Na sequ&amp;ecirc;ncia das &amp;uacute;ltimas quatro r&amp;uacute;bricas do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;, que tem tido como tema o regime jur&amp;iacute;dico de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio, nesta vou abordar a mat&amp;eacute;ria relativa &amp;agrave;s &amp;ldquo;Necessidades tempor&amp;aacute;rias&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Esta mat&amp;eacute;ria encontra-se tutelada nos artigos 25&amp;ordm; a 27&amp;ordm; do mesmo D.L. n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. n&amp;ordm; 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-leis n&amp;ordm; 9/2016, de 7 de mar&amp;ccedil;o pela Lei n&amp;ordm; 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. n&amp;ordm; 28/2019, de 15 de mar&amp;ccedil;o.&lt;br&gt;Dos referidos normativos resulta que as referidas necessidades tempor&amp;aacute;rias s&amp;atilde;o as que resultam &amp;ldquo;&amp;hellip; da n&amp;atilde;o satisfa&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelos concursos interno e externo, das varia&amp;ccedil;&amp;otilde;es anuais de servi&amp;ccedil;o docente e as correspondentes &amp;agrave; revoga&amp;ccedil;&amp;atilde;o autom&amp;aacute;tica dos hor&amp;aacute;rios da mobilidade interna.&amp;rdquo;&lt;br&gt;&lt;br&gt;Nos casos da verifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de necessidades tempor&amp;aacute;rias dos estabelecimentos de ensino, os docentes s&amp;atilde;o ordenados em fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o da respetiva gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional e de acordo com a sequ&amp;ecirc;ncia que se passa a indicar:&lt;br&gt;- Os docentes de carreira a quem n&amp;atilde;o &amp;eacute; poss&amp;iacute;vel atribuir, no m&amp;iacute;nimo, seis horas de componente letiva;&lt;br&gt;- Os docentes de carreira que se encontram vinculados a um quadro de zona pedag&amp;oacute;gica aos quais &amp;eacute; imposs&amp;iacute;vel atribuir, no m&amp;iacute;nimo, seis horas de componente letiva;&lt;br&gt;- Os docentes de carreira que exercem fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es nos agrupamentos de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas que queiram exercer, de forma transit&amp;oacute;ria, fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es docentes noutro agrupamento ou escola n&amp;atilde;o agrupada;&lt;br&gt;- Finalmente, os docentes que n&amp;atilde;o foram colocados no concurso externo e os candidatos &amp;agrave; contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial.&lt;br&gt;&lt;br&gt;No que diz respeito ao procedimento das coloca&amp;ccedil;&amp;otilde;es relativas &amp;agrave;s necessidades tempor&amp;aacute;rias em causa, o legislador determina que as mesmas podem abranger hor&amp;aacute;rios completos e incompletos, sendo que &amp;eacute; a Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o-Geral da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Escolar que as recolhe no &amp;acirc;mbito de proposta apresentada pelo &amp;oacute;rg&amp;atilde;o da Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o das Escolas ou das Escolas Agrupadas.&lt;br&gt;&lt;br&gt;O supra referido procedimento &amp;eacute; da compet&amp;ecirc;ncia do Diretor-Geral da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Escolar com o objetivo de &amp;ldquo;&amp;hellip; garantir a correta utiliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos recursos humanos docentes.&amp;rdquo;&lt;br&gt;&lt;br&gt;O artigo 27&amp;ordm; do diploma legal em causa determina ainda que &amp;eacute; a Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o-geral da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Escolar (DGAE) que procede ao preenchimento dos hor&amp;aacute;rios (a n&amp;iacute;vel nacional) pelos docentes supra referidos.&lt;br&gt;&lt;br&gt;No caso de se manterem necessidades tempor&amp;aacute;rias, j&amp;aacute; ap&amp;oacute;s a coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o supra referida, estas dever&amp;atilde;o ser satisfeitas atrav&amp;eacute;s da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o de docentes pela ordem constante do supra referido artigo 26&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o e de acordo com os procedimentos a que se reporta o seu artigo 37&amp;ordm; que tutela o procedimento relativo &amp;agrave; &amp;ldquo;Reserva de recrutamento&amp;rdquo;.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Na sequ&amp;ecirc;ncia e no &amp;acirc;mbito desta mat&amp;eacute;ria, na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; abordarei o quadro legal que tutela a &amp;ldquo;Mobilidade interna do pessoal docente.&amp;rdquo;&lt;br&gt;&lt;br&gt;Para qualquer esclarecimento adicional poder&amp;atilde;o os docentes contactar o servi&amp;ccedil;o de Apoio a S&amp;oacute;cios do SPGL.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 30 Sep 2022 13:43:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-5a-parte</guid></item><item><title>Concursos do pessoal docente  dos ensinos básico e secundário (4ª parte)</title><link>https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-4a-parte</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Concursos do pessoal docente dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio (4&amp;ordf; parte)&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Tal como ficou previsto na &amp;uacute;ltima rubrica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; vou dar continuidade &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria supra identificada no que respeita ao regime dos concursos externo e interno a que se reportam, respetivamente, os artigos, 21&amp;ordm; a 24&amp;ordm; do diploma legal da tutela (D.L. n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de julho, alterado e republicado pelo D.L. n&amp;ordm; 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelos Decretos-Lei n&amp;ordm;s 9/2016, de 7 de mar&amp;ccedil;o, pela Lei n&amp;ordm; 12/2016, de 28 de abril e pelo D.L. n&amp;ordm; 28/2017, de 15 de mar&amp;ccedil;o).&lt;br&gt;Assim:&lt;br&gt;I &amp;ndash; No que respeita ao concurso interno: &lt;br&gt;Neste caso, s&amp;atilde;o tidas em conta, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; todas as vagas n&amp;atilde;o ocupadas dos agrupamentos de escolas n&amp;atilde;o agrupadas como tamb&amp;eacute;m as resultantes da recupera&amp;ccedil;&amp;atilde;o autom&amp;aacute;tica prevista no j&amp;aacute; referido artigo 20&amp;ordm; sem preju&amp;iacute;zo do referido no seu n&amp;ordm; 3.&lt;br&gt;Ainda no &amp;acirc;mbito desta mat&amp;eacute;ria h&amp;aacute; que ter presente quem s&amp;atilde;o os opositores ao concurso em quest&amp;atilde;o. S&amp;atilde;o eles:&lt;br&gt;a) Os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada que pretendam mudar para outro agrupamento de escola ou escola n&amp;atilde;o agrupada ou para quadro de zona pedag&amp;oacute;gica;&lt;br&gt;b) Os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedag&amp;oacute;gica que pretendam mudar de agrupamento de escola ou escola n&amp;atilde;o agrupada ou para outro quadro de zona pedag&amp;oacute;gica;&lt;br&gt;c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento; &lt;br&gt;d) Os docentes de carreira das Regi&amp;otilde;es Aut&amp;oacute;nomas da Madeira e dos A&amp;ccedil;ores.&lt;br&gt;Para al&amp;eacute;m dos supra identificados podem ainda ser candidatos aos concursos em quest&amp;atilde;o os docentes de carreira que n&amp;atilde;o tenham componente letiva.&lt;br&gt;Finalmente, h&amp;aacute; ainda que esclarecer que tamb&amp;eacute;m se podem candidatar ao concurso em quest&amp;atilde;o os docentes de carreira em situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de licen&amp;ccedil;a sem vencimento de longa dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o, desde que cumpram o seguinte requisito:&lt;br&gt;&amp;nbsp;- Que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas de origem &amp;ldquo;&amp;hellip; at&amp;eacute; ao final do m&amp;ecirc;s de setembro do ano letivo anterior &amp;agrave;quele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexist&amp;ecirc;ncia de vaga.&amp;rdquo;&lt;br&gt;II &amp;ndash; No que respeita ao concurso externo:&lt;br&gt;Neste caso, s&amp;atilde;o consideradas as vagas correspondentes &amp;agrave; aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do artigo 42&amp;ordm;, n&amp;ordm; 13 do Estatuto da Carreira Docente e &amp;agrave;s necessidades dos quadros de Zona Pedag&amp;oacute;gica (h&amp;aacute; que ter em conta que esta norma foi objeto de uma altera&amp;ccedil;&amp;atilde;o no &amp;acirc;mbito do Or&amp;ccedil;amento de Estado de 2018).&lt;br&gt;No artigo 24&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o determina-se quem pode ser opositor ao concurso externo sendo que os mesmos s&amp;atilde;o os que se encontram inclu&amp;iacute;dos no artigo 5&amp;ordm;, n&amp;ordm; 4 do mesmo ou seja, os docentes que, preenchendo os requisitos do artigo 22&amp;ordm; do Estatuto da Carreira dos Educadores de Inf&amp;acirc;ncia e dos Professores dos Ensinos B&amp;aacute;sico e Secund&amp;aacute;rio, pretendam ingressar na carreira.&lt;br&gt;Por sua vez, os docentes integrados na carreira em situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de licen&amp;ccedil;a sem vencimento de longa dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o tamb&amp;eacute;m podem candidatar-se ao mesmo concurso desde que &amp;ldquo;&amp;hellip; tenham requerido &amp;agrave; Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o-Geral da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Escolar o regresso ao agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada ou zona pedag&amp;oacute;gica de origem at&amp;eacute; ao final do m&amp;ecirc;s de setembro do ano letivo anterior &amp;agrave;quele em que pretendem regressar e tenham sido informados da inexist&amp;ecirc;ncia de vaga&amp;rdquo;.&lt;br&gt;&amp;Eacute; de referir, finalmente, que os colocados no &amp;acirc;mbito do concurso em quest&amp;atilde;o ficam detentores de um v&amp;iacute;nculo p&amp;uacute;blico atrav&amp;eacute;s de contrato de trabalho em fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas por tempo indeterminado.&lt;br&gt;Na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; dar-se-&amp;aacute; continuidade &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria aqui abordada.&lt;br&gt;Para qualquer esclarecimento adicional poder&amp;atilde;o os interessados contactar o Servi&amp;ccedil;o de Apoio a S&amp;oacute;cios do SPGL.&lt;strong&gt;&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 18 Jul 2022 11:55:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-4a-parte</guid></item><item><title>Concursos do pessoal docente  dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (3ª parte)</title><link>https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-regime-juridico-3a-parte</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Concursos do pessoal docente dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio &amp;ndash; Regime Jur&amp;iacute;dico (3&amp;ordf; parte)&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Dando continuidade &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria tratada nas duas &amp;uacute;ltimas r&amp;uacute;bricas do Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, n&amp;atilde;o quero deixar de abordar a informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o relativa &amp;agrave; aceita&amp;ccedil;&amp;atilde;o e &amp;agrave; apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos docentes colocados nos concursos interno e externo a que se reportam, respetivamente, os artigos 16&amp;ordm;, 17&amp;ordm; e 18&amp;ordm; do D.L. n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de junho com as altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es constantes do D.L. n&amp;ordm; 28/2017, de 15 de mar&amp;ccedil;o.&lt;br&gt;Assim:&lt;br&gt;a) No que diz respeito &amp;agrave; aceita&amp;ccedil;&amp;atilde;o da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o, os candidatos s&amp;atilde;o obrigados a faz&amp;ecirc;-lo nos cinco dias &amp;uacute;teis seguintes &amp;agrave; mesma. J&amp;aacute; no que respeita aos docentes colocados nos concursos subsequentes, o prazo previsto na lei para o mesmo efeito &amp;eacute; de 48 horas ou seja, nos dois primeiros dias seguintes &amp;agrave; publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o da lista de coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;b) Quanto &amp;agrave; respetiva apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, os candidatos colocados devem faz&amp;ecirc;-la no 1&amp;ordm; dia &amp;uacute;til do m&amp;ecirc;s de setembro. Contudo, no que respeita aos docentes colocados noutros concursos, o prazo para a respetiva apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o tem que ocorrer nas 72 horas ap&amp;oacute;s a coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Ainda quanto a esta mat&amp;eacute;ria da apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos h&amp;aacute; que ter presente o seguinte:&lt;br&gt;a) No caso em que a apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o possa ser presencial (designadamente por motivo de doen&amp;ccedil;a, de f&amp;eacute;rias ou de maternidade), os candidatos devem, por si ou por interposta pessoa, comunicar a situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao respetivo estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias &amp;uacute;teis apresentando, para o efeito, um documento comprovativo;&lt;br&gt;b) No caso dos docentes integrados na carreira e na reserva de recrutamento que n&amp;atilde;o tenham servi&amp;ccedil;o atribu&amp;iacute;do deve a apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o ocorrer no 1&amp;ordm; dia &amp;uacute;til do m&amp;ecirc;s de setembro no &amp;uacute;ltimo agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada onde exerceram fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es;&lt;br&gt;c) No caso dos docentes que no ano em que foram integrados na carreira n&amp;atilde;o obtiveram coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o no concurso de mobilidade interna, a apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o deve ocorrer, enquanto aguardam coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o, no 1&amp;ordm; dia &amp;uacute;til do m&amp;ecirc;s de setembro no estabelecimento de ensino indicado como escola de valida&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;d) Tendo em conta que a aceita&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o supra referidas constituem deveres do pessoal docente, o respetivo incumprimento acarreta as seguintes consequ&amp;ecirc;ncias para os destinat&amp;aacute;rios:&lt;br&gt;- A anula&amp;ccedil;&amp;atilde;o da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o obtida;&lt;br&gt;- A instaura&amp;ccedil;&amp;atilde;o de processo disciplinar, pelo respetivo superior hier&amp;aacute;rquico, aos docentes integrados na carreira;&lt;br&gt;- A n&amp;atilde;o coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o de docentes n&amp;atilde;o integrados na carreira a exercer fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es nesse ano.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Perspetivando, para a pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica, a informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o relativa ao regime dos concursos interno e externo n&amp;atilde;o quero deixar de referir ainda, no &amp;acirc;mbito do regime de &amp;ldquo;Dota&amp;ccedil;&amp;atilde;o de pessoal&amp;rdquo; (Necessidades Permanentes) o modo como deve ocorrer a recupera&amp;ccedil;&amp;atilde;o de vagas a que se reporta o artigo 20&amp;ordm; do diploma em apre&amp;ccedil;o. De acordo com este preceito legal as vagas libertadas s&amp;atilde;o automaticamente colocadas a concurso para serem preenchidas pelos docentes que se encontrem melhor posicionados na lista de ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o, tendo em conta a respetiva prioridade e as prefer&amp;ecirc;ncias por si indicadas.&lt;br&gt;Para evitar qualquer ultrapassagem nas prefer&amp;ecirc;ncias por um candidato com menos gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o na mesma prioridade o concurso interno tem que realizar-se com recupera&amp;ccedil;&amp;atilde;o autom&amp;aacute;tica de vagas.&lt;br&gt;Do quadro legal em quest&amp;atilde;o &amp;eacute; ainda importante salientar que, entre as respetivas prefer&amp;ecirc;ncias, os candidatos aos concursos interno e externo podem sempre indicar &amp;ldquo;&amp;hellip; de entre as suas prefer&amp;ecirc;ncias, os agrupamentos de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas em que pretendem ser colocados e os quadros de zona pedag&amp;oacute;gica, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar &amp;agrave; data da abertura do concurso.&amp;rdquo;&lt;br&gt;&lt;br&gt;Tendo em conta a extens&amp;atilde;o da mat&amp;eacute;ria supra abordada continuarei a dar-lhe continuidade na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 02 Jun 2022 11:42:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-regime-juridico-3a-parte</guid></item><item><title>Concursos do pessoal docente  dos ensinos básico e secundário – regime  jurídico (2ª parte)</title><link>https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-regime-juridico-2a-parte</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Concursos do pessoal docente dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio &amp;ndash; regime jur&amp;iacute;dico (2&amp;ordf; parte)&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Dando sequ&amp;ecirc;ncia &amp;agrave; &amp;uacute;ltima r&amp;uacute;brica do Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, nesta v&amp;atilde;o ser abordadas as mat&amp;eacute;rias respeitantes &amp;agrave; gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o e ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos docentes e ainda alguns aspetos relativos &amp;agrave;s listas provis&amp;oacute;rias e definitivas dos concursos em quest&amp;atilde;o (cfr. artigos 11&amp;ordm; e seguintes do Dec. Lei n&amp;ordm; 132/2012, de 27 de junho com as altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es constantes do D.L. n&amp;ordm; 28/2017, de 15 de mar&amp;ccedil;o).&lt;br&gt;I - No que respeita &amp;agrave; gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o do pessoal docente h&amp;aacute; que salientar que a mesma resulta dos valores obtidos na classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional expressa na escala de 0 a 20 e com o resultado da divis&amp;atilde;o por 365, com arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas, da soma:&lt;br&gt;i) &amp;ldquo;Do n&amp;uacute;mero de dias de servi&amp;ccedil;o docente ou equiparado avaliado com a men&amp;ccedil;&amp;atilde;o qualitativa m&amp;iacute;nima de Bom (&amp;hellip;) contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional para o grupo de recrutamento a que &amp;eacute; opositor at&amp;eacute; ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso, ou 31 de agosto do pr&amp;oacute;prio ano no caso do concurso externo a que se refere o n&amp;ordm; 13 do artigo 42&amp;ordm; do presente decreto-lei;&lt;br&gt;ii) Aos docentes de carreira, o tempo de servi&amp;ccedil;o &amp;eacute; contado desde a &amp;uacute;ltima avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;iacute;nima de Bom obtida no &amp;uacute;ltimo ciclo em que foi avaliado (&amp;hellip;);&lt;br&gt;iii) Com o n&amp;uacute;mero de dias de servi&amp;ccedil;o docente ou equiparado prestado anteriormente &amp;agrave; obten&amp;ccedil;&amp;atilde;o da qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional, ponderado pelo fator 0,5 com arredondamento &amp;agrave;s mil&amp;eacute;simas.&amp;rdquo;&lt;br&gt;H&amp;aacute; que referir que, para efeitos da supra referida gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos docentes &amp;eacute; considerado, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; o tempo de servi&amp;ccedil;o prestado pelos mesmos (educadores de inf&amp;acirc;ncia ou professores do ensino b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio) mas tamb&amp;eacute;m o tempo de servi&amp;ccedil;o prestado no ensino superior p&amp;uacute;blico. Para al&amp;eacute;m disso, tamb&amp;eacute;m h&amp;aacute; que ter presente que, para este mesmo efeito de progress&amp;atilde;o na carreira, s&amp;atilde;o tamb&amp;eacute;m considerados os per&amp;iacute;odos referentes &amp;agrave;s situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es de requisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o, destacamento e comiss&amp;atilde;o de servi&amp;ccedil;o no exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es n&amp;atilde;o docentes que revistam natureza t&amp;eacute;cnico-pedag&amp;oacute;gica (cfr. artigo 39&amp;ordm; do E.C.D.)&lt;br&gt;Sobre esta mesma mat&amp;eacute;ria da gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o do pessoal docente, h&amp;aacute; ainda que referir para o efeito em presen&amp;ccedil;a, o seguinte:&lt;br&gt;- Que &amp;eacute; tamb&amp;eacute;m contado, o servi&amp;ccedil;o prestado pelos docentes em regime de contrato a termo resolutivo mesmo que n&amp;atilde;o satisfa&amp;ccedil;a o cumprimento do requisito de tempo de servi&amp;ccedil;o m&amp;iacute;nimo exigido para efeitos de avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o de desempenho;&lt;br&gt;- Que, no caso dos docentes de carreira com forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o especializada em educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o especial, ao abrigo do artigo 56&amp;ordm; n&amp;ordm; 1 a) do ECD &amp;eacute; tamb&amp;eacute;m aplic&amp;aacute;vel o n&amp;ordm; 1 do supra referido artigo 11&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o, ou seja, o que releva para o efeito &amp;eacute; a classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional da gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o obtida no curso de especializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que os docentes conclu&amp;iacute;ram a respetiva forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o especializada.&lt;br&gt;II - No que respeita &amp;agrave; ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos h&amp;aacute; que referir que a mesma &amp;eacute; efetuada de acordo com as regras constantes no artigo 10&amp;ordm; deste mesmo diploma e por ordem decrescente da respetiva gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o, ou seja:&lt;br&gt;a) Na 1&amp;ordf; prioridade &amp;ndash; est&amp;atilde;o os docentes de carreira vinculados pretendem mudar de escola;&lt;br&gt;b) Na 2&amp;ordf; prioridade &amp;ndash; est&amp;atilde;o os docentes de carreira vinculados num quadro de zona pedag&amp;oacute;gica (QZP) que pretendam mudar de lugar;&lt;br&gt;c) Na 3&amp;ordf; prioridade &amp;ndash; est&amp;atilde;o os docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam detentores de qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional adequada.&lt;br&gt;No caso se verifique igualdade na gradua&amp;ccedil;&amp;atilde;o, a ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos &amp;eacute; efetuada de acordo com a seguinte ordem de prefer&amp;ecirc;ncia:&lt;br&gt;a) Candidatos com classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional mais elevada; &lt;br&gt;b) Candidatos com maior tempo de servi&amp;ccedil;o docente prestado ap&amp;oacute;s a profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;c) Candidatos com maior de tempo de servi&amp;ccedil;o docente prestado antes da profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br&gt;d) Candidatos com maior idade;&lt;br&gt;e) Candidatos com n&amp;uacute;mero de candidatura mais baixo.&lt;br&gt;Validadas que sejam as candidaturas s&amp;atilde;o elaboradas as listas provis&amp;oacute;rias dos candidatos admitidos e exclu&amp;iacute;dos (cfr. artigo 14&amp;ordm; do Diploma supra identificado). Das referidas listas cabe reclama&amp;ccedil;&amp;atilde;o, a apresentar em formul&amp;aacute;rio eletr&amp;oacute;nico, que deve ser apresentada no prazo de cinco dias &amp;uacute;teis contados do dia imediato ao da respetiva publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o. No caso de indeferimento da reclama&amp;ccedil;&amp;atilde;o o candidato ser&amp;aacute; do mesmo informado no prazo de 30 dias contados a partir da data da respetiva apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o. A inexist&amp;ecirc;ncia de notifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o corresponde ao deferimento da reclama&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;Findo que seja o prazo de 30 dias &amp;uacute;teis a contar do termo do prazo para apresentar as reclama&amp;ccedil;&amp;otilde;es, as listas provis&amp;oacute;rias convertem-se em definitivas sendo que o preenchimento dos lugares se materializa em listas de coloca&amp;ccedil;&amp;otilde;es que originam as listas graduadas de docentes n&amp;atilde;o colocados.&lt;br&gt;Refira-se ainda que, das listas definitivas de coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o, de ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o e de exclus&amp;atilde;o podem os docentes interpor recurso hier&amp;aacute;rquico no prazo de cinco dias &amp;uacute;teis.&lt;br&gt;Tendo em conta a extens&amp;atilde;o da mat&amp;eacute;ria em apre&amp;ccedil;o dar-lhe-ei continuidade na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 02 May 2022 14:15:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-regime-juridico-2a-parte</guid></item><item><title>Concursos do pessoal docente  dos ensinos básico e secundário – Regime Jurídico (1ª parte)</title><link>https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-regime-juridico-1a-parte</link><description>&lt;h3&gt;&lt;strong&gt;Concursos do pessoal docente dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio &amp;ndash; Regime Jur&amp;iacute;dico (1&amp;ordf; parte)&lt;/strong&gt;&lt;/h3&gt;
&lt;p&gt;Nesta r&amp;uacute;brica do Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o v&amp;atilde;o ser abordados os aspetos mais relevantes do regime jur&amp;iacute;dico que tutela o recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio (concursos) que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n&amp;ordm; 132/2012, de 27 junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei &amp;ordm; 83-A/2014, de 23 de maio e alterado pelo D.L. n&amp;ordm; 9/2016, de 7 de mar&amp;ccedil;o e pela Lei n&amp;ordm; 12/2016, de 28 de abril. Tendo em conta a vastid&amp;atilde;o da mat&amp;eacute;ria em causa, esta r&amp;uacute;brica vai focar-se nos aspetos mais relevantes da natureza e objetivos destes concursos e nos respetivos procedimentos dando continuidade ao tema nas que se seguir&amp;atilde;o. &lt;br&gt;Assim:&lt;br&gt;&lt;br&gt;I &amp;ndash; Come&amp;ccedil;o por referir que a sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o e o recrutamento do pessoal docente s&amp;atilde;o desencadeados atrav&amp;eacute;s de 3 tipos de concursos: interno, concurso externo e concurso para a satisfa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de necessidades tempor&amp;aacute;rias sendo que:&lt;br&gt;- O concurso interno tem como objetivo promover a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de agrupamentos de escolas, escolas n&amp;atilde;o agrupadas e vagas de quadros de zona pedag&amp;oacute;gica, por decorr&amp;ecirc;ncia de transi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de grupo de recrutamento ou transfer&amp;ecirc;ncia de agrupamento de escola;&lt;br&gt;- O concurso externo tem como objetivo o recrutamento de docentes que pretendem ingressar na carreira docente e concretiza-se atrav&amp;eacute;s do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedag&amp;oacute;gica;&lt;br&gt;- O concurso para satisfa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de necessidades tempor&amp;aacute;rias tem por objetivo suprir necessidades que n&amp;atilde;o possam ser concretizadas atrav&amp;eacute;s de concurso interno e externo que ocorra no intervalo da respetiva abertura e assegurar a satisfa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de necessidades tempor&amp;aacute;rias e a coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o de docentes de carreira candidatos &amp;agrave; mobilidade interna e pela contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o a termo resolutivo.&lt;br&gt;&lt;br&gt;II &amp;ndash; Quanto &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria relacionada com os procedimentos concursais importa relevar os seguintes aspetos (cfr. artigo 6&amp;ordm;):&lt;br&gt;&lt;br&gt;A abertura dos concursos &amp;eacute; anual, no caso de se tratar de concurso externo e quadrienal no caso de concurso interno.&lt;br&gt;No caso de hor&amp;aacute;rios que surjam por decorr&amp;ecirc;ncia de necessidades tempor&amp;aacute;rias, podem tamb&amp;eacute;m ser abertos anualmente concursos de: mobilidade interna, de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial, de reserva de recrutamento e de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola. Os referidos concursos s&amp;atilde;o abertos por um prazo m&amp;iacute;nimo de cinco dias &amp;uacute;teis, para efeitos de candidatura, podendo esta ser precedida por uma fase de inscri&amp;ccedil;&amp;atilde;o a realizar durante o mesmo prazo.&lt;br&gt;As candidaturas s&amp;atilde;o apresentadas eletronicamente atrav&amp;eacute;s de formul&amp;aacute;rios a preencher pelos candidatos sendo que a falta de habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos mesmos determina a exclus&amp;atilde;o da respetiva candidatura ou a nulidade da coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o e do subsequente v&amp;iacute;nculo de emprego p&amp;uacute;blico.&lt;br&gt;No que respeita ao &amp;acirc;mbito das candidaturas aos concursos (artigo 8&amp;ordm; do diploma em apre&amp;ccedil;o) o legislador determinou regras diferentes consoante se trate de candidatos ao concurso interno, ao concurso externo e aos concursos para reserva de recrutamento e de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola.&lt;br&gt;No 1&amp;ordm; caso &amp;ndash; os docentes podem ser simultaneamente opositores &amp;agrave; transfer&amp;ecirc;ncia de um agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada ou zona pedag&amp;oacute;gica &amp;ldquo;&amp;hellip; no grupo de recrutamento em que se encontram vinculadas e &amp;agrave; transi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de grupo de recrutamento&amp;rdquo;.&lt;br&gt;No 2&amp;ordm; caso - os docentes podem ser opositores, no m&amp;aacute;ximo, a quatro grupos de recrutamento em que possuam qualifica&amp;ccedil;&amp;otilde;es profissionais.&lt;br&gt;Os docentes candidatos a concursos de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial e de reserva de recrutamento s&amp;atilde;o obrigatoriamente opositores ao concurso externo.&lt;br&gt;O regime relativo &amp;agrave;s prefer&amp;ecirc;ncias dos candidatos encontra-se tutelado no artigo 9&amp;ordm; do diploma legal em apre&amp;ccedil;o, podendo os interessados aceder ao seu conte&amp;uacute;do em caso de d&amp;uacute;vida.&lt;br&gt;No que diz respeito &amp;agrave;s prioridades na ordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos ao concurso interno (cfr. artigo 10&amp;ordm; do mesmo diploma legal) interessa real&amp;ccedil;ar o seguinte:&lt;br&gt;Na 1&amp;ordf; prioridade incluem-se os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada que pretendam mudar de lugar;&lt;br&gt;Na 2&amp;ordf; prioridade incluem-se os docentes de carreira vinculados a um quadro de zona pedag&amp;oacute;gica que pretendam mudar de lugar;&lt;br&gt;Na 3&amp;ordf; prioridade incluem-se os docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento que sejam titulares de qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional para o efeito.&lt;br&gt;&amp;Eacute; de referir que aos docentes que exercem nas Regi&amp;otilde;es Aut&amp;oacute;nomas s&amp;atilde;o aplicadas as mesmas prioridades dos docentes do Continente.&lt;br&gt;As prioridades dos docentes candidatos ao concurso externo encontram-se tuteladas no mesmo artigo 10&amp;ordm; n&amp;ordm;s 3 e 4 do diploma legal em quest&amp;atilde;o e s&amp;atilde;o ordenados na sequ&amp;ecirc;ncia da &amp;uacute;ltima prioridade relativa ao concurso interno.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Tendo em conta a extens&amp;atilde;o da mat&amp;eacute;ria abordada continuarei a dar-lhe continuidade na pr&amp;oacute;xima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Para qualquer esclarecimento sobre a mat&amp;eacute;ria em quest&amp;atilde;o poder&amp;atilde;o os destinat&amp;aacute;rios recorrer ao &amp;ldquo;Gabinete de Apoio a S&amp;oacute;cios&amp;rdquo; do SPGL.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Tue, 05 Apr 2022 15:49:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/concursos-do-pessoal-docente-dos-ensinos-basico-e-secundario-regime-juridico-1a-parte</guid></item><item><title>O regime de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de  escolas não agrupadas (3ª parte)</title><link>https://www.spgl.pt:443/o-regime-de-administracao-e-gestao-dos-agrupamentos-de-escolas-e-de-escolas-nao-agrupadas-3a-parte</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;O regime de administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gest&amp;atilde;o dos agrupamentos de escolas e de escolas n&amp;atilde;o agrupadas (3&amp;ordf; parte)&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;No &amp;acirc;mbito das duas &amp;uacute;ltimas r&amp;uacute;bricas do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; foram abordadas respetivamente: na primeira, o regime jur&amp;iacute;dico relativo ao Conselho Geral e ao Diretor, e na segunda o regime jur&amp;iacute;dico relativo ao Conselho Pedag&amp;oacute;gico e ao Conselho Administrativo.&lt;br&gt;Esta terceira abordagem &amp;agrave; tem&amp;aacute;tica em quest&amp;atilde;o vai come&amp;ccedil;ar por se dirigir, na sequ&amp;ecirc;ncia da que a antecedeu (na &amp;uacute;ltima r&amp;uacute;brica do E.I.), ao regime de um outro &amp;oacute;rg&amp;atilde;o de dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gest&amp;atilde;o dos agrupamentos de escolas e escolas n&amp;atilde;o agrupadas (que, embora integrado na mat&amp;eacute;ria constante da &amp;uacute;ltima r&amp;uacute;brica no E.I. n&amp;atilde;o chegou a ser abordado) e que se reporta &amp;agrave; &amp;ldquo;Coordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o de escola ou estabelecimento de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;eacute;-escolar&amp;rdquo; (cfr. artigo 40&amp;ordm; e seguintes do mesmo D.L. n&amp;ordm; 75/2008).&lt;br&gt;&lt;br&gt;Esta mat&amp;eacute;ria encontra-se tutelada no artigo 40&amp;ordm; do supra mencionado Decreto-Lei onde o legislador esclarece quais s&amp;atilde;o as compet&amp;ecirc;ncias legalmente atribu&amp;iacute;das ao docente coordenador.&lt;br&gt;O quadro legal em quest&amp;atilde;o come&amp;ccedil;a por determinar que, a referida coordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o funciona em cada um dos estabelecimentos de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;eacute;-escolar ou de escola integrada num agrupamento. Contudo, o legislador estabelece expressamente que esta regra &amp;eacute; objeto de exce&amp;ccedil;&amp;otilde;es ou seja, casos existem em que n&amp;atilde;o h&amp;aacute; lugar &amp;agrave; designa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de um coordenador de estabelecimento. Tais exce&amp;ccedil;&amp;otilde;es dirigem-se expressamente &amp;agrave;s escolas em que funcione a sede do agrupamento e ainda &amp;ldquo;&amp;hellip; nos que possuem menos de tr&amp;ecirc;s docentes em exerc&amp;iacute;cio efetivo de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es &amp;hellip;&amp;rdquo;. Ainda relativamente a esta mat&amp;eacute;ria h&amp;aacute; que informar que, existindo coordenador de estabelecimento, a dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o do respetivo mandato &amp;eacute; de quatro anos e cessa com o mandato do respetivo diretor. Sobre esta mat&amp;eacute;ria h&amp;aacute; tamb&amp;eacute;m que salientar que a lei prev&amp;ecirc; que o coordenador pode ser exonerado a todo o tempo pelo diretor atrav&amp;eacute;s de despacho devidamente fundamentado para o efeito.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Tamb&amp;eacute;m sobre esta mesma mat&amp;eacute;ria h&amp;aacute; que dar a conhecer quais as compet&amp;ecirc;ncias que o legislador atribui aos docentes detentores do cargo de coordenador em quest&amp;atilde;o. Tais compet&amp;ecirc;ncias encontram-se taxativamente elencadas no quadro legal em quest&amp;atilde;o (artigo 41&amp;ordm;) e s&amp;atilde;o as seguintes:&lt;br&gt;&lt;br&gt;&amp;ldquo;a) Coordenar as atividades educativas, em articula&amp;ccedil;&amp;atilde;o com o diretor;&lt;br&gt;b) Cumprir e fazer cumprir as decis&amp;otilde;es do diretor e exercer as compet&amp;ecirc;ncias que por este lhe foram delegadas;&lt;br&gt;c) Transmitir as informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es relativas ao pessoal docente e n&amp;atilde;o docente e aos alunos;&lt;br&gt;d) Promover e incentivar a participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos pais e encarregados de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, dos interesses locais e da autarquia nas atividades educativas&amp;rdquo;.&lt;br&gt;&lt;br&gt;No cap&amp;iacute;tulo V do diploma legal que se encontra a ser abordado, est&amp;atilde;o ainda finalizados, entre outros, os princ&amp;iacute;pios da participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos pais e alunos na vida dos estabelecimentos de ensino, que me parece merecerem tamb&amp;eacute;m alguma aten&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;De acordo com este quadro legal destaca-se o direito que os pais e encarregados de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o det&amp;ecirc;m &amp;ldquo;&amp;hellip; na vida do agrupamento de escolas ou escola n&amp;atilde;o agrupada&amp;rdquo;. Este direito que lhes &amp;eacute; reconhecido processa-se, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; ao abrigo da Lei de Bases do Sistema Educativo e do diploma legal aqui em apre&amp;ccedil;o, como atrav&amp;eacute;s dos delegados de turma, do conselho de delegados de turma e das assembleias de alunos a definir, no &amp;acirc;mbito do respetivo regulamento interno.&lt;br&gt;&lt;br&gt;No caso de eventuais d&amp;uacute;vidas sobre a mat&amp;eacute;ria supra referida, poder&amp;atilde;o os docentes associados do SPGL dirigir-se ao Servi&amp;ccedil;o de Apoio a S&amp;oacute;cios para obten&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos esclarecimentos com ela relacionados.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 18 Feb 2022 15:41:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/o-regime-de-administracao-e-gestao-dos-agrupamentos-de-escolas-e-de-escolas-nao-agrupadas-3a-parte</guid></item><item><title>O Regime de administração e Gestão  dos Agrupamentos de escolas  e de escolas não agrupadas (2ª parte)</title><link>https://www.spgl.pt:443/o-regime-de-administracao-e-gestao-dos-agrupamentos-de-escolas-e-de-escolas-nao-agrupadas-2</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;O Regime de Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e Gest&amp;atilde;o dos Agrupamentos de escolas e de escolas n&amp;atilde;o agrupadas &lt;br&gt;(2&amp;ordf; parte)&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No &amp;acirc;mbito da &amp;uacute;ltima r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; foi abordada a mat&amp;eacute;ria sob ep&amp;iacute;grafe no que respeita a dois dos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os de dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o, administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gest&amp;atilde;o dos agrupamentos de escolas e escolas n&amp;atilde;o agrupadas: o Conselho Geral e o Diretor. Na presente r&amp;uacute;brica vamos abordar este mesmo regime mas no que respeita aos restantes &amp;oacute;rg&amp;atilde;os em quest&amp;atilde;o: o Conselho Pedag&amp;oacute;gico e o Conselho Administrativo.&lt;strong&gt;&lt;br&gt;&lt;br&gt;I &amp;ndash; Conselho Pedag&amp;oacute;gico&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Este &amp;oacute;rg&amp;atilde;o dos Agrupamentos de Escolas e de Escolas n&amp;atilde;o agrupadas tem como objetivo fazer a respetiva coordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o, supervis&amp;atilde;o pedag&amp;oacute;gica e a orienta&amp;ccedil;&amp;atilde;o educativa designadamente, nas vertentes pedag&amp;oacute;gicas do acompanhamento dos alunos e da forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial e cont&amp;iacute;nua do pessoal docente e n&amp;atilde;o docente.&lt;br&gt;Este &amp;oacute;rg&amp;atilde;o de gest&amp;atilde;o composto, no m&amp;aacute;ximo, por 15 membros onde se incluem os coordenadores dos departamentos curriculares, os representantes das estruturas de coordena&amp;ccedil;&amp;atilde;o e supervis&amp;atilde;o pedag&amp;oacute;gica e os representantes dos pais, encarregados da educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e dos alunos do ensino secund&amp;aacute;rio (cfr. artigo 34&amp;ordm; n&amp;ordm; 2).&lt;br&gt;O Diretor &amp;eacute; que preside, por iner&amp;ecirc;ncia, o Conselho Pedag&amp;oacute;gico. Por sua vez, os representantes dos pais e dos encarregados da educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o s&amp;atilde;o designados pelas respetivas associa&amp;ccedil;&amp;otilde;es e os representantes dos alunos s&amp;atilde;o eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os respetivos membros.&lt;br&gt;Verifica-se, neste &amp;acirc;mbito, um impedimento j&amp;aacute; que os representantes do pessoal docente e n&amp;atilde;o docente, dos pais e dos encarregados de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e dos alunos, no &amp;oacute;rg&amp;atilde;o em quest&amp;atilde;o, &lt;strong&gt;n&amp;atilde;o podem ser membros do Conselho Pedag&amp;oacute;gico&lt;/strong&gt;.&lt;br&gt;As compet&amp;ecirc;ncias deste mesmo &amp;oacute;rg&amp;atilde;o encontram-se expressamente elencadas no artigo 33&amp;ordm; do diploma em refer&amp;ecirc;ncia sugerindo-se a respetiva consulta em caso de d&amp;uacute;vida.&lt;br&gt;Quanto ao regime de funcionamento h&amp;aacute; que referir que o mesmo re&amp;uacute;ne &lt;strong&gt;ordinariamente uma vez por m&amp;ecirc;s e, extraordinariamente&lt;/strong&gt;, quando convocado por iniciativa do seu presidente e a requerimento de um ter&amp;ccedil;o dos respetivos membros que se encontrem em efetividade de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es. Essa mesma reuni&amp;atilde;o tamb&amp;eacute;m poder&amp;aacute; ocorrer sempre que &amp;ldquo;&amp;hellip; um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Refira-se ainda que a representa&amp;ccedil;&amp;atilde;o no Conselho Pedag&amp;oacute;gico dos pais, encarregados de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e alunos &amp;eacute; efetuada no &amp;acirc;mbito de uma comiss&amp;atilde;o especializada (cfr. Artigo 34&amp;ordm; do Decreto-Lei n&amp;ordm; 75/2008).&lt;br&gt;&lt;strong&gt;&lt;br&gt;II &amp;ndash; Conselho Administrativo&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;O Conselho Administrativo constitui um &amp;oacute;rg&amp;atilde;o deliberativo dos agrupamentos de escolas ou escolas n&amp;atilde;o agrupadas em mat&amp;eacute;ria administrativa/financeira.&lt;br&gt;Este &amp;oacute;rg&amp;atilde;o de dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o, administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gest&amp;atilde;o dos Agrupamentos e Escolas n&amp;atilde;o agrupadas &amp;eacute; composto pelo Diretor, que o preside, pelo Subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor e pelo chefe dos servi&amp;ccedil;os de administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o escolar ou quem o substitua (cfr. artigos 36&amp;ordm; e seguintes do D.L. n&amp;ordm; 75/2008).&lt;br&gt;As suas compet&amp;ecirc;ncias encontram-se elencadas no artigo 38&amp;ordm; do diploma legal em quest&amp;atilde;o e consistem na aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o do or&amp;ccedil;amento anual, na elabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o do relat&amp;oacute;rio de contas de ger&amp;ecirc;ncia, na autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de despesas e respetivo pagamento, na fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o da cobran&amp;ccedil;a de receitas, na verifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o da legalidade da gest&amp;atilde;o financeira e na tutela da atualiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do cadastro patrimonial.&lt;strong&gt;&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Em caso de d&amp;uacute;vida sobre a mat&amp;eacute;ria abordada nesta r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo; poder&amp;atilde;o os interessados obter esclarecimentos junto dos servi&amp;ccedil;os de Apoio a S&amp;oacute;cios ou de Contencioso do SPGL.&lt;strong&gt; &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Tue, 14 Dec 2021 16:48:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/o-regime-de-administracao-e-gestao-dos-agrupamentos-de-escolas-e-de-escolas-nao-agrupadas-2</guid></item><item><title>O Regime de administração e Gestão  dos Agrupamentos de escolas  e de escolas não agrupadas</title><link>https://www.spgl.pt:443/o-regime-de-administracao-e-gestao-dos-agrupamentos-de-escolas-e-de-escolas-nao-agrupadas</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;O Regime de administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e Gest&amp;atilde;o dos Agrupamentos de escolas e de escolas n&amp;atilde;o agrupadas&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A mat&amp;eacute;ria sob ep&amp;iacute;grafe encontra-se regulada pelo Decreto-lei n&amp;ordm; 75/2008, de 22 de abril e aplica-se, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; aos estabelecimentos p&amp;uacute;blicos de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;eacute;-escolar como tamb&amp;eacute;m aos dos ensinos b&amp;aacute;sico e secund&amp;aacute;rio, regular e especializado.&lt;br&gt;De acordo com o supra referido quadro legal constituem &amp;oacute;rg&amp;atilde;os de dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o, administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gest&amp;atilde;o dos agrupamentos de escolas e escolas n&amp;atilde;o agrupadas: o Conselho Geral, o Diretor, o Conselho Pedag&amp;oacute;gico e o Conselho Administrativo aos quais s&amp;atilde;o atribu&amp;iacute;das fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es diferenciadas decorrentes das respetivas compet&amp;ecirc;ncias.&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;strong&gt;I &amp;ndash; Conselho Geral&lt;/strong&gt;&lt;br&gt;No que respeita a este &amp;oacute;rg&amp;atilde;o da Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o h&amp;aacute; que referir o seguinte:&lt;br&gt;a) O artigo 13&amp;ordm; do Diploma Legal em quest&amp;atilde;o elenca taxativamente as respetivas compet&amp;ecirc;ncias destacando, a t&amp;iacute;tulo exemplificativo, as seguintes: eleger o Diretor, aprovar o Projeto Educativo e o Regulamento Interno do agrupamento, apreciar os resultados do processo de autoavalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o e pronunciar-se sobre os crit&amp;eacute;rios de organiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos hor&amp;aacute;rios;&lt;br&gt;b) O presidente do Conselho Geral &amp;eacute; eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do mesmo Conselho que se encontrem em efetividade de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es;&lt;br&gt;c) No &amp;acirc;mbito das respetivas compet&amp;ecirc;ncias o Conselho Geral pode requerer aos restantes &amp;oacute;rg&amp;atilde;os de administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gest&amp;atilde;o informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es com vista a acompanhar e avaliar o funcionamento dos agrupamentos e de lhes dirigir recomenda&amp;ccedil;&amp;otilde;es;&lt;br&gt;d) O Conselho Geral tamb&amp;eacute;m pode constituir uma comiss&amp;atilde;o permanente, constitu&amp;iacute;da por uma fra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do mesmo, na qual pode delegar compet&amp;ecirc;ncias de acompanhamento da atividade do agrupamento entre as respetivas reuni&amp;otilde;es ordin&amp;aacute;rias.&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;strong&gt;II &amp;ndash; Representantes e mandato&lt;/strong&gt;&lt;br&gt;No Conselho Geral encontram-se representados os alunos, o pessoal docente e n&amp;atilde;o docente, os pais e os encarregados de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, os representantes dos munic&amp;iacute;pios e os representantes da comunidade local.&lt;br&gt;Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal n&amp;atilde;o docente s&amp;atilde;o eleitos pelos respetivos corpos, nos termos do artigo 14&amp;ordm;, do Decreto-Lei 75/2008 e candidatam-se &amp;agrave; elei&amp;ccedil;&amp;atilde;o de forma separada.&lt;br&gt;O mandato dos membros do Conselho Geral tem a dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o de 4 anos. Contudo e exceto quando o regulamento interno fixar de forma diferente o supra referido limite, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e dos alunos tem 2 anos escolares de dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o (cfr. artigo 16&amp;ordm;, do D.L. n&amp;ordm; 785/2008).&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;strong&gt;III &amp;ndash; Reuni&amp;atilde;o do Conselho Geral&lt;/strong&gt;&lt;br&gt;Este &amp;oacute;rg&amp;atilde;o re&amp;uacute;ne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente a requerimento de um ter&amp;ccedil;o dos respetivos membros que se encontrem em efetividade de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es ou atrav&amp;eacute;s de solicita&amp;ccedil;&amp;atilde;o do diretor do Agrupamento de Escolas.&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;strong&gt;IV &amp;ndash; Diretor&lt;/strong&gt;&lt;br&gt;O Diretor &amp;eacute; eleito pelo Conselho Geral e o seu recrutamento &amp;eacute; efetuado atrav&amp;eacute;s de procedimento concursal, de acordo com o artigo 22&amp;ordm; do D.L. n&amp;ordm; 75/2008, podendo candidatar-se ao cargo docentes dos quadros de nomea&amp;ccedil;&amp;atilde;o definitiva do ensino p&amp;uacute;blico ou professores profissionalizados do ensino particular e cooperativo com contrato a tempo indeterminado com pelo menos 5 anos de servi&amp;ccedil;o e &amp;ldquo;&amp;hellip; qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o para o exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es de administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gest&amp;atilde;o escolar &amp;hellip;&amp;rdquo; que re&amp;uacute;nam um dos requisitos constantes do artigo 21&amp;ordm; n&amp;ordm; 4 do mesmo Decreto-Lei n&amp;ordm; 75/2008.&lt;br&gt;O mandato do Diretor tem a dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o de 4 anos (cfr. artigo 25&amp;ordm; n&amp;ordm; 1 do supra citado Decreto-Lei). Contudo, at&amp;eacute; 60 dias antes do termo do mandato, o Conselho Geral pode deliberar sobre a sua recondu&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou a abertura de um procedimento concursal destinado &amp;agrave; realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de nova elei&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &amp;Eacute; de referir ainda que, de acordo com o mesmo artigo 25&amp;ordm; do supra referido Decreto-Lei, n&amp;atilde;o &amp;eacute; permitida a recondu&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Diretor, nem para um terceiro mandato consecutivo nem &amp;ldquo;&amp;hellip; para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadri&amp;eacute;nio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.&amp;rdquo;&lt;br&gt;&lt;br&gt;Tendo em conta a extens&amp;atilde;o da mat&amp;eacute;ria abordada na presente r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Consult&amp;oacute;rio Jur&amp;iacute;dico&amp;rdquo; dar-lhe-ei continuidade na pr&amp;oacute;xima edi&amp;ccedil;&amp;atilde;o do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;.&lt;strong&gt;&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 08 Nov 2021 10:35:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/o-regime-de-administracao-e-gestao-dos-agrupamentos-de-escolas-e-de-escolas-nao-agrupadas</guid></item><item><title>Remunerações e outras  prestações pecuniárias  do pessoal docente</title><link>https://www.spgl.pt:443/remuneracoes-e-outras-prestacoes-pecuniarias-do-pessoal-docente</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;Remunera&amp;ccedil;&amp;otilde;es e outras presta&amp;ccedil;&amp;otilde;es pecuni&amp;aacute;rias do pessoal docente&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Porque constitui um corpo especial, o pessoal docente tem um estatuto remunerat&amp;oacute;rio pr&amp;oacute;prio ainda que exer&amp;ccedil;a fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es em regime de contrato administrativo.&lt;br&gt;Como resulta do artigo 59&amp;ordm; do ECD a carreira docente &amp;ldquo;&amp;hellip; &amp;eacute; remunerada de acordo com as escalas indici&amp;aacute;rias constantes do anexo ao Estatuto, que dele faz parte integrante&amp;rdquo; sendo que o valor a que corresponde o &amp;iacute;ndice 100 de uma das referidas escalas indici&amp;aacute;rias e &amp;iacute;ndices &amp;eacute; fixado por Portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Governo respons&amp;aacute;vel pela &amp;aacute;rea das Finan&amp;ccedil;as.&lt;br&gt;H&amp;aacute; que esclarecer que o valor do supra referido &amp;iacute;ndice 100 pode ser sujeito a altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es anuais pelo que o montante do vencimento pode variar em fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o disso. A f&amp;oacute;rmula para o c&amp;aacute;lculo da referida remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o consta do artigo 61&amp;ordm; do mesmo ECD e &amp;eacute; a seguinte: (RBx12)/(52xn) correspondendo o RB &amp;agrave; remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o mensal fixada para o escal&amp;atilde;o em que o docemente se encontra e o n o n&amp;uacute;mero 35, de acordo com o artigo 76&amp;ordm; do mesmo ECD que se reporta &amp;agrave; dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o semanal do trabalho prestado e determina que o pessoal docente em exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es &amp;eacute; obrigado &amp;agrave; presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o do mencionado n&amp;uacute;mero de horas semanais de servi&amp;ccedil;o integrando o referido hor&amp;aacute;rio uma componente letiva e uma componente n&amp;atilde;o letiva que se desenvolvem em 5 dias de trabalho.&lt;br&gt;Para al&amp;eacute;m das remunera&amp;ccedil;&amp;otilde;es existem outras presta&amp;ccedil;&amp;otilde;es pecuni&amp;aacute;rias a que o pessoal docente tem direito como sejam, a remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o por trabalho extraordin&amp;aacute;rio, a que se reporta o artigo 62&amp;ordm; do Estatuto da Carreira Docente e o Pr&amp;eacute;mio de Desempenho.&lt;br&gt;A primeira situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o encontra-se tutelada no artigo 62&amp;ordm; do ECD que prev&amp;ecirc; que o acr&amp;eacute;scimo decorrente da presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de trabalho extraordin&amp;aacute;rio corresponde ao seguinte:&lt;br&gt;&amp;ldquo;&amp;hellip; a) 25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordin&amp;aacute;rio diurno;&lt;br&gt;b) 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordin&amp;aacute;rio diurno &amp;hellip;&amp;rdquo;&lt;br&gt;De acordo com o mesmo preceito legal, a presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o pecuni&amp;aacute;ria em quest&amp;atilde;o &amp;eacute; calculada &amp;ldquo;&amp;hellip; atrav&amp;eacute;s da multiplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do valor da hora extraordin&amp;aacute;ria diurna de servi&amp;ccedil;o docente pelo coeficiente 1,25&amp;rdquo;.&lt;br&gt;Contudo, o trabalho extraordin&amp;aacute;rio noturno, a que se reporta o artigo 84&amp;ordm; do ECD, tamb&amp;eacute;m &amp;eacute; objeto de retribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o extraordin&amp;aacute;ria. Neste caso e ainda de acordo com o supra referido artigo 62&amp;ordm; do ECD, tal retribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o &amp;eacute; calculada atrav&amp;eacute;s da multiplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do valor da hora extraordin&amp;aacute;ria diurna de servi&amp;ccedil;o docente pelo coeficiente 1,25.&lt;br&gt;Finalmente, o ECD tamb&amp;eacute;m prev&amp;ecirc;, neste &amp;acirc;mbito, uma retribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o extraordin&amp;aacute;ria, designada &amp;ldquo;Pr&amp;eacute;mio de Desempenho&amp;rdquo; que se encontra prevista no artigo 63&amp;ordm; do mesmo ECD. De acordo com este preceito legal, o referido pr&amp;eacute;mio tamb&amp;eacute;m tem natureza pecuni&amp;aacute;ria e &amp;eacute; abonado numa &amp;uacute;nica presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o &amp;ldquo;&amp;hellip; por cada duas avalia&amp;ccedil;&amp;otilde;es de desempenho consecutivas com men&amp;ccedil;&amp;atilde;o qualitativa igual ou superior a Muito Bom &amp;hellip;&amp;rdquo;. Este pr&amp;eacute;mio monet&amp;aacute;rio &amp;eacute; fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finan&amp;ccedil;as e da Educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e &amp;eacute; pago numa &amp;uacute;nica presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o no final do ano em que se constituiu este direito.&lt;br&gt;Para informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es complementares sobre esta mat&amp;eacute;ria poder&amp;atilde;o os seus destinat&amp;aacute;rios contactar o Servi&amp;ccedil;os de Apoio a S&amp;oacute;cios do SPGL.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Tue, 28 Sep 2021 11:01:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/remuneracoes-e-outras-prestacoes-pecuniarias-do-pessoal-docente</guid></item><item><title>2 - Mobilidade  do pessoal docente</title><link>https://www.spgl.pt:443/2-mobilidade-do-pessoal-docente</link><description>&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;2 - Mobilidade&amp;nbsp; do pessoal docente&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Tendo em conta que o regime jur&amp;iacute;dico relativo &amp;agrave; mat&amp;eacute;ria supra identificada &amp;eacute; bastante vasto, propus-me dar-lhe continuidade na presente r&amp;uacute;brica do &amp;ldquo;Escola Informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o&amp;rdquo;. &lt;br&gt;Deste modo e como ent&amp;atilde;o foi referido, v&amp;atilde;o ser aqui abordados, n&amp;atilde;o s&amp;oacute; os regimes de dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o e autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o da requisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o e do destacamento do pessoal docente como tamb&amp;eacute;m o da comiss&amp;atilde;o de servi&amp;ccedil;o.&lt;br&gt;Assim:&lt;br&gt;a) Quanto &amp;agrave; dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o da requisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o e do destacamento, o artigo 69&amp;ordm; do ECD determina que a mesma corresponde a um ano mas pode ser prorrog&amp;aacute;vel at&amp;eacute; ao limite de 4 anos incluindo-se neste o primeiro ano. A perman&amp;ecirc;ncia dos docentes nas referidas formas de mobilidade n&amp;atilde;o &amp;eacute; obrigat&amp;oacute;ria mas o legislador prev&amp;ecirc; que as mesmas s&amp;oacute; podem findar a qualquer momento nas seguintes situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es: ou por conveni&amp;ecirc;ncia de servi&amp;ccedil;o ou atrav&amp;eacute;s de requerimento apresentado pelo docente com a devida fundamenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;Do n&amp;uacute;mero 3 do mesmo preceito legal resulta que, terminado o prazo de dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o da requisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou do destacamento, o docente regressa &amp;agrave; sua escola de origem s&amp;oacute; podendo voltar a ser requisitado passados que sejam 4 anos. Ao estabelecer este per&amp;iacute;odo, o legislador pretendeu garantir que os docentes nesta situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o se desliguem durante demasiado tempo daquela que &amp;eacute; a sua atividade principal. Contudo, o mesmo quadro legal tamb&amp;eacute;m prev&amp;ecirc; que, n&amp;atilde;o pretendendo voltar &amp;agrave; Escola de origem logo que findo o referido per&amp;iacute;odo de 4 anos, o docente tamb&amp;eacute;m pode optar pela reconvers&amp;atilde;o ou reclassifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o em diferente carreira ou categoria &amp;ldquo;... de acordo com as fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos servi&amp;ccedil;os e o n&amp;iacute;vel remunerat&amp;oacute;rio que detenha &amp;hellip;&amp;rdquo;. Caso se verifique a inexist&amp;ecirc;ncia nesse servi&amp;ccedil;o de um lugar vago proceder-se-&amp;aacute; &amp;agrave; respetiva cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o a extinguir quando vagar.&lt;br&gt;Finalmente, a terceira op&amp;ccedil;&amp;atilde;o prevista pelo legislador para a referida situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, determina que, finda a requisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou o destacamento, o docente tamb&amp;eacute;m pode optar pela licen&amp;ccedil;a sem vencimento de longa dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o que se encontra regulada pelo artigo 107&amp;ordm; do ECD. Contudo, se regressar ao servi&amp;ccedil;o ap&amp;oacute;s ter permanecido nessa mesma situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de licen&amp;ccedil;a sem vencimento, o docente fica impedido de ser &amp;ldquo;&amp;hellip;requisitado ou destacado antes de decorrido o per&amp;iacute;odo m&amp;iacute;nimo de 4 anos escolares ap&amp;oacute;s o regresso&amp;rdquo;.&lt;br&gt;b) A comiss&amp;atilde;o de servi&amp;ccedil;o encontra-se tutelada no artigo 70&amp;ordm; do ECD e abrange o exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es dirigentes na Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica, de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es para as quais a lei exija essa forma de provimento. Assim, os docentes que sejam nomeados para o cargo de dirigente na Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica ou para o exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es em gabinetes de membros do Governo passam a exercer fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es atrav&amp;eacute;s deste regime de mobilidade.&lt;br&gt;&lt;br&gt;&amp;Eacute; de referir finalmente que a autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do pessoal docente para o exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es em regime de destacamento, requisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou comiss&amp;atilde;o de servi&amp;ccedil;o &amp;eacute; autorizada pelo Ministro da Educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e depende de parecer do &amp;oacute;rg&amp;atilde;o de Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o do estabelecimento de ensino a cujo quadro pertence devendo ficar sempre assegurada a respetiva substitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br&gt;&lt;br&gt;Mais uma vez fa&amp;ccedil;o lembrar que, para obten&amp;ccedil;&amp;atilde;o de esclarecimentos adicionais sobre esta mat&amp;eacute;ria, poder&amp;atilde;o os docentes entrar em contacto com os servi&amp;ccedil;os competentes do SPGL (Apoio a S&amp;oacute;cios e Contencioso).&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 16 Jul 2021 08:58:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spgl.pt:443/2-mobilidade-do-pessoal-docente</guid></item></channel></rss>